TJPA - 0804604-77.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804604-77.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI.
Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação, dentro do prazo legal.
Barcarena/PA, 24 de abril de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 05:57
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:45
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:22
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:09
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804604-77.2023.8.14.0008 Nome: FERNANDO SOARES Endereço: 11 R 22 DE AGOSTO, 1507, SAO JOSE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DESPACHO Chamo o processo a ordem para retificar o relatório da Decisão de ID.111142717, devendo ser consideradas como partes do processo FERNANDO SOARES, no polo ativo, e NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, no polo passivo.
Ficam mantidos os demais termos.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
18/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804604-77.2023.8.14.0008 Requerente: AUTOR: FERNANDO SOARES Endereço: Nome: FERNANDO SOARES Endereço: 11 R 22 DE AGOSTO, 1507, SAO JOSE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança, movida por RISOMAR TAVARES BOTELHO, por meio de seu patrono, em face de MUNICÍPIO DE BARCARENA É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 3.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 4.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.1.
Intimem-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, bem como citem-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 6.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 7.
Em relação a certidão id nº 97109365, na qual informar que o causídico da parte autora não se manifestou quanto a regulamentação da representação, haja vista que não possui inscrição suplementar junto à Seccional do Pará, DETERMINO, oficie-se à OAB/PA, para providencias necessárias. 8.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 9.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO SOARES - CPF: *19.***.*80-78 (AUTOR).
-
24/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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