TJPA - 0802042-86.2020.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES SILVA em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802042-86.2020.8.14.0045 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES SILVA Nome: FABRICIO RODRIGUES SILVA Endereço: Rua C-Dois, 15, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-050 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, 100, ANDAR 26, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da petição retro, bem como considerando que, na sentença proferida em ID nº 123546672, determinou-se a devolução dos honorários periciais em favor da parte requerida, expeça-se alvará judicial em nome da requerida, conforme dados bancários informados na manifestação retro.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - 
                                            
25/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0802042-86.2020.8.14.0045 Requerente: FABRICIO RODRIGUES SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos.
FABRICIO RODRIGUES SILVA, através de advogado, propôs a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requerendo a complementação da indenização recebida na esfera administrativa, entendendo que a parte requerida não efetuou o pagamento de forma justa.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID n. 97865367), suscitando preliminares.
No mérito, requer a improcedência da ação.
A realização da perícia médica restou prejudicada pela ausência do(a) autor(a) (ID n. 112196839) Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento do feito, pois, se encontra devidamente instruído e apto para um julgamento de mérito.
As preliminares suscitadas em contestação se confundem com o mérito, razão pela qual rejeito-as.
Conforme relatado, no caso dos autos, trata-se de demanda movida pela parte autora, requerendo a complementação da indenização do seguro DPVAT.
Compulsando os autos, constato que é caso de improcedência do pedido, eis que a parte autora não comprovou os requisitos legais para obtenção da dita complementação.
Nota-se que o demandante, devidamente intimada a participar da perícia, não compareceu e nem apresentou justificativa.
Ressalte-se que a prova pericial determinada pelo Juízo restou prejudicada pela ausência do demandante, tendo o Juízo oportunizado a regular produção da prova, mas inexistiu empenho jurídico da parte autora.
Com isso, no caso dos autos, observa-se que o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a sua condição alegada na inicial, requisito inerente ao suposto infortúnio e fato constitutivo do pretenso direito (art. 373, I, do CPC).
Repita-se que a autora, apesar de intimada por seu advogado dotado de poderes especiais, não produziu provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, sobretudo não compareceu para a perícia médica.
Portanto, ante a ausência de comprovação de incapacidade decorrente de infortúnio, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FABRICIO RODRIGUES SILVA e, extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a devolução dos honorários periciais em favor da parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.C.
Serve como mandado e ofício.
P.
R.
I.
C.
Redenção, Pará, data e hora da assinatura.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2, nos termos da Portaria n. 5627/2023/GP, publicada no DJ n. 7744/2024 - 
                                            
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/12/2024 03:46
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES SILVA em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0802042-86.2020.8.14.0045 Requerente: FABRICIO RODRIGUES SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos.
FABRICIO RODRIGUES SILVA, através de advogado, propôs a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requerendo a complementação da indenização recebida na esfera administrativa, entendendo que a parte requerida não efetuou o pagamento de forma justa.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID n. 97865367), suscitando preliminares.
No mérito, requer a improcedência da ação.
A realização da perícia médica restou prejudicada pela ausência do(a) autor(a) (ID n. 112196839) Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento do feito, pois, se encontra devidamente instruído e apto para um julgamento de mérito.
As preliminares suscitadas em contestação se confundem com o mérito, razão pela qual rejeito-as.
Conforme relatado, no caso dos autos, trata-se de demanda movida pela parte autora, requerendo a complementação da indenização do seguro DPVAT.
Compulsando os autos, constato que é caso de improcedência do pedido, eis que a parte autora não comprovou os requisitos legais para obtenção da dita complementação.
Nota-se que o demandante, devidamente intimada a participar da perícia, não compareceu e nem apresentou justificativa.
Ressalte-se que a prova pericial determinada pelo Juízo restou prejudicada pela ausência do demandante, tendo o Juízo oportunizado a regular produção da prova, mas inexistiu empenho jurídico da parte autora.
Com isso, no caso dos autos, observa-se que o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a sua condição alegada na inicial, requisito inerente ao suposto infortúnio e fato constitutivo do pretenso direito (art. 373, I, do CPC).
Repita-se que a autora, apesar de intimada por seu advogado dotado de poderes especiais, não produziu provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, sobretudo não compareceu para a perícia médica.
Portanto, ante a ausência de comprovação de incapacidade decorrente de infortúnio, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FABRICIO RODRIGUES SILVA e, extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a devolução dos honorários periciais em favor da parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.C.
Serve como mandado e ofício.
P.
R.
I.
C.
Redenção, Pará, data e hora da assinatura.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2, nos termos da Portaria n. 5627/2023/GP, publicada no DJ n. 7744/2024 - 
                                            
22/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 20:44
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES SILVA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/08/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2024 10:12
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 10:12
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES SILVA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES SILVA em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
28/03/2024 13:56
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
26/03/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica o perito intimado a se manifestar acerca da realização da perícia e, em caso de não ter sido realizada, informar a possibilidade de remarcação, bem como, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação.
Redenção - Pará, 22 de março de 2024.
AYLIME SOUTO NEVES - 
                                            
22/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2023 12:18
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES SILVA em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
17/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2020 10:35
Outras Decisões
 - 
                                            
15/08/2020 18:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2020 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800506-15.2024.8.14.0008
Neyla Francianne de Menezes Gomes
Municipio de Barcarena-Pa
Advogado: Wendy Lobato Bueres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 19:57
Processo nº 0803214-10.2022.8.14.0040
Cecilia Cantanhede de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 15:08
Processo nº 0007631-62.2013.8.14.0005
Almir da Costa Pimentel
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0007631-62.2013.8.14.0005
Almir da Costa Pimentel
Norte Energia S/A
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 15:45
Processo nº 0007631-62.2013.8.14.0005
Almir da Costa Pimentel
Norte Energia S/A
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2013 08:59