TJPA - 0803648-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:03
Decorrido prazo de RAYANNE BATISTA SILVA - CPF: *19.***.*69-48 (AUTOR) em 24/06/2024.
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03/07/2024 06:14
Decorrido prazo de RAYANNE BATISTA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/06/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 08:45
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:45
Decorrido prazo de RAYANNE BATISTA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:44
Decorrido prazo de RAYANNE BATISTA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803648-33.2024.8.14.0006) Requerente: Rayanne Batista Silva Adv.: Dra.
Camilla Tayná Damasceno de Souza - OAB/PA nº 17.520 Adv.: Dra.
Jennifer Gabrielly Dias Silva - OAB/PA nº 36.999 Requerido: Cenect - Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia LTDA.
Uninter Educacional) Endereço: Rua Clara Vendramin, n° 58, Bairro Mossunguê, Rua Clara Vendramin, Curitiba/PR - CEP: 81.200-170 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 20/06/2024 às 12h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., RAYANNE BBATISTA SILVA, já qualificada, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CECT – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA (UNINTER EDCACIONAL), já identificado, alegando, em síntese, que, no dia 11/07/2022, matriculou-se no curso de pós-graduação lato sensu - especialização em Psicologia Organizacional, na modalidade EAD, pelo valor de R$ 4.885,77 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), que seria pago dividido em uma parcela referente a matrícula e mais 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 203,57 (duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos), mas que no mês de novembro de 2022 resolveu cancelar o curso, formalizando o requerimento e pagando a taxa correspondente, bem como que no ano de 2023 passou a receber cobranças acerca de um suposto débito de R$ 1.331,04 (hum mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), que seriam referentes às aulas do semestre de 10/12/2022 a 10/07/2024, já disponibilizadas e, ainda, que teve o nome negativado pelo débito contestado.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão das cobranças contestadas e da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em relação à dívida discutida nos autos.
Em decisão de saneamento, foi determinado à requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante da negativação alegada, porquanto o documento apresentado nesse sentido não permite a identificação do devedor, tampouco a visualização da data da consulta, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada no Id nº 11194948m apresentou nova pesquisa, gerando print da imagem do acesso pessoal ao site da Serasa, no dia 22/03/2024.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestado do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto necessário atestar se as aulas do semestre seguinte já haviam sido ou não disponibilizadas à autora à época da formalização de seu requerimento de cancelamento do curso, conforme indicado no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que parece ser a controvérsia tratada nos autos, devendo-se, portanto, aguardar o contraditório e a instrução processual, para análise dos demais documentos pertinentes ao caso apresentado.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 20/06/2024 às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 04/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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29/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803648-33.2024.8.14.0006) Requerente: Rayanne Batista Silva Adv.: Dra.
Camilla Tayná Damasceno de Souza - OAB/PA nº 17.520 Adv.: Dra.
Jennifer Gabrielly Dias Silva - OAB/PA nº 36.999 Requerido: CENECT - Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia LTDA.
Endereço: Rua Clara Vendramin, n° 58, Bairro Mossungue, Rua Clara Vendramin, nº 58, Bairro Mossungue, Mossunguê, Curitiba/PR - CEP: 81.200-170 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o comprovante da negativação alegada, porquanto o documento apresentado nesse sentido não permite a identificação do devedor, tampouco a visualização da data da consulta, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 15/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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