TJPA - 0826460-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0826460-57.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA REQUERIDO: JOSENILDO DA SILVA FERREIRA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0826460-57.2024.8.14.0301, em que PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA move em desfavor de JOSENILDO DA SILVA FERREIRA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 143130914, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de maio de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: JOSENILDO DA SILVA FERREIRA Via PJE e DJE -
21/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 07:51
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0826460-57.2024.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamante afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente, abarcando todos os pontos essenciais à formação do convencimento do juízo a respeito do cerne da problemática posta.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Transitado em julgado, arquive-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 16:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:23
Audiência Una realizada para 02/10/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:12
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0826460-57.2024.8.14.0301 Reclamante: PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA Reclamado: JOSENILDO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/10/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZjYmNhNzctMTlhNi00NzgyLThmMTktZDc4OTNjYzc3N2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA Destinatário: REQUERIDO: JOSENILDO DA SILVA FERREIRA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031817413021500000104630230 Inicial Centro Norte x Josenildo Petição 24031817413041100000104630231 Procuração - Centro Norte Procuração 24031817413089700000104630232 Contrato Social Documento de Identificação 24031817413124100000104630234 CNH-e Documento de Identificação 24031817413161300000104630235 SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 24031817413202700000104630236 ConsultaOptantes Documento de Comprovação 24031817413241900000104630237 Compravante Cadastral ME Documento de Comprovação 24031817413281800000104630238 NFS-D 202400000000013 CENTRO NORTE 05.01.2024 Documento de Comprovação 24031817413320300000104630239 Comrpovantes de pagamento pelo serviço Documento de Comprovação 24031817413355500000104630240 Acordo e comprivante de quitação Documento de Comprovação 24031817413499000000104630242 Comprovante de Cancelamento de Compra Documento de Comprovação 24031817413560600000104630244 Antes do Serviço Documento de Comprovação 24031817413619300000104630245 Após o Serviço Documento de Comprovação 24031817413674600000104630246 Video 01 Documento de Comprovação 24031817413731800000104630248 Video 02 Documento de Comprovação 24031817413909100000104630250 Video 03 Documento de Comprovação 24031817413980100000104630251 Video 04 Documento de Comprovação 24031817414058600000104630252 -
21/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:42
Audiência Una designada para 02/10/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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