TJPA - 0819451-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0819451-11.2023.8.14.0000 APELANTE: AGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARAUJO, MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO GOMES, CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO APELADO: AGRAVADO: PEDRO ANTONIO FURTADO GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Do exame dos autos, constato a inexistência de certidão atestando que o agravado foi intimado para apresentar as contrarrazões.
Desse modo, determino a intimação da parte agravada a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente, caso seja de seu interesse, as mencionadas contrarrazões.
Intime-se. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO FURTADO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO FURTADO GOMES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819451-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARAUJO, MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO GOMES, CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO AGRAVADO: PEDRO ANTONIO FURTADO GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto JOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO e OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Prainha/PA, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - Processo 0800617-78.2023.8.14.0090, movido por PEDRO ANTÔNIO FURTADO GOMES, ao qual deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela nos seguintes termos: [...] ” Constata-se que os documentos e os fatos apresentado pelo autor apontam, de maneira manifesta, a probabilidade de seu direito, pois, em primeiro lugar, demonstra que é possuidor da área em litígio, conforme documentos juntados.
No tocante à ameaça da posse sobre a coisa, esta pode ser caracterizada pela sua iminência, de forma que é certa a presença da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, e tudo o que mais constam nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO em desfavor dos requeridos, ficando cominada pena de multa de R$ 500,00 por dia, caso desobedeça a esta decisão judicial molestando ou turbando a posse do autor do imóvel, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ficam os Requeridos proibidos de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de pagar a multa acima fixada.
E, sem prejuízo da sanção pecuniária, se verificada a concreta moléstia à posse ou o esbulho possessório, transformar-se-á automaticamente o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique o fato ao juiz e requeira o mandado respectivo.” Nos autos originais da referida ação, o autor/agravado aduz que é possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Vida Nova”, localizado na Rodovia PA-419, km 34, com 286,99 hectares.
De acordo com a narrativa da inicial, os réus/agravantes confeccionaram CAR além da sua propriedade, abrangendo ainda a propriedade do autor, bem como ameaçam retomar a terra pelo fato de ser deles, inclusive abrindo uma estrada para acesso direto.
Verificado que o Autor comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar, foi proferida a decisão retrocitada.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso.
Em suas razões (ID 17389758), requereram a concessão da tutela recursal, com o fito de reformar a decisão guerreada fim de que a decisão que proibiu os agravantes de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na propriedade do agravado, cominando pena de multa de R$-500,00 ao dia, caso desobedeçam a decisão judicial, até o limite de R$-10.000,00, seja anulada de pleno direito, até ulterior deliberação de mérito nos autos.
Juntaram documentos.
Instado a contrarrazoar (ID 19011134), o agravado pugnou pela manutenção do decisum.
Juntou documentos. É o sucinto Relatório.
Passo a Decidir.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral ( fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
Obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes do CPC.
Analisando prefacialmente, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
Explico: O tema está disciplinado no artigo 561 do CPC, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O magistrado de 1º grau entendeu que o autor/agravante demonstrou elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a qual fora concedida nos termos da decisão recorrida.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que nesta fase de cognição inicial, pelos documentos acostados aos autos, não há a possibilidade de ser concedida a tutela pleiteada pelos agravantes.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito dos agravantes e via de consequência indefiro o pedido concessão de tutela ao presente recurso para manter a decisão interlocutória ora vergastada, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819451-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARAUJO, MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO GOMES, CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO AGRAVADO: PEDRO ANTONIO FURTADO GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO GOMES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819451-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARAUJO, MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO GOMES, CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO AGRAVADO: AGRAVADO: PEDRO ANTONIO FURTADO GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante/ante a delicadeza da matéria objeto da demanda, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada e aguardar o parecer ministerial antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Vista dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III2 c/c 1783 do CPC/2015); 3.
Ultimadas todas as providências ao norte/Após, conclusos; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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