TJPA - 0801184-49.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA, WALAS FERREIRA BONFIM, WATALO FERREIRA BONFIM, já qualificados nos autos, a quem são imputadas as práticas dos crimes dos artigos 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Consta no IPL que, no dia 20/10/2023, por volta de 12h30min, os acusados WALAS FERREIRA BONFIM, vulgo “CABELUDO”, WATALO FERREIRA BONFIM e FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA, foram presos em flagrante na Rua São Luis bairro Boa Esperança, nesta cidade, por adquirir, vender, ter em depósito, trazer consigo e entregar a consumo 01 (uma) trouxa de substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", 01 (uma) pedra grande de cor branca que aparenta ser substância entorpecente "cocaína", 01 (uma) trouxa da substância entorpecente "crack", 13 (treze) porções grandes da substância entorpecente "maconha", com peso aproximado de 966 gramas, além de grande quantidade de embalagens plásticas pequenas, 02 (duas) pulseiras de cor dourada, 04 (quatro) aparelhos celulares, sendo três de marca Samsung e um de marca Motorola, bem como uma significativa quantia em dinheiro.
Em sede policial, as autoridades policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados relataram que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na Rua São Luiz, Bairro Boa Esperança, nesta cidade, ocasião em que avistaram o acusado WALAS, vulgo “CABELUDO”, em frente a sua residência, momento em que o mesmo, ao avistar a guarnição de polícia, tentou empreender fuga do local correndo para o quintal de sua residência, contudo, fora detido pelos policiais militares.
Ao realizarem a revista pessoal no acusado WALAS, vulgo “CABELUDO”, a guarnição de polícia encontrou no bolso da calça do mesmo 01 (uma) trouxa de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”.
Ato contínuo, que foi questionado ao acusado WALAS, vulgo “CABELUDO”, se havia substâncias entorpecentes dentro de sua casa, tendo o mesmo respondido que sim, bem como acompanhou a guarnição de polícia até o interior da residência, oportunidade em que os agentes de polícia localizaram em um dos quartos 01 (uma) pedra grande de cor branca que aparenta ser substância entorpecente "cocaína".
Conta a autoridade policial que no interior da residência fora encontrado os acusados WATALO e FRANCISCA, que após revista pessoal no bolso do acusado WATALO, fora encontrado em sua bermuda, 01 (uma) trouxa de substância entorpecente popularmente conhecida como "crack".
Ao ser indagado pela autoridade policial, o acusado WATALO se dirigiu ao saguão da residência mostrando que embaixo de um assoalho havia cerca de 13 (treze) porções grandes de substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", com peso aproximado de 966 gramas, além de grande quantidade de embalagens plásticas pequenas, 02 (duas) pulseiras de cor dourada, 04 (quatro) telefones celulares, sendo três de marca Samsung e um de marca Motorola, bem como o valor R$ 30,00 (trinta reais) em espécie”.
Auto de exibição e apreensão de objetos (ID. 102833440 - Pág. 14).
Relatório de extração de dados (ID. 102962638 - Pág. 11).
A denúncia foi recebida em 18/01/2024 (ID. 107252275 - Pág. 1).
Notificada a ré FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA (ID. 108375640 - Pág. 1) apresentou defesa prévia (ID. 108925816 - Pág. 1).
Notificado o réu WATALO PEREIRA BONFIM (ID. 108375640 - Pág. 1) apresentou defesa prévia (ID. 108925815 - Pág. 1).
Notificado o réu WALAS PEREIRA BONFIM (ID. 108204448 - Pág. 1) apresentou defesa prévia (ID. 108925813 - Pág. 1).
O magistrado analisou as defesas apresentadas e designou audiência de instrução (ID. 109384906 - Pág. 2) e ratificou o recebimento da denúncia (ID. 110022438 - Pág. 2).
Laudo definitivo de apreensão de drogas (ID. 113576498 - Pág. 1).
Laudo de extração de dados celular apreendido (ID. 113576499 - Pág. 1).
Durante audiência de instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, sendo, posteriormente, qualificados e interrogados os acusados, estando todas as declarações gravadas em mídias audiovisuais anexadas aos autos (ID. 114149376).
A Promotora de Justiça apresentou alegações finais orais manifestando pela condenação por tráfico de drogas em desfavor de WALAS FERREIRA BONFIM WATALO FERREIRA BONFIM e manifestou pela absolvição de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico.
Com relação a acusada FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA requereu absolvição por todos os crimes imputados na denúncia (ID. 114307085) O Advogado de Defesa apresentou alegações finais orais requerendo absolvição dos réus por todos os delitos (ID. 114307086). É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO De início, observo que não há preliminares a serem enfrentadas por este juízo.
Foram garantidos a observância do princípio do devido processo legal, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do mérito.
COM RELAÇÃO AO RÉU WALAS FERREIRA BONFIM ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO (ART. 33 DA LEI 11.343/06) A denúncia imputa ao réu a prática de tráfico de drogas, assim previsto no art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância de o agente adquirir, oferecer, vender, ilegalmente, o referido material, não gera dupla imputação, de forma que haverá apenas um único crime Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, merece prosperar o pedido de condenação do acusado pelos fato descrito na peça acusatória.
A MATERIALIDADE do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante do boletim de ocorrência policial (ID. 86498550); Pelo auto de exibição e apreensão de objetos (ID. 102833440 - Pág. 14); pelo relatório de extração de dados (ID. 102962638 - Pág. 11); pelo laudo definitivo de apreensão de drogas (ID. 113576498 - Pág. 1) e pelo Laudo de extração de dados celular apreendido (ID. 113576499 - Pág. 1).
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito aconteceu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Passando ao exame da AUTORIA, tenho que também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
Oportuno assinalar os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo que corroboraram os materiais coletados em sede policial.
Depoimento policial militar FABIO DA SILVA DE CARVALHO: “[...] (...) Que estavam em ronda nas proximidades e viu uma pessoa sair do local; Que feita a busca pessoal foi encontrado e depois no interior do quintal foi encontra os demais entorpecentes; Que estavam em ronda ostensivas e preventivas aos redores do bairro Boa Esperança; Que já tinham ouvidos relatos que no bairro haviam esse tipo de conduta por essa razão faziam rondas preventivas no perímetro; Que devido o policiamento intensificado e pelo fato da cidade ser pequeno, ouve relatos de que naquele bairro há movimentação estranha e há especulações; (...) Que feito o policiamento se depararam com os irmãos; Que a droga foi encontrada no assoalho interior da casa e eram substancia análoga a maconha; Que se recorda de ter feito a prisão dos dois irmãos; (...) Que não se recorda quem foi abordado primeiro; (...) Que se recorda de ter feito a abordagem e um dos irmãos se evadiu; Que ambos estavam em posse de entorpecente; Que abordagem foi em frente à casa; Que não se recorda de Francisca; (...) Que não se recorda em qual irmão foi abordado primeiro; Que foi encontrado droga com ambos acusados; Que não se recorda dos réus de outras ocorrências; (...) Que ouviu que “cabeludo” tem participação em organização criminosa comando vermelho.
Mas, que não sabe se ele é faccionado; Que não se recorda se foram apreendidos outros objetos; (...) Que se recorda de Francisca; Que se recorda que na casa tinha uma senhora; (...) [...]”.
Depoimento policial militar IURY NASCIMENTO MACHADO: “[...] (...) Que estavam em rondas no local e os colegas avistaram o rapaz que adentrou na residência; Que após verificação no local onde ele tinha corrido foi encontrado a quantidade de substância; Que correram para dentro casa onde moravam; Que dentro da casa estavam a mãe, esposa e crianças; Que não se recorda de Francisca; Que tem conhecimento da fama dos réus na cidade por serem conhecidos por venderem drogas na cidade mas que nunca os viu pessoalmente; Que são conhecidos pelos vulgos; Que reconhece os réus; Que não se recorda da primeira abordagem; Que não foi o policial que fez a revista; (...) Que foram encontradas drogas na parte externa e interna; Que dentro da residência foi encontrada substância em pó branco em grande quantidade; (...) Que se recorda apenas das drogas; Que não se recorda de dinheiro; (...) [...]”.
Depoimento policial militar JAMMES MARCELL DA COSTA RODRIGUES: “[...] (...) Que estavam em rondas pelo bairro Boa Esperança e nas próximas do endereço dos acusados um dele se evadiu ao avistar a ronda; Que conseguiram realizar a busca pessoal e encontrar certa quantidade de droga; Que o irmão se aproximou e realizaram a revista e foi encontrada certa quantidade no bolso; Que apreensão da droga foi na entrada e dentro da casa; Que também havia droga embaixo do assoalho; (...) Que reconhece os réus como sendo os flagranteados; Que não se recorda precisamente da ré Francisca; Que já ouviu boatos sobre os réus serem traficantes na cidade; Que se recorda que quem foi abordado primeiro foi Wallas; Que foi encontrada droga no bolso dele mas não se recorda a quantidade ou tipo de droga; Que Wallas tentou correr para residência; Que ao fazer abordagem no primeiro seu irmão apareceu e foi feito abordagem também e foi encontra outra quantidade de droga; Que foi encontrada certa parte da droga no assoalho e outra quantidade na porta da casa; Que foram encontrados outros objetos mas não se recorda quais; (...) [...]”.
Em juízo, o acusado WALAS FERREIRA BONFIM, negou a prática delitiva, afirmando ter sido abordado em outra local e ter sido agredido pelos policiais militares.
Realizada o confronto de versões apresentadas tem-se que a versão apresentada pelo réu está desamparada dos elementos constantes nos autos.
Este juízo está convencido que o réu Walas concorreu para prática delitiva de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo e ter em depósito.
Observa-se que o policial militar Jammes foi categórico ao afirmar que o primeiro a ser abordado na residência foi o réu Wallas e com ele foi encontrada porções de drogas.
Acrescentado ainda que foi encontrada substâncias na residência.
Frisa-se que a versão apresentada pelo policial Jammes foi categoricamente ratificadas pelo agentes policias que lhe acompanharam no procedimento que culminou com a prisão em flagrante do acusado.
Consta nos autos que foram apreendidas quantidade significativa de drogas: 950G de maconha, condicionadas em 13 porções de filme plástico PVC e fita adesiva bege, formato de tabletes contendo erva prensada.
E, 197 G de cocaína embaladas em 03 sacos plásticos zipados (ID. 113576498 - Pág. 1).
Ressalta-se que laudo definitivo de apreensão de drogas atestou positivo para as substâncias apreendidas (ID. 113576498 - Pág. 1).
Como se nota de todo o conjunto probatório, a versão apresentada pelo acusado mostra-se dissociada do que se configurou nos autos, razão pela qual não merece credibilidade frente aos demais depoimentos testemunhais aqui relatados.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário é analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343./06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
A) Não houve quantidade exorbitante de apreensão de droga.
Por outro lado, havia droga de natureza com potencialidade lesiva significativa (cocaína); B) Era residência habitada o local onde estavam armazenados os entorpecentes; C) As circunstâncias da prisão são normais à espécie; D) Não há o que valorar na conduta do réu e não há registro de antecedentes.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA § 4º DO ARTIGO 33 da Lei 11.343/2006 Por sua vez, cabe analisar se o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A causa de diminuição de pena em foco se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, que, se não estiverem presentes em sua totalidade conduzem à impossibilidade de seu reconhecimento.
Para que ocorra sua incidência, o acusado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No caso em debate, vemos que o denunciado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme certidão de ID. 102837910, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade - art. 5, LVII, da CF/88).
Da mesma forma, vemos que não se encontra presente nenhum fato concreto que conduza à certeza de suas respectivas participações em qualquer organização criminosa, ou que se dedique a atividades criminosas.
Em verdade, o que vemos é que os acusados aderiram de forma ocasional à prática do delito de tráfico de drogas.
Diante disso, na terceira fase do processo de dosimetria da pena, deverá sua reprimenda corporal ser diminuída no patamar de 2/3 (dois terços), ante à inexistência de quaisquer elementos que justifiquem a adoção de outro patamar que não seja o máximo previsto em abstrato pelo legislador.
CONCLUSÃO: Desta forma, concluo pela condenação do réu WALAS FERREIRA BONFIM pelo crime de tráfico de drogas.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/06) A denúncia imputa ao réu ainda prática de associação para o tráfico de drogas, assim previsto no art. 35 da Lei 11.343/06: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.São elementos do tipo penal do crime de extorsão nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: A representante do Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela absolvição do réu por este delito.
Acompanho o parecer ministerial.
Explico.
Para configurar o delito do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal.
No caso em comento, verifico que não restou comprovada de forma inequívoca que os denunciados estavam associados para a prática da mercancia ilícita.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006" (HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012).
Portanto, no caso em tela, não houve indícios a sustentar existência de habitualidade de vínculo entre os réus, bem como atos engajados e combinados, restando impositiva a absolvição para o delito de associação para o tráfico de drogas.
Nesse norte tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEVE-SE MANTER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO NÃO REVELAM COM A NECESSÁRIA CERTEZA QUE ELE FOI O AUTOR DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a absolvição do apelado das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2020.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Relatora. (2020.00199236-64, 211.332, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-01-21, publicado em 2020-01-23). (grifei e sublinhei) Logo, não estando sobejamente comprovada a existência de participação da ré nos crimes em questão, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
COM RELAÇÃO AO RÉU WATALO FERREIRA BONFIM ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO (ART. 33 DA LEI 11.343/06) A denúncia imputa ao réu a prática de tráfico de drogas, assim previsto no art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância de o agente adquirir, oferecer, vender, ilegalmente, o referido material, não gera dupla imputação, de forma que haverá apenas um único crime Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, merece prosperar o pedido de condenação do acusado pelos fato descrito na peça acusatória.
A MATERIALIDADE do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante do boletim de ocorrência policial (ID. 86498550); Pelo auto de exibição e apreensão de objetos (ID. 102833440 - Pág. 14); pelo relatório de extração de dados (ID. 102962638 - Pág. 11); pelo laudo definitivo de apreensão de drogas (ID. 113576498 - Pág. 1) e pelo Laudo de extração de dados celular apreendido (ID. 113576499 - Pág. 1).
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito aconteceu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Passando ao exame da AUTORIA, tenho que também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
Oportuno assinalar os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo que corroboraram os materiais coletados em sede policial.
Depoimento policial militar FABIO DA SILVA DE CARVALHO: “[...] (...) Que estavam em ronda nas proximidades e viu uma pessoa sair do local; Que feita a busca pessoal foi encontrado e depois no interior do quintal foi encontra os demais entorpecentes; Que estavam em ronda ostensivas e preventivas aos redores do bairro Boa Esperança; Que já tinham ouvidos relatos que no bairro haviam esse tipo de conduta por essa razão faziam rondas preventivas no perímetro; Que devido o policiamento intensificado e pelo fato da cidade ser pequeno, ouve relatos de que naquele bairro há movimentação estranha e há especulações; (...) Que feito o policiamento se depararam com os irmãos; Que a droga foi encontrada no assoalho interior da casa e eram substancia análoga a maconha; Que se recorda de ter feito a prisão dos dois irmãos; (...) Que não se recorda quem foi abordado primeiro; (...) Que se recorda de ter feito a abordagem e um dos irmãos se evadiu; Que ambos estavam em posse de entorpecente; Que abordagem foi em frente à casa; Que não se recorda de Francisca; (...) Que não se recorda em qual irmão foi abordado primeiro; Que foi encontrado droga com ambos acusados; Que não se recorda dos réus de outras ocorrências; (...) Que ouviu que “cabeludo” tem participação em organização criminosa comando vermelho.
Mas, que não sabe se ele é faccionado; Que não se recorda se foram apreendidos outros objetos; (...) Que se recorda de Francisca; Que se recorda que na casa tinha uma senhora; (...) [...]”.
Depoimento policial militar IURY NASCIMENTO MACHADO: “[...] (...) Que estavam em rondas no local e os colegas avistaram o rapaz que adentrou na residência; Que após verificação no local onde ele tinha corrido foi encontrado a quantidade de substância; Que correram para dentro casa onde moravam; Que dentro da casa estavam a mãe, esposa e crianças; Que não se recorda de Francisca; Que tem conhecimento da fama dos réus na cidade por serem conhecidos por venderem drogas na cidade mas que nunca os viu pessoalmente; Que são conhecidos pelos vulgos; Que reconhece os réus; Que não se recorda da primeira abordagem; Que não foi o policial que fez a revista; (...) Que foram encontradas drogas na parte externa e interna; Que dentro da residência foi encontrada substância em pó branco em grande quantidade; (...) Que se recorda apenas das drogas; Que não se recorda de dinheiro; (...) [...]”.
Depoimento policial militar JAMMES MARCELL DA COSTA RODRIGUES: “[...] (...) Que estavam em rondas pelo bairro Boa Esperança e nas próximas do endereço dos acusados um dele se evadiu ao avistar a ronda; Que conseguiram realizar a busca pessoal e encontrar certa quantidade de droga; Que o irmão se aproximou e realizaram a revista e foi encontrada certa quantidade no bolso; Que apreensão da droga foi na entrada e dentro da casa; Que também havia droga embaixo do assoalho; (...) Que reconhece os réus como sendo os flagranteados; Que não se recorda precisamente da ré Francisca; Que já ouviu boatos sobre os réus serem traficantes na cidade; Que se recorda que quem foi abordado primeiro foi Wallas; Que foi encontrada droga no bolso dele mas não se recorda a quantidade ou tipo de droga; Que Wallas tentou correr para residência; Que ao fazer abordagem no primeiro seu irmão apareceu e foi feito abordagem também e foi encontra outra quantidade de droga; Que foi encontrada certa parte da droga no assoalho e outra quantidade na porta da casa; Que foram encontrados outros objetos mas não se recorda quais; (...) [...]”.
Em juízo, o acusado WATALO FERREIRA BONFIM, negou a prática delitiva, afirmando estar em casa quando seu irmão foi abordado pelos policiais militares e que as drogas foram mostradas somente quando estava na viatura.
Realizada o confronto de versões apresentadas tem-se que a versão apresentada pelo réu está desamparada dos elementos constantes nos autos.
Este juízo está convencido que o réu Walas concorreu para prática delitiva de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo e ter em depósito.
Observa-se que o policial militar Jammes foi categórico ao afirmar que o primeiro a ser abordado na residência foi o réu Wallas e com ele foi encontrada porções de drogas.
Acrescentado ainda que foi encontrada substâncias na residência.
Frisa-se que a versão apresentada pelo policial Jammes foi categoricamente ratificadas pelo agentes policias que lhe acompanharam no procedimento que culminou com a prisão em flagrante do acusado.
Consta nos autos que foram apreendidas quantidade significativa de drogas: 950G de maconha, condicionadas em 13 porções de filme plástico PVC e fita adesiva bege, formato de tabletes contendo erva prensada.
E, 197 G de cocaína embaladas em 03 sacos plásticos zipados (ID. 113576498 - Pág. 1).
Ressalta-se que laudo definitivo de apreensão de drogas atestou positivo para as substâncias apreendidas (ID. 113576498 - Pág. 1).
Acrescenta-se que do celular apreendido pela Autoridade Policial foi confeccionado relatório de extração de dados devidamente autorizado por este juízo em decisão ID. 102849463.
Observo que no aparelho celular marca Samsung pertencente ao réu houve transcrição de conversas onde foram dadas tratativas para comercialização de drogas (ID. 102962638 - Pág. 15).
Vejamos as transcrições: Contato salvo como Sonic: Transcirção de áudio: E ai, Fábio E ai fi, tá com o malote já ai? Contato salvo como Israel Rodrigues: Transcrição de áudio: E ai cabaleira, tem um fuminho por ai meu fi, fala ai? Vou já já pegar ai Contato salvo como Maria: Transcrição de áudio: E macão, meu amigo bom dia ai pra vocês.
Rapaz, já tô na misericórdia de novo, to mandando Marcela ir ai aperrear vocês ai, pelo um cigarrozinho.
Desta forma, observa-se pelo contexto das conversas obtidas do celular do réu que haviam tratativas para o comércio de entorpecentes.
Ressalta-se que o laudo de perícia realizado nos telefones celulares concluiu pelo funcionamento e dos dados armazenados (ID. 113576499 - Pág. 2).
Desta forma, resta preservada a cadeia de custódia da prova.
Como se nota de todo o conjunto probatório, a versão apresentada pelo acusado mostra-se dissociada do que se configurou nos autos, razão pela qual não merece credibilidade frente aos demais depoimentos testemunhais aqui relatados.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário é analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343./06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
E) Não houve quantidade exorbitante de apreensão de droga.
Por outro lado, havia droga de natureza com potencialidade lesiva significativa (cocaína); F) Era residência habitada o local onde estavam armazenados os entorpecentes; G) As circunstâncias da prisão são normais à espécie; H) Não há o que valorar na conduta do réu e não há registro de antecedentes.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA § 4º DO ARTIGO 33 da Lei 11.343/2006 Por sua vez, cabe analisar se o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A causa de diminuição de pena em foco se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, que, se não estiverem presentes em sua totalidade conduzem à impossibilidade de seu reconhecimento.
Para que ocorra sua incidência, o acusado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No caso em debate, vemos que o denunciado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme certidão de ID. 102837911, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade - art. 5, LVII, da CF/88).
Da mesma forma, vemos que não se encontra presente nenhum fato concreto que conduza à certeza de suas respectivas participações em qualquer organização criminosa, ou que se dedique a atividades criminosas.
Em verdade, o que vemos é que os acusados aderiram de forma ocasional à prática do delito de tráfico de drogas.
Diante disso, na terceira fase do processo de dosimetria da pena, deverá sua reprimenda corporal ser diminuída no patamar de 2/3 (dois terços), ante à inexistência de quaisquer elementos que justifiquem a adoção de outro patamar que não seja o máximo previsto em abstrato pelo legislador.
CONCLUSÃO: Desta forma, concluo pela condenação do réu WATALO FERREIRA BONFIM pelo crime de tráfico de drogas.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/06) A denúncia imputa ao réu ainda prática de associação para o tráfico de drogas, assim previsto no art. 35 da Lei 11.343/06: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.São elementos do tipo penal do crime de extorsão nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: A representante do Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela absolvição do réu por este delito.
Acompanho o parecer ministerial.
Explico.
Para configurar o delito do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal.
No caso em comento, verifico que não restou comprovada de forma inequívoca que os denunciados estavam associados para a prática da mercancia ilícita.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006" (HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012).
Portanto, no caso em tela, não houve indícios a sustentar existência de habitualidade de vínculo entre os réus, bem como atos engajados e combinados, restando impositiva a absolvição para o delito de associação para o tráfico de drogas.
Nesse norte tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEVE-SE MANTER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO NÃO REVELAM COM A NECESSÁRIA CERTEZA QUE ELE FOI O AUTOR DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a absolvição do apelado das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2020.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Relatora. (2020.00199236-64, 211.332, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-01-21, publicado em 2020-01-23). (grifei e sublinhei) Logo, não estando sobejamente comprovada a existência de participação da ré nos crimes em questão, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
COM RELAÇÃO A RÉ FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Imputa-se a ré a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Em alegações finais a representante do Ministério Público pugnou pela absolvição da réu em ambos os delitos.
Acompanho o parecer ministerial.
Explico Não há provas nos autos de que a ré tenha concorrido para prática dos delitos.
Os agentes policiais ouvis em juízo não se recordaram dos fatos imputados à ré Francisca não tampouco apresentaram versão de sua eventual participação na dinâmica dos fatos.
Observo que as conversas extraídas de seu telefone celular versam somente sobre tratativas de venda de salgados (ID. 102962638 - Pág. 13).
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Desta forma, absolvição da ré pelos crimes imputados é a medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: ABSOLVER a ré FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
ABSOLVER os réus WALAS FERREIRA BONFIM e WATALO FERREIRA BONFIM do crime previsto nos art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
CONDENAR os acusados, WALAS FERREIRA BONFIM e WATALO FERREIRA BONFIM como incursos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. 1.
Passo à individualização da pena do acusado: WALAS FERREIRA BONFIM 1.1.
DOSIMETRIA DA PENA: a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu: I.
Culpabilidade: A valoração negativa da culpabilidade demanda do julgador uma análise concreta e fundamentada que permita concluir por uma maior reprovabilidade da conduta, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica.
No presente caso são é elemento neutro.
II.
Antecedentes criminais são elementos neutros III.
Conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
Não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu, sendo portando circunstância neutra.
IV.
Personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu.
Neste caso é elemento neutro, pois não há elementos suficientes nos autos para aferir tal condição.
V.
Motivos dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos respectivos crimes.
VI.
Circunstâncias do Crime: É elemento neutro VII.
Consequências dos Crimes: São neutras.
VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Portanto, a vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base fixo a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexiste causa de diminuição de pena.
Inexiste causa de aumento de pena.
Presente, para o tráfico, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços), pois o imputado é primário, tem bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Assim, a pena resulta, nessa fase, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Torno a sanção definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
A pena de multa ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) pois não irá alterar o regime da pena. 1.3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sensível ao disposto no art. 44, do Código Penal, vislumbro que o réu é primário sendo por isso merecedor da substituição por restritiva de direito.
De acordo com o parágrafo 2º, do citado artigo, “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
Assim substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários-mínimos. 1.4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em conformidade com o artigo 594 do Código de Processo Penal, por ser primário, o regime aplicado ser o aberto e por não haver elementos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade desta decisão. 1.5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 1.
Passo à individualização da pena do acusado: WATALO FERREIRA BONFIM 1.1.
DOSIMETRIA DA PENA: a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu: I.
Culpabilidade: A valoração negativa da culpabilidade demanda do julgador uma análise concreta e fundamentada que permita concluir por uma maior reprovabilidade da conduta, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica.
No presente caso são é elemento neutro.
II.
Antecedentes criminais são elementos neutros III.
Conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
Não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu, sendo portando circunstância neutra.
IV.
Personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu.
Neste caso é elemento neutro, pois não há elementos suficientes nos autos para aferir tal condição.
V.
Motivos dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos respectivos crimes.
VI.
Circunstâncias do Crime: É elemento neutro VII.
Consequências dos Crimes: São neutras.
VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Portanto, a vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base fixo a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexiste causa de diminuição de pena.
Inexiste causa de aumento de pena.
Presente, para o tráfico, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços), pois o imputado é primário, tem bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Assim, a pena resulta, nessa fase, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Torno a sanção definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
A pena de multa ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) pois não irá alterar o regime da pena. 1.3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sensível ao disposto no art. 44, do Código Penal, vislumbro que o réu é primário sendo por isso merecedor da substituição por restritiva de direito.
De acordo com o parágrafo 2º, do citado artigo, “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
Assim substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários-mínimos. 1.4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em conformidade com o artigo 594 do Código de Processo Penal, por ser primário, o regime aplicado ser o aberto e por não haver elementos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade desta decisão. 1.5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
INCINERAÇÃO DA DROGA Após o trânsito em julgado, determino a destruição da(s) substância(s) entorpecente(s) mencionada(s) e descrita(s) nos autos de apresentação e apreensão, com a sua respectiva incineração nos termos da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais de forma reteadas. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica dos sentenciados (CPP, art. 392, II); d) Intimar os réus; e) Oficie-se o TRE/PA; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
DELIBERAÇÕES FINAIS: Expeça-se alvará de soltura em nome dos réus WALAS FERREIRA BONFIM e WATALO FERREIRA BONFIM.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela comarca de Goianésia do Pará/PA. -
18/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 15:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:49
Juntada de
-
06/05/2024 15:47
Juntada de
-
03/05/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:08
Audiência Instrução realizada para 25/04/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
25/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:51
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - 37 PELOTÃO DE GOIANÉSIA PA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:46
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:46
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:05
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 05/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:03
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 05/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:46
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
02/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 25 de ABRIL de 2024, às 09:00 horas, RÉUS PRESOS AÇÃO PENAL Nº 0801184-49.2023.8.14.0110 | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – MPPA | CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 | RÉU(S) PRESOS: WALAS FERREIRA BONFIM, WATALO FERREIRA BONFIM e FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA (EM PRISÃO DOMICILIAR) | VÍTIMA(S): A.
C.; O.
E.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à DECISÃO Id. 112059413, INTIMA-SE a advogada, Dra.
INGRIDE JARINA VIEIRA DA SILVA, OAB/PA 36.437, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual.
Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA.
ICLENILDO MÁRCIO SANTOS RIBEIRO Diretor de Secretaria/TJEPA Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA [datado e assinado eletronicamente] -
27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:20
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:20
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:25
Juntada de
-
19/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:32
Juntada de informação
-
19/03/2024 17:23
Juntada de
-
19/03/2024 17:20
Juntada de
-
19/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:10
Juntada de mandado
-
19/03/2024 11:07
Juntada de mandado
-
19/03/2024 11:04
Juntada de mandado
-
05/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 13:34
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 13:34
Recebida a denúncia contra FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*56-83 (INDICIADO), WALAS FERREIRA BONFIM - CPF: *24.***.*05-48 (INDICIADO) e WATALO FERREIRA BONFIM (INDICIADO)
-
01/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:19
Audiência Instrução designada para 25/04/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
23/02/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:24
Juntada de mandado
-
26/01/2024 16:10
Juntada de mandado
-
26/01/2024 16:08
Juntada de mandado
-
18/01/2024 10:38
Mantida a distribuição dos autos
-
15/01/2024 13:31
Juntada de
-
15/01/2024 13:08
Juntada de
-
11/01/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:26
Decorrido prazo de WATALO FERREIRA BONFIM em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:57
Decorrido prazo de WALAS FERREIRA BONFIM em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Informações
-
27/10/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 00:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 23:49
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 23:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 19:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/10/2023 19:31
Juntada de Mandado de prisão
-
22/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 16:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/10/2023 16:59
Concedida a prisão domiciliar
-
22/10/2023 16:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/10/2023 14:57
Audiência Custódia realizada para 22/10/2023 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
22/10/2023 14:56
Audiência Custódia designada para 22/10/2023 10:00 Plantão de Goianésia do Pará.
-
22/10/2023 14:45
Audiência Custódia realizada para 22/10/2023 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
22/10/2023 14:43
Audiência Custódia designada para 22/10/2023 10:00 Plantão de Goianésia do Pará.
-
22/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2023 08:52
Juntada de Informações
-
20/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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