TJPA - 0800556-51.2023.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 09:35
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA GOUVEA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
02/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
31/03/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800556-51.2023.8.14.0501 REQUERENTE: ZILDA DA SILVA GOUVEIA AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: ZILDA DA SILVA GOUVEIA Endereço: Loteamento Jardim do Sol, 10, alameda santos, Baía do Sol (Mo, BELéM - PA - CEP: 66921-210 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido REQUERIDO: EUCLIDES DA SILVA GOUVEA Nome: EUCLIDES DA SILVA GOUVEA Endereço: Loteamento Jardim do Sol, 10, alameda santos, Baía do Sol (Mo, BELéM - PA - CEP: 66921-210 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta nos seguintes termos: A A Requerente é a única filha do Requerido e se dedica aos cuidados do pai.
A postulante relatou que há aproximadamente 07 (sete) anos seu genitor encontra-se acamado, necessitando de ajuda para realizar suas atividades básicas, de medicamentos de uso contínuos, tendo sofrido várias internações no decorrer desse período O interditando não se comunica, nem consegue exprimir sua vontade, quadro decorrente do fato de ser ele portador de ALZHEIMER, tendo os seguintes CIDs: CID 69 (Sequelas de hemorragia subaracnoidea); CID F00 (Demência na Doença de Alzheimer); O Interditando possui idade avançada, não tem mais pais vivos, e apesar de viver em união estável há aproximadamente 40 (quarenta) anos, sua companheira também se encontra em idade avançada.
Dessa forma, considerando que o Interditando não consegue praticar os atos da vida civil em virtude de sua situação de saúde, sendo incapaz de administrar por si só seus bens, propõe-se a presente Ação de Interdição, a fim de que seja instituída a curatela de EUCLIDES DA SILVA GOUVEIA , nomeando-se como curadora a filha ZILDA DA SILVA GOUVEIA.
Ante o exposto, a Autora REQUER a Vossa Excelência: 1. a gratuidade prevista nos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração da Autora quanto a sua hipossuficiência de recursos e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com custas e honorários advocatícios; 2. a concessão, in limine litis ou após a audiência de justificação, da Curatela Provisória, lavrandose o respectivo termo, sob compromisso da Requerente, inteligência do art. 749, parágrafo único, do CPC; 3. a citação do Requerido para interrogatório judicial, a ser realizado em sua residência, tendo em vista a grande limitação do Interditando, nos termos do art. 751, caput e § 1º, do CPC, nomeando-se, após, curador especial, nos moldes do art. 72, I, do CPC; 4. a intimação do/a Ilustre Representante do Ministério Público, conforme o art. 752, § 1º, do CPC; 5. decorrido o prazo estipulado pelo artigo 752, caput, do CPC, nomear o perito para a realização de exame médico-pericial no Interditando e elaboração do respectivo laudo, se for o caso; 6. ao final, seja decretada a interdição, nomeando a Requerente sua curadora definitiva, com a inscrição da r. sentença no Registro de Pessoas Naturais competente (art.92 e 93 da Lei 6.015/73) e a sua publicação ex vi nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. 2 – Foi deferido o pedido de curatela provisória. 3 – Foi realizada a audiência de interrogatório da parte interditanda. 4 – Foi apresentada CONTESTAÇÃO por NEGATIVA GERAL. 5 – O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório.
DECIDO: Como sabido, a curatela é um antigo instituto do Direito Civil, criado para proteger aqueles que, por diversas razões, embora maiores de idade, são incapazes de gerir os atos de sua vida civil.
Nesse contexto, o Código Civil pátrio, em seu art. 1.767, prevê estarem sujeitos à curatela, dentre outras pessoas, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, bem como os deficientes mentais.
Na exata lição de Maria Helena Diniz, a curatela é o encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 5, Direito de Família, 29ª Edição.
São Paulo, Saraiva, 2013, p. 440).
No caso em comento, a parte Interditanda é portadora do CID 69 (Sequelas de hemorragia subaracnoidea); CID F00 (Demência na Doença de Alzheimer), não sendo capaz de se autogerir, necessitando de responsável legal, conforme se depreende do laudo médico.
Tais conclusões, e em conformidade com o parecer ministerial, convergem para a necessidade de interdição de EUCLIDES DA SILVA GOUVEIA, mormente por ser esta uma medida de proteção de sua pessoa e de seu patrimônio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de EUCLIDES DA SILVA GOUVEIA, qualificado (a) nos autos, DECLARANDO que a mesma, embora maior de 18 (dezoito) anos de idade, é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade incapacitante, conforme constatado.
Nomeio como curador(a) legal a Sr(a) ZILDA DA SILVA GOUVEIA, a qual não poderá, de modo algum, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham a pertencer à parte Interditanda, sem autorização judicial.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal ante a notória carência econômica da família e de que a parte Interditanda não possui patrimônio próprio.
Ressalte-se que quaisquer valores eventualmente percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da Interditanda.
Por apresentar reflexos relevantes nos atos da vida civil da parte Interditanda, encaminhe-se via/cópia conferida da decisão e das fotocópias da sua Certidão de Nascimento à Delegacia Regional da Receita Federal, à Delegacia Regional do Trabalho, à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
INTIME-SE a Requerente para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se o TERMO DE CURATELA.
Expeça-se mandado para Averbação no Registro Civil, nos moldes estabelecidos nos arts. 92, 104 e 107, § 1°, da Lei n° 6.015/73, e Edital, constando os nomes da Interditada e da Curadora, as causas da interdição e os limites da curatela, cuja publicação deve se dar, no DJE, em 03 (três) oportunidades alternadas, com intervalo de dez dias entre cada publicação.
Oficie-se ao TRE/PA, com vistas a se promover a suspensão dos direitos políticos da parte Interditanda.
Realizadas todas as anotações e comunicações, arquive-se com as cautelas legais.
Custas nos moldes do art. 12, da Lei nº 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
26/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:28
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA GOUVEA em 19/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
21/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA GOUVEIA em 03/06/2023 16:00.
-
19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050064-61.2016.8.14.0301
Angela Maria Nascimento Oliva
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Marcelo Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2016 09:13
Processo nº 0800260-96.2024.8.14.0047
Leoni Nunes Barbosa Sampaio
Advogado: Luiz Felipe de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 13:11
Processo nº 0803032-54.2021.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Allen Patrick de Jesus da Silva
Advogado: Victor Hugo Ramos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 11:18
Processo nº 0826418-13.2021.8.14.0301
Edmarcia Munhoz Maia
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0800076-58.2021.8.14.0076
Delegacia de Policia de Acara
Andra Lobo da Silva
Advogado: Marcos Jose Siqueira das Dores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 10:29