TJPA - 0800093-49.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:22
Decorrido prazo de L.F. ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:08
Decorrido prazo de L.F. ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:08
Decorrido prazo de L.F. ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800093-49.2024.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: BR 316, VILA RIO DAS PEDRAS, NÃO INFORMADO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Endereço: ARTUR BERNARDES, 1506, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual requereu a extinção da punibilidade do autor do fato L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI – ME pelo cumprimento da transação penal (ID 144966607).
Ressalto que o outro acusado, FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, já teve sua punibilidade extinta na sentença de ID 142742773.
Este é o relatório.
Decido.
Conforme sabido, o termo circunstanciado de ocorrência é procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, por meio do qual se processam infrações de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.
A transação penal é medida despenalizadora, que veio em benefício do autor do fato, realizada em fase preliminar, anterior ao recebimento da denúncia.
De acordo com o regramento normativo, uma vez cumpridas às condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (Lei 9.099/95, artigo 76, §6º), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Por tal razão, tendo o beneficiado L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI – ME cumprido a transação penal, cabe extinção de sua punibilidade, diante do preceito contido no art. 89 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, não vislumbrando vícios ou irregularidades, EXTINGO A PUNIBILIDADE de L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI – ME, em decorrência do cumprimento da transação penal, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/95.
Conforme sugere o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da vara única de Santa Maria do Pará/PA -
30/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de L.F. ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (AUTOR DO FATO)
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23/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOS N.: 0800093-49.2024.8.14.0057 AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 AUTOR DO FATO: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Nome: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: BR 316, VILA RIO DAS PEDRAS, NÃO INFORMADO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Endereço: ARTUR BERNARDES, 1506, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual apresentou proposta de transação penal aos autores do fato FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*15-49 e L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-09, o que foi aceito.
O integral cumprimento por FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA foi certificado nos autos- 139995749.
Não há notícias do cumprimento integral por L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI. É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme sabido, o termo circunstanciado de ocorrência é procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, por meio do qual se processam infrações de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.
A transação penal é medida despenalizadora, que veio em benefício do(a) autor(a) do fato, realizada em fase preliminar, anterior ao recebimento da denúncia.
De acordo com o regramento normativo, uma vez cumpridas às condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (Lei 9.099/95, artigo 76, §6º), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Por tal razão, tendo o(a) beneficiado(a) cumprido a transação penal, cabe extinguir-se a punibilidade, diante do preceito contido no art. 89 da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Diante disso, não vislumbrando vícios ou irregularidades, EXTINGO A PUNIBILIDADE de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*15-49, em decorrência do cumprimento da transação penal, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/95.
Autorizo a transferência de valores, conforme requer o MPE.
Conforme sugere o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Sentença Registrada eletronicamente. 4.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: Intime PESSOALMENTE L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI – ME, para em 05 dias, comprovar o cumprimento integral do acordo, sob pena de revogação do benefício.
Dê ciência ao Ministério Público e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*15-49 (AUTOR DO FATO)
-
09/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 03:56
Decorrido prazo de L.F. ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800093-49.2024.8.14.0057 - [Poluição].
AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ AUTOR DO FATO: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado: ANDRE DA CONCEICAO MONTEIRO OAB: PA23500 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr.(a) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA, fica por meio do presente intimado(a) a autora do fato L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, por meio de seu advogado Dr.
ANDRE DA CONCEICAO MONTEIRO OAB: PA23500, para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da última parcela relativa ao acordo celebrado com o Ministério Público do Estado do Pará.
Santa Maria do Pará/PA, 23 de março de 2025.
CARLOS RODRIGUES DA SILVA Servidor (a) da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará -
23/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:00
Processo Desarquivado
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23/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ Processo 0800093-49.2024.8.14.0057 AUTORES DO FATO: I - FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ DA CONCEIÇÃO MONTEIRO – OAB/PA 23.500 II - L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI PREPOSTO: LUÍS SIDNEY CONCEIÇÃO ANTUNES ADVOGADO: ANDRÉ DA CONCEIÇÃO MONTEIRO – OAB/PA 23.500 PROMOTOR DE JUSTIÇA: FLÁVIO MONTALVÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
O Ministério Público Estadual ofereceu proposta de transação penal aos autores do fato e por ocasião da realização de audiência, o benefício proposto foi aceito.
Diante disso, HOMOLOGO POR SENTENÇA a proposta de transação penal a FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA e a L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, que consiste na aplicação de pena restritiva de direito, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 76, § 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que a imposição da presente sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo, para fins previstos no § 4º do artigo 76, para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Expeça(m)-se o(s) boleto(s) judicial(is) para cumprimento da medida.
Com o cumprimento, certifique-se e remetam-se ao Ministério Público e depois retornem conclusos para extinção.
Se houver bens apreendidos, intime-se a parte interessada para a devida restituição, após comprovação de propriedade.
Publique-se, para fins de intimação.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Santa Maria do Pará, data registrada pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da Vara Única de Santa Maria do Pará -
02/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:12
Homologada a Transação Penal
-
30/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 08:52
Audiência Transação Penal realizada para 17/06/2024 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Informações.
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30/05/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:42
Audiência Transação Penal designada para 17/06/2024 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:27
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:27
Decorrido prazo de L.F. ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 09:05
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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02/04/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOS N.: 0800093-49.2024.8.14.0057 AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 AUTOR DO FATO: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Nome: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua São Raimundo, SN, Quatro bocas, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: L.F.
ANTUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Endereço: ARTUR BERNARDES, 1506, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DESPACHO Tratam os autos de procedimento de TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Designo audiência preliminar para o dia 17/06/2024 às 11:30 horas para oferecimento de proposta de transação penal.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas com antecedência através do WhatsApp 91 98251-3327, meios de comunicação para audiências.
O Sr.(a) Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve coletar os dados da parte intimada, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Intime-se as partes.
Expeça a secretaria o necessário.
Após, vistas ao Ministério Público para ciência da data de audiência.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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