TJPA - 0800315-53.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:33
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 09:30
Juntada de Alvará
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09/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
20/04/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Ameaça ] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA LUZIA DO PARÁ AUTOR DO FATO: ANDRE LUIZ SOUZA DUARTE e outros Processo nº 0800315-53.2023.8.14.0121 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de ANDRÉ LUIZ SOUZA DUARTE e ELTON QUEIROZ JUCÁ, pela prática do delito do art. 147 do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu proposta de transação penal, consistente na prestação pecuniária, conforme ID. 98971185, a qual foi aceita pelos autores do fato e homologada pelo Magistrado.
Certificado nos autos o pagamento do valor relativo ao cumprimento da transação, estando a quantia de R$ 2.725,63 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) acautelados na subconta do Juízo.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento da transação penal pela beneficiada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANDRÉ LUIZ SOUZA DUARTE e ELTON QUEIROZ JUCÁ e, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei 9.099/95, não sendo fornecida qualquer certidão positiva de antecedentes criminais quanto a este fato, exceto para fins do Art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95.
DETERMINO o envio dos valores acautelados em Juízo para a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes de Santa Luzia do Pará – Bem Viver (CNPJ nº 32.***.***/0001-75), a ser transferida após apresentação de projeto contendo objetivos, público de atendimento, necessidades, entre outros.
Oficie-se a instituição, através de sua direção, para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certificado o necessário e com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
12/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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09/04/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:56
Juntada de Informações
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08/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________ [Ameaça ] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA LUZIA DO PARÁ RÉU: AUTOR DO FATO: ANDRE LUIZ SOUZA DUARTE e outros PROCESSO N° 0800315-53.2023.8.14.0121 DESPACHO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do delito tipificado no artigo 147 do CPB, supostamente praticado por Elton Queiroz Jucá e E.
S.
D.
J..
No ID 94241464, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, consistente na prestação pecuniária de R$ 1320,00 (um mil trezentos e vinte reais) para cada autor, a ser pago em juízo para posterior transferência à instituição parceira.
Em audiência preliminar, os autores do fato aceitaram a proposta de transação penal, o que foi homologado por este Juízo.
Verifica-se que não há informações de cumprimento da prestação pecuniária aceita pelos autores do fato.
Desta maneira, determino a intimação dos autores do fato, Sr.
Elton Queiroz Jucá e Sr.
E.
S.
D.
J., para que comprovem, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da transação penal homologada e, na oportunidade, advirta-os que no caso de omissão implicará no oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Em seguida, conclusos.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
22/03/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:22
Homologada a Transação Penal
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18/08/2023 14:00
Audiência Transação Penal realizada para 18/08/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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09/08/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:55
Audiência Transação Penal designada para 18/08/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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07/06/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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