TJPA - 0865842-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:28
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 01:47
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0865842-28.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JULIA MISSILA DE OLIVEIRA MACEDO Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 RECLAMADO(A): Nome: GRECO FORMA ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 275, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 08/04/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 10/04/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/04/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 19 de abril de 2024. -
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de GRECO FORMA ACADEMIA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIA MISSILA DE OLIVEIRA MACEDO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA MISSILA DE OLIVEIRA MACEDO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0865842-28.2022.8.14.0301 Reclamante: JULIA MISSILA DE OLIVEIRA MACEDO Reclamada: GRECO FORMA ACADEMIA LTDA - EPP Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a Reclamante, alega, em síntese, e requer o seguinte: “I – DOS FATOS A Autora firmou contrato com a Ré em 02/03/2022, realizando pagamentos mensais que eram debitados de seu cartão de crédito.
Em virtude da necessidade de mudar de estado, a Demandante precisou entrar em contato com a Ré para solicitar o cancelamento do plano, haja vista não possuir filial da academia em Porto Alegre/RS, nesse momento foi surpreendida com a cobrança abusiva de taxa de cancelamento fixada em 60% dos valores das parcelas ainda não pagas do contrato firmado entre as partes.
A Requerente primeiramente entrou em contato por aplicativo de mensagem instantânea com a unidade que costumava frequentar, onde foi orientada a encaminhar e-mail com a solicitação de cancelamento e confirmar alguns dados, o que prontamente foi atendido, no dia 22/08/2022.
No entanto, no dia 25/08/2022 a Requerida entrou em contato por meio de ligação para o telefone da Autora, sendo que esta solicitou que qualquer contato fosse realizado também por aplicativo de mensagem instantânea, para informar o percentual absurdo, percebe-se então que a própria academia sabe da abusividade da cobrança e fez questão de não deixar registrado por escrito a cobrança indevida.
Novamente, a Autora entrou em contato com a Ré solicitando que o percentual correto sobre a quebra contratual fosse cobrado corretamente, mas a Ré novamente insistiu informando que seriam cobrados os 60%, pois era o que estava previsto em contrato.
Mesmo sendo informada sobre a possibilidade do ajuizamento da presente ação, a Ré pouco se importou. ...
V – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer à Vossa Excelência: a) A citação da ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) A inversão do ônus da prova; c) A procedência da presente ação, com a declaração da abusividade da cláusula que fixa multa por rescisão contratual em 60%, para a devolução de valor complementar para a devolução de R$823,98 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) ou, se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, a devolução de valor a complementar R$741,59 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e noves centavos) que corresponde ao desconto de 10% pela rescisão contratual. d) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso, na forma da lei; e) A incidência de juros de mora e correção monetária; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental.
Dá-se à causa o valor de R$823,98 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).” Foi efetuada proposta de conciliação pela Reclamada, no id. 79596224, a qual foi recusada pela Autora, no id. 79719773.
Emenda à inicial pela Reclamante, no id. 80818677, para acrescentar pedido de indenização por dano moral.
A Reclamada se manifestou sobre a emenda à inicial da Autora e apresentou contestação, no id. 85441534, arguindo que concorda com a aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor de R$-774,00, ou seja, R$-77,40, com saldo a devolver de R$-696,60 e, considerando que já foi devolvido o valor de R$-309,60, resta o saldo a pagar de R$-387,00 (trezentos e oitenta a sete reais).
No mérito, defendeu que não houve cobrança indevida, uma vez que o percentual estava previsto em contrato.
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da Reclamante.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desnecessária a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, eis que restou incontroverso, que a Reclamante efetuou o pagamento à Reclamada para a prestação dos serviços, na quantia de R$ 1.647,96, parcelado em 12 vezes, no valor de R$ 137,33 cada.
Além disso, restou comprovado que houve requerimento administrativo pela Autora, para a realização de aplicação de multa no percentual de 10%, e não, de 60%, como constava no contrato, conforme se nota pelos e-mails e mensagens, via aplicativo whatsapp, nos ids. 76419667 e 76419669, respectivamente.
Além disso, incontroverso, também, que a Reclamada realizou a restituição do valor de R$ 309,60, conforme comprovado no id. 76419666.
Na hipótese, constata-se que a aplicação de multa por rescisão contratual é devida, uma vez que, a Reclamante estava, desde o início do plano, ciente de que o pedido de rescisão antecipada do contrato não a isentaria do pagamento da multa prevista no instrumento contratual, cuja cobrança, por si só, não é ilícita.
Por outro lado, a aplicação de multa no percentual de 60% sobre o valor remanescente se apresenta abusiva e nula de pleno direito, por estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam a consumidora em desvantagem exagerada, além de ser incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990.
Diante disso, tem-se que a Reclamante contratou um plano anual e frequentou apenas 6 meses, razão pela qual, a redução da multa de 60% para 10% se mostra razoável.
A possibilidade de redução proporcional da multa tem fundamento legal na norma do art. 413 do Código Civil.
E a exigência de multa, nas circunstâncias do caso, no percentual de 60%, é excessivamente onerosa para a consumidora, podendo ser reputada nula, por força da norma do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC.
Nesse sentido, a decisão.
AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EMBARGOS - SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO, ALÉM DA MULTA COMPENSATÓRIA (20%) - PERTINÊNCIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 8º DO CPC).
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1013019-79.2019.8.26.0361, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
TAVARES DE ALMEIDA, j. 28/09/2020) Entretanto, tendo em vista que a rescisão foi realizada por parte da Autora, entende-se que há a possibilidade da cobrança de multa, a qual deve ser realizada nos moldes do pedido autoral e concordância da Ré em contestação, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor restante dos meses de vigência em contrato.
Nesse passo, considerando os seis meses restantes, tem-se que o valor remanescente é de R$ 823,98 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), uma vez que as parcelas cobradas da Reclamante foram doze de R$ 137,33 (cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Dessa forma, a penalidade deverá ser arbitrada em R$ 82,39 (oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) (10% sobre o valor remanescente), restando ser restituída a quantia de R$ 741,59 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Todavia, restou incontroverso que foi restituído à Autora R$ 309,60 (trezentos e nove reais e sessenta centavos).
Portanto, em relação aos danos materiais, uma vez que houve o devido cancelamento do plano e o ressarcimento parcial de valores à Autora, levando-se em consideração o valor já devolvido e o abatimento da quantia referente a multa supracitada, o reembolso é devido no montante remanescente de R$ 431,99 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Por fim, no tocante aos danos morais, entende-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que, em razão de a Reclamada impor cláusulas abusivas à Reclamante, esta necessitou arcar com serviços que sequer utilizou, bem como recorrer ao Poder Judiciário para obter seus direitos, ante a ausência de solução administrativa.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, o que impõe o dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PLANO ANUAL DE ACADEMIA.
CANCELAMENTO.
MULTA RESCISÓRIA EXORBITANTE.
NULIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADE NOS MESES SUBSEQUENTES AO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00138629420228160018 Maringá, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à Reclamante, causando-lhe danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e, restando caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 431,99 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), referentes à devolução do valor remanescente das parcelas, já aplicada a multa de 10% e descontado o valor restituído à Reclamante, a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir de 01/09/2022 (data do ressarcimento parcial realizado pela Reclamada) (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 12:32
Audiência Una realizada para 18/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 07:28
Decorrido prazo de JULIA MISSILA DE OLIVEIRA MACEDO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JULIA MISSILA DE OLIVEIRA MACEDO em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 08:15
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JULIA MISSILA DE OLIVEIRA MACEDO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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16/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2022 21:38
Audiência Una designada para 18/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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