TJPA - 0804472-20.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Decisão.
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804472-20.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: ARTHUR BEZERRA ALVES Endereço: Rua Romão da Graça forte, 25, quadra 321, Vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: Secretaria da Fazenda do Estado do Pará Endereço: Av.
Gentil Bitencourt, 2566, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-600 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Compensação por Danos Morais, movida por ARTHUR BEZERRA ALVES, através de sua advogada, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte autora afirma que, por não conseguir cumprir obrigações relativas à contrato de financiamento estabelecido com a primeira requerida, em 06/09/2017, devolveu o veículo objeto do financiamento - GM Corsa Hatch Premium, de cor vermelha, RENAVAN nº 135281393, de placa JVW1735 - quitando todos os débitos relacionados ao referido negócio, conforme documento em Id. 104373838.
Informa que apesar disso seu nome foi inscrito indevidamente junto a Dívida Ativa do Estado do Pará, em razão de dívidas de IPVA do veículo relacionadas a período em que já não era proprietário do bem.
Requer em tutela de urgência que sejam cancelados provisoriamente os protestos registrados em nome do autor que tenham relação com o veículo indicado.
Decisão de Id. 110947519 determinou que o autor comprovasse hipossuficiência ou realizasse o pagamento das custas.
Autor optou pelo recolhimento das custas.
Certidão de custas em Id. 113698167 É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Retifique-se o cadastramentos dos autos junto ao PJe. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações, junto a documentação que reforça o alegado na inicial acerca da devolução do veículo em fevereiro de 2017 (Id. 104373838), o que implicaria quitação dos débitos vencidos e a vencer, bem como indica, em análise preliminar, que o autor não mais teria a propriedade do veículo a partir daquela data.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão da inscrição em Dívida Ativa e dos protestos dos títulos indicados em Ids. 104368382 e 104368384, relativos a tributos de IPVA 2018 e 2019 do veículo indicado como devolvido em 2017, há o comprometimento do crédito do requerente.
Ademais, o deferimento da liminar não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à Fazenda Pública, que pode retomar regularmente a cobrança do crédito tributário na eventualidade de revogação da medida liminar ora deferida.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora PARA DETERMINAR: 3.1. a SUSPENSÃO dos protestos efetivados em desfavor do autor relacionados à tributos vinculados ao veículo de placa JVW-1735 pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Barcarena/PA até o julgamento desta ação.
Oficie-se o referido cartório. 3.2. a SUSPENSÃO da exigibilidade dos débitos tributários de IPVA e licenciamento incidentes sobre o veículo a partir de 06/09/2017, assim como a inscrição do nome do requerente na dívida ativa e cartório de protesto até o julgamento desta ação.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), para cada réu, a ser revertido em favor do autor.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 4.
Com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 5.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 6.
Certifique-se. 7.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
04/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:49
Expedição de Informações.
-
10/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTHUR BEZERRA ALVES - CPF: *26.***.*87-39 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de ARTHUR BEZERRA ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR BEZERRA ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0804472-20.2023.8.14.0008 REQUERENTE: ARTHUR BEZERRA ALVES Nome: ARTHUR BEZERRA ALVES Endereço: Rua Romão da Graça forte, 25, quadra 321, Vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: Secretaria da Fazenda do Estado do Pará Endereço: Av.
Gentil Bitencourt, 2566, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-600 DESPACHO Em face da insuficiência de informações sobre a capacidade econômico-financeira do autor, e seu eventual enquadramento nas exigências para concessão dos benefícios da justiça gratuita determino sua intimação, por meio de seu Advogado, para emendar a inicial para apresentar documentação idônea e suficiente à comprovação da hipossuficiência/incapacidade financeira alegada ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Barcarena, 12 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800575-47.2024.8.14.0008
Joao Henrique Freitas de Oliveira
Ubiratan de Deus da Paz Pereira
Advogado: Adriano Oliveira Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2024 10:35
Processo nº 0800093-49.2024.8.14.0057
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
L.f. Antunes Materiais de Construcao Eir...
Advogado: Andre da Conceicao Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 14:38
Processo nº 0006412-56.2017.8.14.0075
Gedeone Paiva Barbosa
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2017 10:19
Processo nº 0004178-35.1999.8.14.0301
Igeprev
Terezinha Lodi Mutti Pedreira
Advogado: Adriana Ribas Melo Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/1999 08:32
Processo nº 0030976-18.2008.8.14.0301
Auto Posto Servicos Beira Rio LTDA
Estado do para - Secretaria Estadual do ...
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2008 08:35