TJPA - 0801603-53.2024.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 09:39
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BRABO COSTA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:26
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado.
Dosimetria da pena.
Culpabilidade exacerbada.
Prática de crime durante livramento condicional.
Aumento da pena-base.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de roubo majorado com uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP).
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, diante da prática de novo crime enquanto beneficiário de livramento condicional.
III.
Razões de decidir 3.
A prática de delito durante o gozo de livramento condicional demonstra maior censurabilidade da conduta, autorizando a elevação da pena-base. 4.
A certidão de antecedentes confirma que o réu cumpria pena por crime da mesma natureza, evidenciando desprezo pelos benefícios penais e maior periculosidade. 5.
Reformada a sentença para majorar a pena-base com fundamento na culpabilidade exacerbada. 6.
Mantidas as demais fases da dosimetria, com pena definitiva fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A prática de crime durante o gozo de livramento condicional justifica a valoração negativa da culpabilidade, autorizando a majoração da pena-base.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, § 2º, VII.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezesseis dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 16 de junho de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
25/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:56
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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25/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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