TJPA - 0801444-13.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:22
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0801444-13.2024.8.14.0201 REQUERENTE: MARLI DA SILVA LIMA REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA MARLI DA SILVA LIMA ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
A antecipação da tutela foi concedida.
A requerida apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
As partes manifestaram-se informando que não tinham provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora é consumidora da conta nº 28325251, referente ao fornecimento de água pela requerida.
Alega que possui um apartamento fechado e sem ocupantes há 1 ano e 3 meses, com o registro desligado desde novembro de 2023.
Até abril de 2023, era beneficiária do Programa ÁGUA PARÁ e apenas ia ao local para pegar as faturas.
No entanto, afirma que, mesmo sem consumo e com o hidrômetro funcionando corretamente, passou a receber cobranças por estimativa de 20m³ mensais, sem justificativa.
Destaca que tentou contato com a requerida diversas vezes, sem sucesso.
A autora relatou, ainda, que, após o aumento no consumo cobrado, passou a enfrentar dificuldades para pagar as faturas, interrompendo os pagamentos a partir de agosto de 2023.
Afirma que, desde então, a requerida passou a realizar cobranças por estimativa nos meses de agosto e setembro de 2023, as quais não condizem com a realidade do imóvel; que, de 2023 a 2024, vem enfrentando cobranças elevadas.
A requerida alegou que as cobranças seguem as normas do saneamento básico e que não há irregularidades.
Informou que a autora foi beneficiária da tarifa social ÁGUA PARÁ entre novembro de 2021 e abril de 2023, estando isenta até o consumo de 20 m³.
Após revisão (ordem de serviço nº 4805522), constatou-se que o hidrômetro está funcionando normalmente e que a autora está sendo cobrada apenas pelo consumo mínimo de 10 m³ (R$ 49,08), mesmo com o registro desligado.
Justificou que os valores mais altos nas faturas de agosto e setembro de 2023 (R$ 102,90) decorreram do consumo de 20 m³.
Ressaltou que a medição é feita por hidrômetro e negou qualquer intenção de cobrança indevida, afirmando que a concessionária COSANPA atua regularmente no imóvel em questão e que a aferição do consumo se baseia integralmente na legislação que rege o saneamento básico.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência e pela segurança dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
No caso em análise, verifica-se que, embora a autora possua um imóvel, este encontrava-se desocupado nos meses questionados, não sendo utilizado como residência.
Ademais, a autora era beneficiária do Programa Água Zero, arcando apenas com uma taxa mínima.
Tal condição foi expressamente reconhecida pela própria requerida em sua contestação, corroborando as alegações iniciais da autora quanto à ausência de consumo efetivo no período questionado.
Considerando a alegação formulada pela própria requerida de que a autora teria consumido 20 m³, conforme admitido em sua contestação, verifica-se que tal consumo está dentro do limite estipulado pela concessionária.
Conforme esclarecido pela própria requerida, consumidores que utilizam até 20 m³ são cobrados apenas pela taxa mínima, sendo devida cobrança adicional apenas sobre eventual consumo que exceda esse limite e para serviços adicionais.
Diante de tal circunstância, o consumidor não pode ser cobrado por um débito referente a consumo que não realizou.
Ademais, a requerida não apresentou provas efetivas nos autos que comprovem a regularidade das cobranças realizadas, limitando-se a juntar um simples relatório de contas de faturamento do imóvel, o que não é suficiente para respaldar suas alegações.
Nessa seara, o consumidor não pode ser compelido ao pagamento de débito cujo consumo não foi devidamente comprovado nos autos.
Diante da ausência de provas robustas por parte da requerida, justifica-se a revisão dos valores cobrados nos meses de agosto e setembro de 2023, ambos com consumo registrado de 20 m³, cujas faturas foram emitidas nos valores de R$ 164,64 e R$ 166,15, respectivamente.
Dessa forma, readequo as referidas faturas para o valor R$ 66,44 cada uma, tomando como parâmetro a fatura do mês de julho de 2023, que apresenta consumo equivalente.
Quanto ao dano moral, entendo que não se operou no caso, já que a simples cobrança está no campo do mero aborrecimento.
Considero ainda que não houve negativação em nome da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora, condeno a parte requerida a reformar as faturas dos meses de agosto e setembro de 2023, cujos valores foram de R$ 164,64 e R$ 166,15, respectivamente, ajustando-as para o valor de R$ 66,44 cada, tomando como parâmetro a fatura do mês de julho de 2023, que apresenta consumo equivalente.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os termos.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, no correspondente a 20% do valor das faturas questionadas, antes da reforma, valor que deve ser revertido ao Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801444-13.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS A autora, apesar de intimada, não apresentou rol de testemunhas, portanto indefiro o pedido de depoimento testemunhal.
Também requereu prova pericial, mas não determinou o objeto, finalidade ou profissional da perícia, portanto, por ser pedido de prova genérico, indefiro.
Por fim, solicitou autor o seu próprio depoimento pessoal, fato incabível na produção de provas, pois, esta faculdade é exclusiva do requerido.
Destarte, pelo exposto, rejeito todos os pedidos de prova feitos pela autora.
Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 01:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801444-13.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Considerando que é a Defensoria Pública atua em defesa do assistido, representando-o, entendo que a apresentação do rol é diligência que lhe cabe processualmente.
Portanto, determino a devolução dos autos para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem para Decisão de Saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801444-13.2024.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 15 de abril de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801444-13.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E FALHA NO SERVIÇO C/C REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por MARLI DA SILVA LIMA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Narra a autora que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela ré, sob a matrícula nº 28325251.
Sendo que, desde abril de 2023, a cobrança do serviço de fornecimento de água vem sendo realizado de forma irregular, visto que não existe ocupante no imóvel, além do fato do hidrômetro, em perfeito funcionamento, não registrar consumo, sendo as cobranças realizadas de forma aleatória e por estimativa com consumo de 20 metros cúbicos, sem justificativa Em pedido liminar “inaudita altera parte”, requer a suspensão de cobrança e o bloqueio das faturas de consumo de água que estão em aberto (agosto e setembro de 2023), até julgamento final da lide, devendo a ré em consequência se abster de cortar o fornecimento de água da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, até o julgamento da lide.
Junta documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em tutela antecipada, o requerente apresenta seus pedidos, sob pena de multa diária a ser fixada por este r. juízo para cada dia de descumprimento e, para tanto, invoca a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC/15, o qual exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Definido o introito que se busca, passo a análise dos requisitos da liminar.
Realmente é possível constatar que os supostos valores alegados como indevidos apresentam certa divergência, conforme faturas juntadas em ID nº. 110226584, pois, mesmo o valor nos meses em que a fatura consta zerada quanto naqueles que se registra o consumo são praticamente os mesmos.
Ora, tal divergência tão abrupta e abissal no registro de consumo é realmente incomum e, se pairam dúvidas sobre a responsabilidade do consumidor sobre o débito, a cobrança é ilegal, porquanto, desprovida de justa causa.
Nestes termos vem decidindo a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE.
VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial.3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período.4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (2017.01551291-04, 173.714, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24) - grifei Ademais, a situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a parte autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, pois já se encontra suspenso o fornecimento de água pela ré, sendo que a água é um serviço público essencial para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, sem a qual não poderá desenvolver suas atividades básicas de subsistência e profissionais, e aí reside o requisito clássico do periculum in mora.
Outrossim, a condição de hipossuficiente ostentada pela demandante em relação à ré é evidenciada pela impossibilidade e/ou dificuldade técnica da autora em comprovar funcionamento e uso regular do medidor de energia elétrica, e ainda calcular valores das faturas referentes aos períodos de consumo não registrados e não faturados, com base em consumo de m³, taxas, tarifas, fórmulas, parâmetros e estimativas, em face de irregularidades na medição decorrentes de suposto consumo apurado unilateralmente pela ré.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a requerida realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suspenda a cobrança matrícula de nº 28325251, em nome do autor, das faturas do interstício de julho/2023 até a devida aferição do funcionamento correto do medidor de água da unidade, não podendo a requerida, por tais débitos elencados, realizar a interrupção do fornecimento de água até o julgamento da presente demanda por sentença, ou inscrever o nome da autora em quaisquer dos cadastros de proteção ao débito sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de água pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de água pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se, pelo modo mais célere, a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:38
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 22:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI DA SILVA LIMA - CPF: *57.***.*97-04 (AUTOR).
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20/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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