TJPA - 0900846-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0900846-92.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: ARCANGELA MAUES BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente/impugnada para se manifestar sobre a impugnação de Id. 132992664 no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:05
Evoluída a classe de (Reintegração / Manutenção de Posse) para (Cumprimento de sentença)
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ARCANGELA MAUES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 02:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:03
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:08
Decorrido prazo de ARCANGELA MAUES BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0900846-92.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: ARCANGELA MAUES BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de ARCANGELA MAUES BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor exercia a posse legítima do imóvel localizado na Passagem Rosa Lemos, 180, Telégrafo Sem Fio, CEP. 66.113-520, na Cidade de Belém, desde 1992, medindo 7 metros de frente por 34,20 metros de profundidade, posse esta transmitida por seu genitor quando adquirira o terreno sem construção, na remota data de 1982.
Aduz que, em meados de 2014, o requerente cedeu a título de comodato verbal, ou seja, deu permissão de uso de uma área nos fundos do terreno medindo 7 metros de frente por 3,5 metros de profundidade do imóvel à requerida, sua prima, para construir um imóvel e lá residir temporariamente, tendo em vista não ter onde morar.
Que o acordado verbalmente entre as partes foi para que a requerida construísse uma residência para moradia temporária às suas expensas, e qualquer benfeitoria ou obra realizada, seria incorporada ao terreno e, por conseguinte, à posse do autor.
Afirma que, desde 2020, o peticionante vem requerendo de forma verbal a saída da requerida do imóvel, conforme o combinado, no entanto, esta nada fez para desocupar a área, mantendo-se sem expressa autorização do autor.
Que para a surpresa do requerente, que sempre agiu de boa-fé, a requerida, com o intuito de se manter a qualquer custo no terreno em questão, fez um boletim de ocorrência (25/10/2022), data de início do esbulho possessório, solicitando medidas protetivas, mesmo sem provar qualquer tipo de ameaça ou ofensa.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência da ação para que: 1) seja reconhecida a Reintegração da posse, sem oitiva da parte ré, conforme autoriza o art. 562 do NCPC; 2) seja confirmada a medida liminar e reconhecida a reintegração da posse em favor do requerente.
Ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 108550114 - Pág. 1, indeferindo o pedido liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel.
Neste mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Certidão de citação da ré, ID. 114436896.
Petição do autor, ID. 21776931 - Pág. 1, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C MEDIDA LIMINAR.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação a fim de obter a proteção possessória sob o argumento de que está sofrendo esbulho em sua posse, eis que a requerida estaria ocupando seu imóvel irregularmente, requerendo, ao final, seja reconhecida a reintegração da posse.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Embora devidamente citada, conforme Certidão de ID. 114436896, a parte ré não contestou tempestivamente o feito, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Pois bem.
Em que pese a revelia acima decretada, cujo efeito é a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor, é certo que o juiz não pode se esquivar de analisar as alegações formuladas pela parte em confronto com o acervo probatório constante nos autos para formar o seu convencimento, em especial, quando as provas são fracas ou falhas para constituir o direito do autor.
Destarte, a revelia não tem por consequência automática a procedência da ação, cabendo a análise das provas carreadas aos autos e do direito relativo à matéria questionada em Juízo.
Ademais, no que diz respeito a ações possessórias, o art. 560 do Código de Processo Civil – CPC, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para tanto, cabe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, o autor informou que estava ocupando diretamente o imóvel e que cedeu parte do imóvel para a ocupação temporária da ré.
Pois bem, para fins de comprovação da posse, o autor juntou comprovantes de contas de água relativas ao imóvel, ID. 103535193 - Pág. 2 e certidão de IPTU do imóvel, que se encontra em nome de seu genitor, ID. 103535200 - Pág. 1.
Assim, encontra-se demonstrado que o autor é o legítimo possuidor do imóvel, ocorrendo a perda da posse a partir do momento em que foi registrado o boletim de ocorrência e medida protetiva em favor da ré, que determinou o afastamento do autor do seu lar no dia 26.10.2022, conforme ID. 103535191 - Pág. 3.
A ré, por sua vez, não se se desincumbiu de seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II do CPC, o qual determina que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos entendimento deste E.
Tribunal neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
MÉRITO.
POSSE.
COMPROVADA.
COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO.
MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A sentença é fundada em provas documentais juntadas aos autos, desse modo, o julgamento do mérito ocorreu porque o juiz estava suficientemente convencido dos fatos submetidos à sua apreciação, capazes de embasar seu entendimento, podendo aplicar o direito ao caso concreto, dispensando a produção de qualquer outra prova, além das constantes dos autos.
II- Conforme a própria sentença afirmou, o apelado reconheceu que a apelante detinha a posse anterior do bem, e os documentos juntados, também comprovam tal situação.
Outrossim, importante mencionar que estamos diante de um comodato verbal, o que confere a apelante a posse “indireta” do bem, e assim o direito de litigar contra o possuidor direto em defesa de sua posse.
III- O apelado permaneceu algum tempo no imóvel em questão por mera liberalidade da proprietária (possuidora indireta), ou seja, como comodatário, de modo que ainda que o tempo de tal comodato fosse indeterminado, conforme explanado pela sentença, uma vez notificado deveria devolvê-lo a sua legítima dona.
Ocorre que não há nos autos a comprovação de que o apelado foi devidamente notificado, ressaltando que o boletim de ocorrência não é o suficiente para tanto, razão pela qual, de fato, não há comprovação de esbulho nos autos .
VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0619641-69.2016.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/11/2022) Na hipótese dos autos, a parte autora provou suficientemente a sua posse e o esbulho praticado pela ré, além da perda da posse, conforme boletim de ocorrência no ID. 103535192 - Pág. 1.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor para deferir o pedido liminar constante na inicial e confirmar a referida liminar, para determinar a reintegração da posse do imóvel localizado na Passagem Rosa Lemos, 180, Telégrafo Sem Fio, CEP. 66.113-520, na Cidade de Belém, em seu favor do autor.
Expeça-se o competente mandado de reintegração, ficando autorizado, desde já, força policial e ordem de arrombamento.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:58
Decorrido prazo de ARCANGELA MAUES BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0900846-92.2023.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA Endereço: Passagem Rosa Lemos, 184, B, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-520 Advogado(s) do reclamante: OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO REQUERIDO: ARCANGELA MAUES BARBOSA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ARCANGELA MAUES BARBOSA Endereço: Passagem Rosa Lemos, 180, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-520 VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre o AR dos Correios, ficando desde já intimada que caso tenha interesse na renovação da diligência, deve atualizar o endereço e caso não seja beneficiário da justiça gratuita comprovar o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 22 de março de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110120521548100000097475877 PROCURAÇÃO Procuração 23110120521586900000097475878 COMPROVAÇÃO DO ESBULHO Documento de Comprovação 23110120521656800000097478229 BOLETIM DE OCORRENCIA INICIO DO ESBULHO Documento de Comprovação 23110120521681400000097478230 COMPROVANTE DE AGUA CAIXAS DE AGUA Documento de Comprovação 23110120521710000000097478231 COMPROVANTE LIMPEZA TERRENO 180 ANO DE 2000 Documento de Comprovação 23110120521771100000097478232 COMPROVANTE MANUTENÇÃO IMOVEL 180 PARTE 1 Documento de Comprovação 23110120521800500000097478233 COMPROVANTE MANUTENÇÃO IMOVEL 180 PARTE 2 Documento de Comprovação 23110120521867000000097478234 RECIBO CONSTRUÇÃO DO MURO ANO DE 2000 Documento de Comprovação 23110120521942700000097478235 RECIBOS PINTURA MURO EXTERNO IMÓVEL 180 Documento de Comprovação 23110120521970800000097478236 IMAGENS IMÓVEL 180 Documento de Comprovação 23110120522001800000097478237 CERTIDÃO IMÓVEL SEFIN Documento de Comprovação 23110120522034200000097478238 COMPROVANTES PREFEITURA DE BELEM IPTU GANITOR AUTOR Documento de Comprovação 23110120522069300000097478239 DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÃO DE ÓBITO PAI AUTOR Documento de Comprovação 23110120522173400000097478241 DESENHO ÁREAS PROCESSO Documento de Comprovação 23110120522214500000097478242 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTOR Documento de Identificação 23110120522244800000097478243 VIDEO-2023-11-01-18-55-26 Documento de Comprovação 23110120522315500000097478244 Despacho Despacho 23110711230002600000097640880 Petição juntada comprovante concessão gratuidade Petição 23111016051411700000097927375 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23111016051442100000097927377 Certidão Certidão 24012211232389000000100990908 Decisão Decisão 24020614063507500000101996943 Decisão Decisão 24020614063507500000101996943 Decisão Decisão 24020614063507500000101996943 AR Identificação de AR 24032108444552500000104827601 AR Identificação de AR 24032108444560800000104827602 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO GREYCK DE JESUS BARBOSA - CPF: *94.***.*65-15 (AUTOR).
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06/02/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de ARCANGELA MAUES BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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