TJPA - 0800548-64.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0800548-64.2024.8.14.0008 REQUERENTE: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA REQUERENTE: MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminares A parte requerida, 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda., suscitou duas preliminares em sua contestação (Id nº 125370136), quais sejam: i) necessidade de suspensão da presente ação em razão da existência de ações coletivas com mesmo objeto; e ii) ausência de interesse de agir em relação ao pedido de danos materiais.
A primeira preliminar, de suspensão da presente ação, deve ser rejeitada.
Isso porque, embora a requerida alegue a existência de ações coletivas tratando da “Linha Promo”, não comprovou a identidade de objeto, tampouco a vinculação obrigatória dos autores àquelas ações.
O fato de haver demanda coletiva em trâmite não impede, por si só, a propositura de ação individual, salvo se demonstrado que a decisão a ser proferida em ação coletiva alcançaria diretamente os autores, o que não se verifica nos autos.
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 60 trata da suspensão por conveniência e não de imposição automática, sendo necessário juízo de compatibilidade e adequação, o que aqui não se mostra presente.
A segunda preliminar, de ausência de interesse de agir, igualmente não prospera.
A parte autora demonstrou, com os documentos acostados à inicial, ter contratado serviço de intermediação de passagens aéreas com a requerida e não usufruído integralmente do serviço, tendo arcado com novas despesas para alcançar o mesmo fim.
Há inequívoca demonstração de resistência da parte ré à pretensão deduzida extrajudicialmente, legitimando, portanto, o ajuizamento da demanda judicial para obter a devida reparação.
Rejeito ambas as preliminares.
Mérito A relação jurídica existente entre as partes é inequivocamente regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A parte autora, na condição de destinatária final do serviço prestado, figura como consumidora; a empresa requerida, por sua vez, atua como fornecedora de serviços turísticos e intermediadora de passagens aéreas.
Os autores RAISSA LORENA SILVA DA COSTA e MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA narraram que adquiriram passagens aéreas promocionais junto à empresa 123 Milhas em 01 de junho de 2023, para viagem no mês de novembro do mesmo ano, no valor de R$ 960,15.
Relatam que, no dia 19 de agosto de 2023, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do pacote contratado, sem qualquer alternativa eficaz de remarcação ou reembolso direto, sendo ofertado apenas voucher de crédito, que foi recusado.
Para não perder o evento — show da banda Rebelde no Rio de Janeiro, em 10/11/2023 — os autores adquiriram novas passagens aéreas, ao custo de R$ 3.439,78, valor significativamente superior ao inicialmente pactuado.
Comprovam-se nos autos os pagamentos realizados (conforme faturas e comprovantes anexados), bem como o esforço para solução administrativa do conflito (registros de atendimento, contato por WhatsApp e PROCON).
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Houve inequívoca falha na prestação do serviço, porquanto a requerida, após ter recebido integralmente o valor do pacote, deixou de entregar o serviço contratado e não apresentou solução eficaz à consumidora.
O dano material decorre logicamente da conduta da ré: os autores foram compelidos a arcar com novo bilhete aéreo em momento de urgência e escassez, fato que gerou expressiva onerosidade financeira.
Quanto ao dano moral, entendo presente.
O cancelamento unilateral, sem aviso prévio e com a consequente frustração de um evento esperado e programado com antecedência, ultrapassa o mero aborrecimento.
Ressalte-se que a autora precisou realizar plantões extras em seu trabalho para custear as novas passagens, alterando inclusive sua rotina familiar, fato este que afeta diretamente sua dignidade, seu lazer e seu descanso.
A jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme ao reconhecer a reparação por dano moral nestes casos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00061962620168149001 BELÉM, Relator.: CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Data de Julgamento: 21/06/2017, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 30/06/2017) No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a repercussão dos fatos na esfera íntima dos autores e a capacidade econômica das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RAISSA LORENA SILVA DA COSTA e MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.399,93 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (08/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:05
Audiência Una realizada para 05/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:06
Decorrido prazo de RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:43
Decorrido prazo de RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de BIA LORENA RIBEIRO MELO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800548-64.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA Endereço: Pe.
Joaquim Varjão, 11A, Qd. 129, Jardim Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA Endereço: Pe.
Joaquim Varjão, 11A, Qd. 129, Jardim Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, LOJAS T113, ANDAR 1, CAICARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 DECISÃO Considerando a petição id nº 115988324, o qual informa novo endereço da parte ré requerendo a renovação das diligências no novo endereço fornecido nos autos, DETERMINO: 1.
Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 07/06/2024, às 09h:00. 2.
Defiro o pedido de nova diligência no endereço indicado pela parte autora nos moldes das informações fornecidas no último peticionamento, ID. nº 115988324. 3.
Designo audiência UNA para o dia 05/09/2024 às 10h30min, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. 4.
Expeça-se o necessário para a realização do ato. 5.
Saem os presentes intimados. 6.
Link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDczNzllZTgtYWY5Yi00MDMyLTkwNmQtOGZiZWE0NTMyZTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
01/07/2024 10:36
Audiência Una designada para 05/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BIA LORENA RIBEIRO MELO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800548-64.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA AUTOR: MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, para se manifestar sobre a frustração do Aviso de Recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barcarena/PA, 19 de abril de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
19/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800548-64.2024.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA AUTOR: MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA Endereço: Nome: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA Endereço: Pe.
Joaquim Varjão, 11A, Qd. 129, Jardim Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARCOS VENICIOS HOLANDA SILVA Endereço: Pe.
Joaquim Varjão, 11A, Qd. 129, Jardim Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Requerido: REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, LOJAS T113, ANDAR 1, CAICARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento do juizado especial.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 2.
DESIGNO audiência UNA a ser realizada no dia 07/06/2024, às 09h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhlYjBjMWMtMzUzYy00MjFiLTg1YmUtOWVmMzc1Y2NmZGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 3.CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-as que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 5.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 6.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 7.
Cumpra-se. 8.
Certifique-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 07:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
08/02/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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