TJPA - 0801603-53.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:40
Juntada de despacho
-
17/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 04:24
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:39
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:52
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:46
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:42
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:49
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:57
Juntada de mandado
-
05/09/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:07
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICK HENRIQUE RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
-
18/07/2024 08:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/07/2024 08:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/07/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/07/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/07/2024 08:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/07/2024 08:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/07/2024 08:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 02:49
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 24/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:21
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:03
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:28
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 02:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:02
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu FÁBIO ALEXANDRE BRABO COSTA, ID nº 116690295 e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Não há preliminares a decidir.
No mérito, a defesa do réu FÁBIO ALEXANDRE BRABO COSTA não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do denunciado.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Designo a audiência de instrução e julgamento e determino à Secretaria que a inclua na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP).
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais e o acusado caso se encontre preso.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 11 de junho de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:30
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 04:52
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 157, § 2º VII c/c art. 70, ambos do CPB DENUNCIADO: FÁBIO ALEXANDRE BRABO COSTA, filho de Sebastiana de Nazaré Negrão Brabo e João Batista de Menezes Costa, RG 3750716 (PC/PA), nascido em 20/09/1983, residente na rua Travessa Souza Franco, n. 21, esquina com a Passagem Douglas Cohen, Agulha, Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66811-880; I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra FÁBIO ALEXANDRE BRABO COSTA, filho de Sebastiana de Nazaré Negrão Brabo, qualificado na inicial acusatória ID: 113255770.
III- CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o Sr.
Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo (a) Oficial(a) de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado (a) constituído(a) intime-se o (a) mesmo (a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX- No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
XI- CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Icoaraci, 18 de abril de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal -
02/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:31
Recebida a denúncia contra FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA (AUTOR DO FATO)
-
02/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:16
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:16
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:51
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2024 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 14:55
Declarada incompetência
-
05/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 11:06
Declarada incompetência
-
01/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 08:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/03/2024 21:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:52
Expedição de Mandado de prisão.
-
28/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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