TJPA - 0816924-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 01:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816924-47.2023.8.14.0401 Nome: TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL Endereço: Estrada do Tapanã, s/n, UIPP TAPANA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARIA GORETH COSTA GARCIA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 216, BL 29 APT 101, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Nome: LIDIA DOROTEIA ROCHA DE SOUZA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, RES.
VIVER PRATINHA, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 ID: R.H.
O inquérito policial se encontra arquivado, tendo sido procedido com o desarquivamento em virtude da habilitação nos autos, ID 134436370.
Assim, considerando a petição ID 134459102, arquive-se novamente o feito.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
09/01/2025 09:28
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:09
Determinado o Arquivamento
-
08/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:35
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 06:32
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816924-47.2023.8.14.0401 Nome: TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL Endereço: Estrada do Tapanã, s/n, UIPP TAPANA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARIA GORETH COSTA GARCIA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 216, BL 29 APT 101, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Nome: LIDIA DOROTEIA ROCHA DE SOUZA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, RES.
VIVER PRATINHA, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO R.H.
O Representante do Ministério Público, pelas razões contidas no ID 110626619, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial.
Preliminarmente, esta Magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo ao indivíduo, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Assim, ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em tela, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Proceda-se o arquivamento, com baixa no sistema.
Vale esta decisão como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:13
Determinado o Arquivamento
-
08/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 09:37
Declarada incompetência
-
21/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 18:32
Declarada incompetência
-
30/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804013-49.2024.8.14.0051
Alexandre Gomes Menezes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Italo Falcao Queiroz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0804013-49.2024.8.14.0051
Alexandre Gomes Menezes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carolina Ferreira Vercosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 18:32
Processo nº 0841316-94.2022.8.14.0301
Lana Simone Oliveira Rabelo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carla Cilene Bastos de Brito Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 21:28
Processo nº 0841316-94.2022.8.14.0301
Lana Simone Oliveira Rabelo
Municipio de Belem
Advogado: Carla Cilene Bastos de Brito Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 10:52
Processo nº 0843908-77.2023.8.14.0301
Kely Locatelli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tabata Henriques Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 13:55