TJPA - 0806710-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JHEMISON DOS SANTOS SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 10:22
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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21/09/2021 11:19
Publicado Acórdão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806710-07.2021.8.14.0000 PACIENTE: JHEMISON DOS SANTOS SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – PACIENTE SENTENCIADO COMO INCURSO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06. 1) NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RESPALDADO EM PROVAS DAS QUAIS A DEFESA NÃO OBTEVE ACESSO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE TERATOLÓGICA CAPAZ DE JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA.
Da leitura do édito condenatório, vê-se ter o magistrado sentenciante negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de subsistirem os motivos que ensejaram a medida extrema, sendo certo que, da decisão que indeferiu o pedido para revogá-la, extrai-se ter aquele juízo entendido ser a segregação cautelar do coacto necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 3) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente a ordem impetrada, e nesta, denegá-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão realizada em plenário virtual, iniciada aos oito dias do mês de setembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém (Pa), 08 de setembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Antonio Cassio Cardeal Dias em favor de Jhemison dos Santos Souza, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da Comarca de Aurora do Pará.
Narra o impetrante ter sido o paciente condenado como incurso no art. 33, da lei 11.343/06, oportunidade na qual o magistrado sentenciante negou-lhe o reconhecimento do tráfico privilegiado, utilizando-se para tanto, de supostos áudios extraídos do aparelho celular apreendido em posse do coacto, os quais, sustenta, não terem sido disponibilizados à defesa, de modo a caracterizar notória afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, razões pelas quais, requereu a concessão do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do coacto, seja pelo reconhecimento da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja pela ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que apontou minha prevenção para atuar no feito, pelo que vieram a mim redistribuídos.
Após acolher a prevenção apontada, entendi ser prescindível eventual informação da autoridade inquinada coatora, uma vez que os autos originários já se encontram nesta Superior Instância, aguardando julgamento do recurso de apelação interposto em favor do paciente, motivo pelo qual determinei o encaminhamento do mandamus ao Ministério Público de segundo grau, tendo o Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame se manifestado pelo parcial conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que no tocante a alegação de ter sido violado o contraditório e a ampla defesa do paciente, uma vez que o magistrado sentenciante utilizou-se de provas, das quais a defesa não obteve acesso, para afastar o benefício previsto no §4º, art. 33, da lei 11.343/06, além de tratar-se de matéria que exige o profundo revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na estreita via do mandamus, pelo que sequer merece ser conhecida, tem-se que, da leitura do decisum vergastado, o juízo de primeiro grau afastou a aludida tese, ressaltando que, ao contrário do sustentado, a prova em questão consta nos autos originários, tendo sido disponibilizada à defesa, através do ID-19751955.
Assim, deixo de conhecer o writ neste aspecto, sendo certo não haver que se falar em qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique eventual concessão da ordem de ofício.
Quanto ao argumento de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, vê-se que, também da leitura do édito condenatório, o magistrado sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, afirmando subsistirem os motivos que a ensejaram, sendo que da decisão que indeferiu o pedido para revogá-la, extrai-se ter aquele juízo entendido ser a medida necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, impondo-se transcrever trecho do aludido decisum, verbis: “a) constata-se que o denunciado traficava, além da droga apreendida em flagrante, também pelo fato de que participava do grupo no WhatsApp de nome “GP Oficial Mãe do Rio CV” e outros contatos, em que, sumariamente, comercializava droga; b) portava 13 (treze) pedras de droga conhecida como “Oxi” e 12 (doze) trouxas de “Maconha”, bem como apreenderam a quantia de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) fracionados em cédulas de pequeno valor e moedas e 01 (um) aparelho celular REDMI NOTE 8, o qual consta as conversas sobre a comercialização de droga; c) Auto de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas”.
Assim, salientou o magistrado a quo, que além do paciente fazer parte de um grupo contumaz na comercialização de entorpecentes naquele Município, a conduta por ele perpetrada se amolda em pelo menos três modalidades da traficância, quais sejam, “vender, ter em depósito e trazer consigo”, ressaltando terem sido com ele apreendidas dois tipos de substância entorpecente, isto é, “oxi” e maconha.
Com efeito, não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema na hipótese, sendo certo que eventuais características pessoais da paciente, por si só, não autorizam a concessão do benefício almejado, ex-vi ensinamento firmado na súmula n. 08, desta Corte de Justiça.
Por todo o exposto, conheço em parte o mandamus, e nesta, o denego. É como voto.
Belém, 14/09/2021 -
15/09/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:31
Denegado o Habeas Corpus a JHEMISON DOS SANTOS SOUZA - CPF: *00.***.*58-58 (PACIENTE), Juizo de Direito da Comarca de Aurora do Para (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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10/09/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0806710-07.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Antônio Cássio Cardeal Dias – OAB/PA Nº 25.709 PACIENTE: Jhemison dos Santos Souza IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
De início, acolho a prevenção suscitada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (ID – 5661069), em razão da distribuição anterior a minha relatoria da Apelação Criminal nº 0800158-51.2020.8.14.0100, de que trata o presente mandamus, devendo a Secretaria da Seção de Direito Penal proceder as retificações necessárias na autuação deste feito; 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 3.
Considerando que as informações do juízo coator não são imprescindíveis ao julgamento do habeas corpus e, ainda, que o processo referência já se encontra nesta Instância Superior em grau de recurso, deixo de solicitá-las ao MM. juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, autoridade inquinada coatora, determinando, de imediato, o encaminhamento destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 15 de julho de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 18:59
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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