TJPA - 0801927-91.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA COSTA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 06:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801927-91.2023.8.14.0067 Assunto: [Adimplemento e Extinção] Requerente:AUTOR: MARIA BENEDITA DA COSTA CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA Endereço Requerente: Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA CRUZ Endereço: Rua Nossa Senhora Das Graças., n 663, PRANCHINHA, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Endereço Requerido: Nome: VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Endereço: Estrada dos Cacos S/N Zona Rural, S/N, PRIMAVERA, ZONA RURAL, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por M.B.
DA C.
CRUZ LTDA, representada por sua sócia, MARIA BENEDITA DA COSTA CRUZ, contra VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, com o objetivo de obter a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que efetuou a compra de 240 sacas de cimento pelo valor de R$ 9.931,20, a serem pagos por boletos, conforme documentos anexados.
No entanto, sem o seu consentimento, a requerida renegociou internamente a dívida para R$ 17.182,20, composta por cinco parcelas de R$ 3.436,44.
Afirma que realizou o pagamento de três parcelas, totalizando R$ 10.309,32, valor superior ao inicialmente pactuado na compra.
Apesar disso, a autora teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando constrangimentos e prejuízos econômicos, especialmente ao tentar abrir crediário em outro estabelecimento.
A parte requerente reforça que a cobrança e a negativação são ilegítimas, não havendo justificativa para o ato.
Por fim, requer a retirada imediata de seu nome do SPC e congêneres, a declaração de inexistência de débito, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e o afastamento da Súmula 385 do STJ, sob alegação de inexistência de débitos regulares anteriores.
Citada, a parte Requerida sustenta que a renegociação do débito foi feita com o consentimento do preposto da autora, conforme gravação telefônica anexada aos autos.
Alega que o acordo foi estabelecido para pagamento em cinco parcelas, mas a autora não quitou as duas últimas, justificando a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito.
Argumenta que não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique indenização por danos morais, já que a negativação decorreu de dívida reconhecida e não quitada.
A parte requerida defende, outrossim, que o pedido de inversão do ônus da prova é incabível, pois não há hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações da autora.
Além disso, ressalta que a autora não comprovou prejuízo objetivo à sua imagem, sendo descabida a reparação de dano moral, especialmente quando se trata de pessoa jurídica.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e, caso haja condenação por danos morais, que o valor seja fixado em patamar módico.
A parte autora, em manifestação posterior (ID 112428573), alegou que a contestação apresentada pela requerida foi intempestiva, pois protocolada fora do prazo de 15 dias contados da citação, ocorrida em 20/12/2023.
Por essa razão, pleiteou a decretação da revelia da parte requerida, com presunção de veracidade de todas as alegações feitas na petição inicial.
Ainda, reiterou os pedidos de desconsideração da defesa apresentada e reconhecimento da quitação do débito com base nos comprovantes juntados aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: De início, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia da parte requerida, uma vez que o termo inicial para apresentação da contestação, na espécie, começa a fluir a partir da data de juntada do Aviso de Recebimento (AR), conforme o art. 231, I, do CPC, o que ocorreu em 29/12/2023, durante o recesso forense, período em que os prazos são suspensos, nos termos do art. 220 do CPC.
Assim, verifica-se que a parte requerida protocolizou sua contestação no último dia do prazo, ou seja, em 09/02/2024, estando a peça defensiva tempestiva.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
DO MÉRITO: A parte autora alega que realizou a compra de 240 sacas de cimento pelo valor de R$ 9.931,20, a serem pagos via boletos bancários, conforme documentos anexados aos autos.
No entanto, sem o seu consentimento, a requerida teria renegociado internamente a dívida para o montante de R$ 17.182,20, parcelado em cinco prestações de R$ 3.436,44 cada.
Afirma que efetuou o pagamento de três parcelas, totalizando R$ 10.309,32, valor superior ao originalmente pactuado, e que, mesmo assim, teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte requerida,
por outro lado, sustenta que a renegociação foi realizada com o consentimento do preposto da autora, conforme gravação telefônica anexada aos autos.
Argumenta que o acordo foi estabelecido para pagamento em cinco parcelas, sendo a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes legítima, devido ao não pagamento das duas últimas prestações.
Após análise detida dos autos, concluo que não assiste razão à parte autora, pelos motivos que passo a expor.
A parte requerida juntou aos autos gravação do contato telefônico em que ocorreu a renegociação das notas fiscais 226704 – 2036746063 e 226889 – 2036746098 (IDs 108813621 e 108813624) com o representante Josué.
Na gravação, ficou esclarecido que o débito seria quitado em cinco parcelas, com intervalo de 7 dias entre elas, no valor de R$ 3.436,44 cada, sendo a primeira parcela vencida em 29/05/2023.
Foi informado, ainda, que a restrição no órgão de proteção ao crédito seria retirada em até 5 dias úteis após o pagamento da primeira parcela.
O preposto da autora aceitou os termos, informando o e-mail da empresa para envio dos boletos, os quais foram efetivamente recebidos, conforme demonstrado nos autos (IDs 108815341 e 104200625).
Nesse contexto, tem-se que o representante/preposto da empresa autora foi informado acerca da quantidade de parcelas, valor de cada uma, data do vencimento da primeira parcela, bem como que após o pagamento desta primeira parcela em até 5 (cinco) dias úteis seria retira a restrição no órgão de proteção de crédito, de forma que o mesmo aceitou a renegociação, (ID 108815341 – 11min40seg-12min10seg), informando o email da empresa para posteriormente receber os boletos, os quais inclusive foram juntados pela parte autora, conforme ID 104200625.
Ressalte-se, ainda, que a gravação não fora impugnada pela parte autora, bem como o fato da parte autora se encontrar inadimplente quanto ao valor das duas últimas parcelas, tornando incontroverso tais fatos.
Além disso, a parte autora não demonstrou a ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, eis que dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a empresa autora estava ciente dos termos da renegociação e recebeu os boletos correspondentes, de modo que não há elementos que sustentem a pretensão autoral de declaração da inexistência do débito e reparação pelos danos morais decorrentes da negativação, a qual, neste contexto, é legítima.
Dessa forma, entendo que a parte requerida cumpriu com o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a legalidade da renegociação e da negativação do nome da autora.
Por outro lado, a parte autora não trouxe elementos concretos capazes de infirmar as alegações da requerida, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da empresa requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
13/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 23:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA COSTA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801927-91.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA CRUZ Endereço: Rua Nossa Senhora Das Graças., n 663, PRANCHINHA, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA OAB: PA21091 Endereço: desconhecido Nome: VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Endereço: Estrada dos Cacos S/N Zona Rural, S/N, PRIMAVERA, ZONA RURAL, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: PA31193-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA CPF: *08.***.*01-49, MARIA BENEDITA DA COSTA CRUZ CPF: *88.***.*75-91, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 27 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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