TJPA - 0802517-30.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:44
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802517-30.2023.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR CARDOSO VERONEZ - PA30205 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO VICTOR CARDOSO VERONEZ - PA30205 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Avenida Pedro Cassiano, 41, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-345 Nome: ALZANIRA MESQUITA SOUSA Endereço: Avenida Pedro Cassiano, 41, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-345 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Alameda Lilianne Souza, 32, PX AO CONDOMININIO CELTA, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-213 Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR CARDOSO VERONEZ Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por A.F.D.S.A. representa ALZANIRA MESQUITA SOUSA pretendendo autorização de recebimento dos valores referentes a carta de crédito junto ao CONSÓRCIO HONDA.
Nada mais houve, vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Necessitamos pautar quatro oposições procedimentais em relação ao pedido em tela, ou melhor especificando ao meio que fora utilizado para tal.
Em relação a carta de crédito do CONSÓRCIO HONDA, percebemos a necessidade de uma jurisdição contenciosa, uma vez que há a necessária dilação probatória, levando à necessária exposição factual e probatória na qual não é a ação de alvará judicial cabível a sanar.
A autora não trouxe aos autos comprovação de que já houve a determinação de quitação em relação ao falecimento da titular do consorcio.
Assim, a hipótese nos autos não permite a regularização do feito para julgamento de mérito.
Logo, o pleito está em desacordo com a legislação vigorante.
A via eleita é inadequada a revelar carência de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no artigo 485, VI do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Incabível arbitramento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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