TJPA - 0804474-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:18
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
AMINISTRADORA DE CONSÓRICIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO contra a decisão proferida por esta relatora (Id. 18672949), que deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 0804474-77.2024.814.0000, interposto por ROBSON CARVALHO.
Relatados.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, identifiquei a composição realizada entre as partes (Id. 114187414), pendendo apenas de homologação pelo togado singular, razão pela qual presumo o desinteresse na continuidade de tramitação deste recurso, fato que esvazia o seu objeto, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil[1]. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, porquanto manifestamente prejudicado, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
10/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:44
Prejudicado o recurso
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10/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de abril de 2024 -
20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ROBSON CARVALHO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0821790-53.2023.814.0028, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, cujo teor assim restou consignado (Id. 10906551): (...) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial onde for localizado.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal. (...) Em suas razões (Id. 18664178), sustenta que não foi regularmente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial enviada para o seu endereço não foi recebida, tendo sido devolvida por três vezes pelo motivo de ausência, razão pela qual tenciona o provimento do presente recurso e, consequentemente, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogada a medida liminar de busca e apreensão.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei de deferir, com esteio no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal; preenchendo, pois, os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Consigno inicialmente que o envio da notificação ao endereço informado no contrato pelo devedor seria suficiente para comprovar a constituição em mora, mesmo que o devedor tenha se mudado do endereço indicado no contrato ou que o número seja inexistente, na medida em que caberia a este a obrigação de manter seu endereço atualizado até o término da relação contratual, por força do princípio da boa-fé objetiva.
Isso porque, por ser a mora ex re, decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria despicienda a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disso, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a simples demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, ainda que esta seja devolvida com a observação “mudou-se ou número inexistente”, como na espécie.
Tal conclusão decorre da adoção, pela doutrina moderna, da concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, a qual impõe deveres secundários que devem ser observados por ambas as partes, tais quais o dever de cooperação, de proteção, de informação mútua e de boa-fé contratual, dos quais entendo decorrer a obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado até que ocorra a extinção das obrigações constantes no contrato firmado entre as partes.
Ademais, a norma de regência, insculpida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei 13.043/2014, assim preceitua: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1951662/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), ao fixar a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) Forte nessas premissas e compulsando os autos, verifico na espécie que apesar de a notificação (Id. 105489473-pág. 01, autos de origem) ter sido enviada ao endereço constante no contrato (Id. 105489468, autos de origem), não foi entregue pelo motivo “ausente” (Id. 105489473-pág. 02, autos de origem), fato que a torna irregular, segundo a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é correta a extinção da ação de busca e apreensão, diante da não comprovação da mora, quando a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor e retorna com a informação de ausente. 3.
Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor em razão da sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.244.801/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para revogar a decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 22 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
25/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:19
Provimento por decisão monocrática
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22/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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