TJPA - 0819595-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:54
Juntada de
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22/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILENE SARGES DO CARMO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILENE SARGES DO CARMO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostso pelo(a) Impetrante/Autor aguardando apresentação de contrarrazões -
05/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 12:58
Juntada de
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21/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARILENE SARGES DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819595-82.2023.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800030-40.2020.8.14.0097 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES PROMOVENTE: MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA PROMOVIDA: MARILENE SARGES DO CARMO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A promovente, em ação rescisória, requer tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda e ser reintegrada em sua residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória, em sua fase inicial, comporta a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, ainda que não demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacificada do STF e do STJ reconhece a excepcionalidade da concessão de tutela antecipada em ação rescisória, sendo necessária a demonstração de perigo de dano concreto e grave, além da probabilidade do direito, o que não se verifica in casu. 4.
A decisão rescindenda, transitada em julgado, julgou procedente o pedido autoral em ação de reintegração de posse, com a devida fundamentação, e a promovente não apresentou fatos novos aptos a atestar a necessidade de tutela de urgência. 5.
Ademais, a ação rescisória não impede o cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Efeito suspensivo indeferido. "1.
O pedido de tutela antecipada em ação rescisória é medida excepcional, a ser deferida "caso imprescindível e sob os pressupostos previstos em lei". 2.
A mera alegação de violação de direito não é suficiente para a concessão da tutela de urgência. 3.
Não há elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 969 e 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1.734-MC/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; STJ, AgRg na AR 5.415/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 23/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 364.205/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 20/06/2014; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.11.022962-5/004, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da sumula em 21/11/2017; TJ-AM - AGT: 00024058920218040000 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/01/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 12/01/2022; STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019; AGT 10000130670110001, Rel.
Wanderley Paiva, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2014.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800030-40.2020.8.14.0097, julgou procedente a demanda e determinou a reintegração da posse do imóvel objeto da lide em favor de MARILENE SARGES DO CARMO.
Narram os autos de origem que MARILENE SARGES DO CARMO ajuizou a Ação de Reintegração de Posse em face de MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA alegando, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel objeto do litígio localizado naquela cidade, localizado no Condomínio Itacolomi, Quadra D, Lote 10, 15 e 16.
Alega ainda que tomou posse da área no dia em que efetuou a compra do referido imóvel, em 2009.
Juntou documentos.
Indeferida a liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando o deferimento da gratuidade de justiça, e, no mérito, em síntese, pugna pela improcedência do pedido pela ausência de provas e dos requisitos legais para o processamento do pedido.
Alega que não há prova do esbulho praticado pelo réu, vez que sua posse é mais antiga, datando de 2015.
Alega outras questões fáticas e de direito.
Junta documentos e fotos/imagens.
Designada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo autor.
Intimadas as partes para memoriais finais, somente o autor o fez.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) No mérito, verifico que o autor tem razão no seu pleito.
A ação de reintegração de posse deve se centrar na discussão da posse.
Na ação de reintegração de posse, especificamente, compete à parte autora a prova dos requisitos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse pretérita; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse No caso dos autos, percebe-se que o réu, em momento algum, conseguiu demonstrar a ausência do esbulho praticado por si.
Foi oportunizado a produção de prova testemunhal, mas a parte assim não o fez.
A análise do feito será pautada pela distribuição legal do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC.
Os documentos e os depoimentos testemunhas juntadas aos autos demonstram com melhor segurança jurídica, a posse da parte autora, exercida desde 2019, o esbulho praticado pelo réu que em sua contestação alega que uma caseiro contratado já mora no imóvel há 02 anos”, possivelmente desde a data da reclamação judicial ora analisada, com a perda da posse pela parte autora, que inclusive precisou socorrer-se ao judiciário para resolver a peleja.
A reintegração de posse é ação que objetiva a restituição de uma coisa, cuja posse foi esbulhada.
A natureza recuperatória da ação em relação ao bem é clara.
Conclui-se, portanto, que o réu tinha o ônus de provar inicialmente sua posse regular sobre o imóvel, em seguida, provar que não esbulhou o mesmo, com todos os seus detalhes, a fim de poder pleitear, ao final, a manutenção de sua posse no lote/imóvel.
Eventual utilização do imóvel, cuidados gerais com a manutenção dele ou até mesmo o exercício de trabalho realizado pelo réu não demandam proteção possessória, pois que cada um daqueles atos se refere a outros institutos que não a posse do bem.
As fotos e imagens juntados pelo réu fazem prova do que ali constam, ou seja, de confraternizações e/ou encontros sociais/políticos e religiosos, dentre outros.
Não demonstram onde tais eventos estão inseridos, ou melhor, que teria franqueado a sua realização, quando foram realizadas, quem as teria realizado e muito menos se tais cessões de uso foram realizados pelo réu ou mesmo pelo autor.
Tais documentos retratam o que são: Imagens e fotografias.
Mutatis mutantis, cito Jurisprudência do TJPA acerca do objeto deste pedido.
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 927 DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - CONFIRMADA À SENTENÇA "A QUO" - RECURSO IMPROVIDO.
I - Restando demonstrados nos autos a posse exercida pelo autor, e o esbulho possessório praticado pelo réu, bem como os demais requisitos estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, deve ser deferido ao suplicante o pedido reintegratório do imóvel esbulhado.
II - À unanimidade de votos, recurso de apelação CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter incólume todos os termos da r. sentença recorrida. (Apelação Cível nº *01.***.*03-26-9 (109387), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares. j. 25.06.2012, DJe 28.06.2012).
Por fim, mas não menos importante, não há nulidade pela não participação do Ministério Público em ação possessória, sobretudo naquelas de interesse meramente urbana e sem qualquer interesse social.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, julgo procedente o pedido do autor, e determino, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito.
Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2° do CPC, podendo ser atualizados com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão. À UNAJ para o cálculo das custas processuais, intimando o réu a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, ficando desde já autorizado a inscrição independente de nova conclusão, acaso não haja o pagamento.
Expeça-se o necessário Mandado de Reintegração de Posse a autora.
Faculto a parte ré o prazo de 48 horas para desocupação voluntária podendo retirar somente os seus pertences pessoais.
Fica autorizado o uso de força policial a ser requisitado pelo Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, de tudo devendo certificar nos autos, inclusive com imagens acaso julgue necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Benevides, 01 de outubro de 2021.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO Opostos Embargos de Declaração, o recurso foi rejeitado no ID. 39009050.
MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8494833), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da ré para comparecimento na audiência e instrução e julgamento.
Aduz, em preliminar, a via possessória escolhida pela autora seria indevida, porquanto formulou pretensão de reconhecimento de propriedade.
No mérito, defende que a autora não demonstrou os requisitos para tutela possessória, previstos no art. 561, do CPC, notadamente porque não comprovou a efetiva posse sobre o imóvel, tampouco a prática de esbulho possessório, bem como por ter a sentença exigido, por parte da ré, prova de fato negativo quanto a não ocorrência do esbulho.
Alega, por fim, que deve ser reconhecida a qualidade do exercício da posse justa em favor da demandada, ora apelante, já que exerceu a posse sobre o bem sem qualquer signo de violência, clandestinidade ou precariedade.
Em contrarrazões (Id. 8494841), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de se mantida na íntegra a sentença de mérito.
Proferida decisão monocrática, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA O ADVOGADO DA DEMANDADA.
LEI DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEMANDADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PATRONO NA AUDIÊNCIA.
ART. 362, §2º, DO CPC.
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE IMÓVEL DEVIDAMENTE DETERMINADO.
PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS.
ESBULHO.
CONFIGURADO.
POSSE DA RÉ SEM DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO TÍTULO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA interpôs AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, contra a decisão monocrática do relator (Id. 15153319), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte demandada, ora agravante, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação possessória ajuizada pela ora agravada.
Nas razões do interno (Id. 15193383), a Agravante alega, em suma, que o ônus da prova da ocorrência de esbulho possessório era da autora, não podendo ser exigida da demandada prova de fato negativo.
Ademais, aduz a existência de fato novo superveniente no processo, conforme juntada de documento nesta fase recursal, o qual demonstraria a aquisição do imóvel pela parte demandada no ano de 2015, conforme recibo de compra e venda, que não foi juntado antes haja vista ter sido apreendido em ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público Estadual.
Em contrarrazões (Id. 15596272), pleiteia-se o desprovimento do agravo interno.
Os fundamentos do agravo interposto não deram azo ao juízo de retratação.
Submetido ao colegiado, a 1ª Turma de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos que segue: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA DO ESBULHO.
COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA EM FASE RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL.
FALTA DE JUNTADA POR DESÍDIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não atribuiu o ônus da prova à parte demandada quanto ao esbulho, tendo tal circunstância sido demonstrada pela parte autora conforme provas documentais e testemunhais, não se verificando hipótese de imposição de prova de fato negativo. 2.
A juntada de prova documental em estágio recursal é excepcional e somente se mostra legítima na forma do 435, parágrafo único, do CPC.
Na medida em que a parte tinha perfeito conhecimento prévio da existência da prova documental referente ao recibo de compra e venda do imóvel (fato essencial e preexistente), a desídia de juntada deste no curso da instrução probatória impede que tal documentação seja cognoscível em sede de recurso, até mesmo porque não se destina à comprovação de fato superveniente no processo. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Opostos Embargos de Declaração no ID. 16701812, entretanto, MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA desistiu do recurso no ID. 16914947.
Homologada a desistência do recurso (ID. 17174246).
Trânsito em julgado em 29/11/2023 (ID. 17199457).
Em seguida, MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 966, incisos III e VII do Código de Processo Civil.
Alega que adquiriu o imóvel em questão em 2015, sendo que a demanda foi apreciada e sentenciada antes que fosse possível à autora apresentar os documentos comprobatórios de sua tese defensiva, porque os documentos encontravam-se indisponíveis em face de busca e apreensão, conforme entende comprovar por meio dos inclusos documentos.
Aponta que, cfe.
RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, o negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu em JANEIRO DE 2015, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando a ora Promovida recebeu da Promovente um imóvel em Marituba no valor de R$220.000,00, e um veículo Ecosport Placa OTN4027, no valor de R$80.000,00, como pagamento pelo imóvel localizado no Condomínio Itacolomi, Quadra D, Lote 10, 15 e 16, em Benevides/PA.
Aduz que o referido negócio jurídico se deu com acordos patrimoniais e tudo foi devidamente firmado em cartório, com a assinatura das partes e de duas testemunhas.
Reforça que a Requerida, MARILENE SARGES DO CARMO, teve a sua assinatura reconhecida presencialmente com a apresentação de documento oficial para confirmação de identidade, além da presença de duas testemunhas, o que torna inegável que aquela firmou o negócio jurídico com a ora Promovente, contudo, resolveu agir com dolo ao ajuizar a Ação de Reintegração de Posse de origem, aproveitando-se de um momento de instabilidade na vida da autora da presente rescisória.
Defende, sob outra ótica, que também pode ser verificada a hipótese do inciso III do referido dispositivo legal, uma vez que a decisão RESULTOU DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA.
Sustenta, portanto, que a decisão judicial atacada se ajustaria perfeitamente ao disposto nos incisos III e VII, do artigo 966, do CPC.
Ao final, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para reintegrar a autora em sua residência e, no mérito, seja JULGADA PROCEDENTE, a fim de que seja rescindida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides-PA.
O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ordenou a redistribuição dos autos, com base no art. 223 do Regimento Interno do TJPA (id. 17456640 - Decisão).
Petição de emenda da inicial (ID. 17772262).
Proferi despacho nos seguintes termos: Vistos etc.
Analisando os autos originário, observo que MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA não era beneficiária da justiça gratuita, afastando a presunção inserta no art. 99, §3º, do CPC, razão que ordeno a demonstração de sua renda para fins de avaliação, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, com a comprovação da data que lhe foram entregues os documentos listados no ID. 17440561.
Faculto, ainda, a sua manifestação, no prazo de 5 dias, com base no art. 10, do CPC, sobre a jurisprudência dos Tribunais que estabelece que o termo "prova nova" deve ser compreendido como qualquer prova produzida após o trânsito em julgado, destacando que o Recibo de Compra e Venda foi apresentado nos autos originários em 20/07/2023 (ID. 15193386, da Apelação Cível n. 0800030-40.2020.8.14.0097).
Sobre o tema colaciono julgados: AÇÃO RESCISÓRIA.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
INOCORRÊNCIA.
Prova nova é aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir.
Se não bastasse, desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte.
Ademais, documento novo para fins de ação rescisória é aquele que a parte obteve após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, na medida em que, se obtido antes, incide o art. 1.014 do CPC AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - AR: *00.***.*84-52 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 05/10/2018, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2018) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
A prova nova, a amparar o pedido rescisório, deve ter existência ignorada, e ser obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, devendo ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte. (TJ-MG - AR: 10000180210106000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) INT.
Belém/PA, data registrada no sistema. (...) id.18594984 - Despacho Manifestação da parte autora no ID. 18698367.
Custas recolhidas.
Juntada de novos documentos (ID. 19173771).
Decisão no id. 20265324, em que indeferi o pedido de gratuidade e ordenei a intimação da parte autora para efetuar o depósito da caução, consoante preceitua o art. 968, inciso II, do CPC.
A Promovente interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão (id. 20792906), mas em seguida efetuou o depósito da caução e requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e o prosseguimento do feito com o exame do pedido de tutela de urgência.
Ademais, restou noticiado nos autos que a parte Autora da reintegratória propôs pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARCIAL DE SENTENÇA (n. 0801444-68.2023.8.14.0097), já tendo sido prolatada sentença em 24/11/2023, nos seguintes termos (id. 104616515): (...) Diante do exposto, extingo o processo de cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação da executada MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA em relação ao exequente MARILENE SARGES DO CARMO, a qual teve satisfeito a obrigação possessória nestes autos.
Condeno a executada no pagamento das custas processuais pertinentes e em 10% sobre o valor executado a título de honorários advocatícios.
Intime-se a executada para pagar as custas processuais em 15 dias.
Caso não o faça fica autorizado a instauração do PAC, com protesto da dívida e inserção em dívida ativa, independente de nova conclusão.
Publique-se, registre-se e intime-se via DJE.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 21 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Certidão de trânsito em julgado no id. 107016249. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, visto que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Compulsando atentamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito.
In casu, a promovente, MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA, requer com base no ajuizamento presente ação rescisória que seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença a quo rescindenda, sendo reintegrada em sua residência.
Contudo, é cediço que o manejo de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, a não ser em casos excepcionais, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela.
Neste sentido, dispõe o artigo 969, do CPC: Art. 969: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em regra, a concessão de tutela antecipada em ação rescisória é medida excepcional (AR 1.734-MC/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; AR 1.685-MC/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie; AR 2.028-tutela antecipada-AgR/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; AR 1.930-tutela antecipada/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; AR 2.006/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; AR 2.017/MG, Rel.
Min.
Eros Grau; AR 1.740/PE, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; AR 1.606/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello; AR 1.531/SP, Rel.
Min.
Nery da Silveira). É que, conforme a exegese do citado dispositivo legal, para a concessão de antecipação de tutela, não basta apenas a presença do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações trazidas, devendo também ser imprescindível a medida de urgência, mormente porque a ação rescisória tem por objetivo a desconstituição da coisa julgada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta pelo INSS, em que visa rescindir, com fundamento no art. 485, V, do CPC, acórdão proferido pela Terceira Seção, Relatora Min.
LAURITA VAZ, no julgamento do REsp 1.214.717/PR. 2.
A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273do CPC) e, ainda, imprescindível a medida (AgRg na AR 3.715/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007, p. 172). 4.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porquanto, antes do contraditório, ausentes os requisitos para a sua concessão. 5.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg na AR 5.415/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 23/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, como se depreende da simples leitura do que dispõe o art. 489 do CPC, é medida excepcionalíssima, a ser deferida"caso imprescindível e sob os pressupostos previstos em lei". (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 364.205/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 20/06/2014) A respeito do tema, Marinoni e Arenhart prelecionam: “Poderá o autor, excepcionalmente, e havendo a demonstração irretorquível de que a execução da sentença rescindenda poderá causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, postular tutela antecipatória para suspender os efeitos da sentença rescindenda – desde que demonstre, de pronto a" verossimilhança "do fundamento da ação rescisória (art. 273 do CPC)". (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil V.2 - Processo de Conhecimento, 9ª edição, São Paulo: RT, 2010, p. 665.) Assim, para o deferimento da tutela antecipada em sede de ação rescisória, somente é possível em medida excepcional se atendidos os pressupostos necessários para tanto.
Pois bem.
Veja-se que a sentença que se busca rescindir julgou procedente o pedido autoral formulado em sede de ação de reintegração de posse, sendo ratificada via monocrática de id. 105217607, proferida pelo eminente Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, e pelo Acórdão de id. 105217624, desta 1ª Turma de Direito Privado do E.
TJPA, sendo: i) Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e cerceamento de defesa; e ii) No mérito, constatada a existência de provas suficientes acerca dos requisitos para tutela possessória em favor da demandante, MARILENE SARGES DO CARMO, com a comprovação efetiva da ocorrência de esbulho sobre o imóvel submetido à posse da autora.
Após o trânsito em julgado, a Ré ajuizou a presente Ação Rescisória, sob os argumentos de que: a parte contrária não demonstrou que possuía o direito alegado; restou comprovado que o imóvel foi adquirido pela parte executada em transação efetuada com a parte exequente; a Autora manipulou a verdade dos fatos com a intenção de induzir o juízo a erro, valendo-se do processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, sendo a Promovente expulsa de seu lar, com seus dois filhos.
Todavia, não há razões jurídicas para motivar a alteração da decisão objurgada, haja vista que, quando do ajuizamento da Ação Rescisória, a Promovente não apontou, com concretude e de forma específica, qual seria a consequência manifesta e irremediável capaz de autorizar a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo em fase preliminar e sem a manifestação prévia da parte Promovida.
Convém ressaltar que, cfe. alegado pela própria Promovente, a reintegração se deu em 13 de novembro de 2023 (id. 17440547, p. 7).
Destarte, a situação exposta não evidencia, de maneira clara, qualquer perigo de dano concreto, certo e grave que não pudesse aguardar o regular trâmite da Ação Rescisória.
Além disso, não é dado ao órgão julgador suprir a deficiência de postulação.
No mais, a Promovente não apresentou, quando da interposição da presente ação, quaisquer fatos ou alegações novos e aptos a atestar a imperiosa necessidade de concessão da tutela de urgência em sede de rescisória.
Para além disso, o ajuizamento da ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento de sentença, uma vez que a referida ação não tem o condão de suspender a execução do julgamento.
Nesse passo, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento de sentença, por si só, uma vez que a referida ação não tem o condão de suspender a execução do julgamento. - Não havendo prova nos autos de que houve concessão de tutela provisória pelo órgão julgador da ação rescisória, deve-se prosseguir o cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.11.022962-5/004, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da sumula em 21/11/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA -SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. – O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento de sentença, por si só, uma vez que a referida ação não tem o condão de suspender a execução do julgamento. - Não havendo prova nos autos de que houve concessão de tutela provisória pelo órgão julgador da ação rescisória, deve-se prosseguir o cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.11.022962-5/004, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da sumula em 21/11/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ART. 300, CPC.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EM SEDE RESCISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao ajuizar a Ação Rescisória, o agravante não apontou, com concretude e de forma específica, qual seria a consequência manifesta e irremediável capaz de autorizar a suspensão dos efeitos do acórdão em fase preliminar e sem a manifestação prévia da agravada.
A situação apresentada não evidencia, de maneira clara, qualquer perigo de dano concreto, certo e grave. 2.
Constata-se, ainda, a excepcionalidade de concessão da tutela provisória de urgência em Ação Rescisória, em especial para fins de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AGT: 00024058920218040000 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/01/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 12/01/2022) Por conseguinte, não se vislumbra a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo do capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo da ação rescisória.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão da tutela antecipada, até porque, entre os efeitos da coisa julgada e os fundamentos da verossimilhança alegados, deve prevalecer a coisa julgada, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe. É dizer, não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência em sede de ação rescisória, impõe-se a improcedência do pedido liminar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Para a concessão da medida mostra-se necessária a presença concomitante dos requisitos - verossimilhança das alegações e receio de dano iminente e de difícil reparação, sendo que a ausência de um deles acarreta o seu indeferimento. (AGT 10000130670110001, Rel.
Wanderley Paiva, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2014) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte promovida para apresentar contestação, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério público para manifestação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/11/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:26
Juntada de mandado
-
25/11/2024 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0819595-82.2023.8.14.0000 AUTORA: MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA RÉ: MARILENE SARGES DO CARMO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800030-40.2020.8.14.0097, que julgou procedente a demanda e determinou a reintegração da posse do imóvel objeto da lide em favor de Marilene Sarges do Carmo.
Narram os autos de origem que MARILENE SARGES DO CARMO ajuizou a Ação de Reintegração de Posse em face de MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA alegando, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel objeto do litígio localizado nesta cidade, imóvel localizado no Condomínio Itacolomi, Quadra D, Lote 10, 15 e 16.
Alega ainda que tomou posse da área no dia em que efetuou a compra do referido imóvel, em 2009.
Juntou documentos.
Indeferida liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando o deferimento da gratuidade de justiça, e, no mérito, em síntese, pugna pela improcedência do pedido pela ausência de provas e dos requisitos legais para o processamento do pedido.
Alega que não há prova do esbulho praticado pelo réu, vez que sua posse é mais antiga, datando de 2015.
Alega outras questões fáticas e de direito.
Junta documentos e fotos/imagens.
Designada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo autor.
Intimada as partes para memoriais finais, somente o autor o fez.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) No mérito, verifico que o autor tem razão no seu pleito.
A ação de reintegração de posse deve se centrar na discussão da posse.
Na ação de reintegração de posse, especificamente, compete à parte autora a prova dos requisitos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse pretérita; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse No caso dos autos, percebe-se que o réu, em momento algum, conseguiu demonstrar a ausência do esbulho praticado por si.
Foi oportunizado a produção de prova testemunhal, mas a parte assim não o fez.
A análise do feito será pautada pela distribuição legal do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC.
Os documentos e os depoimentos testemunhas juntadas aos autos demonstram com melhor segurança jurídica, a posse da parte autora, exercida desde 2019, o esbulho praticado pelo réu que em sua contestação alega que uma caseiro contratado já mora no imóvel há 02 anos”, possivelmente desde a data da reclamação judicial ora analisada, com a perda da posse pela parte autora, que inclusive precisou socorrer-se ao judiciário para resolver a peleja.
A reintegração de posse é ação que objetiva a restituição de uma coisa, cuja posse foi esbulhada.
A natureza recuperatória da ação em relação ao bem é clara.
Conclui-se, portanto, que o réu tinha o ônus de provar inicialmente sua posse regular sobre o imóvel, em seguida, provar que não esbulhou o mesmo, com todos os seus detalhes, a fim de poder pleitear, ao final, a manutenção de sua posse no lote/imóvel.
Eventual utilização do imóvel, cuidados gerais com a manutenção dele ou até mesmo o exercício de trabalho realizado pelo réu não demandam proteção possessória, pois que cada um daqueles atos se refere a outros institutos que não a posse do bem.
As fotos e imagens juntados pelo réu fazem prova do que ali constam, ou seja, de confraternizações e/ou encontros sociais/políticos e religiosos, dentre outros.
Não demonstram onde tais eventos estão inseridos, ou melhor, que teria franqueado a sua realização, quando foram realizadas, quem as teria realizado e muito menos se tais cessões de uso foram realizados pelo réu ou mesmo pelo autor.
Tais documentos retratam o que são: Imagens e fotografias.
Mutatis mutantis, cito Jurisprudência do TJPA acerca do objeto deste pedido.
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 927 DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - CONFIRMADA À SENTENÇA "A QUO" - RECURSO IMPROVIDO.
I - Restando demonstrados nos autos a posse exercida pelo autor, e o esbulho possessório praticado pelo réu, bem como os demais requisitos estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, deve ser deferido ao suplicante o pedido reintegratório do imóvel esbulhado.
II - À unanimidade de votos, recurso de apelação CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter incólume todos os termos da r. sentença recorrida. (Apelação Cível nº *01.***.*03-26-9 (109387), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares. j. 25.06.2012, DJe 28.06.2012).
Por fim, mas não menos importante, não há nulidade pela não participação do Ministério Público em ação possessória, sobretudo naquelas de interesse meramente urbana e sem qualquer interesse social.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, julgo procedente o pedido do autor, e determino, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito.
Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2° do CPC, podendo ser atualizados com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão. À UNAJ para o cálculo das custas processuais, intimando o réu a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, ficando desde já autorizado a inscrição independente de nova conclusão, acaso não haja o pagamento.
Expeça-se o necessário Mandado de Reintegração de Posse a autora.
Faculto a parte ré o prazo de 48 horas para desocupação voluntária podendo retirar somente os seus pertences pessoais.
Fica autorizado o uso de força policial a ser requisitado pelo Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, de tudo devendo certificar nos autos, inclusive com imagens acaso julgue necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Benevides, 01 de outubro de 2021.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO Interposto Embargos de Declaração, o recurso foi rejeitado no ID. 39009050.
MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8494833), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da ré para comparecimento na audiência e instrução e julgamento.
Aduz, em preliminar, a via possessória escolhida pela autora seria indevida, porquanto formulou pretensão de reconhecimento de propriedade.
No mérito, defende que a autora não demonstrou os requisitos para tutela possessória, previstos no art. 561, do CPC, notadamente porque não comprovou a efetiva posse sobre o imóvel, tampouco a prática de esbulho possessório, bem como por ter a sentença exigido, por parte da ré, prova de fato negativo quanto a não ocorrência do esbulho.
Alega, por fim, que deve ser reconhecida a qualidade do exercício da posse justa em favor da demandada, ora apelante, já que exerceu a posse sobre o bem sem qualquer signo de violência, clandestinidade ou precariedade.
Em contrarrazões (Id. 8494841), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de se mantida na íntegra a sentença de mérito.
Proferida decisão monocrática, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA O ADVOGADO DA DEMANDADA.
LEI DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEMANDADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PATRONO NA AUDIÊNCIA.
ART. 362, §2º, DO CPC.
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE IMÓVEL DEVIDAMENTE DETERMINADO.
PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS.
ESBULHO.
CONFIGURADO.
POSSE DA RÉ SEM DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO TÍTULO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA interpôs AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, contra a decisão monocrática do relator (Id. 15153319), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte demandada, ora agravante, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação possessória ajuizada pela ora agravada.
Nas razões do interno (Id. 15193383), a Agravante alega, em suma, que o ônus da prova da ocorrência de esbulho possessório era da autora, não podendo ser exigida da demandada prova de fato negativo.
Ademais, aduz a existência de fato novo superveniente no processo, conforme juntada de documento nesta fase recursal, o qual demonstraria a aquisição do imóvel pela parte demandada no ano de 2015, conforme recibo de compra e venda, que não foi juntado antes haja vista ter sido apreendido em ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público Estadual.
Em contrarrazões (Id. 15596272), pleiteia-se o desprovimento do interno.
Os fundamentos do agravo interposto não dão azo ao juízo de retratação.
Submetido ao colegiado, a 1ª Turma de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos que segue: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA DO ESBULHO.
COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA EM FASE RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL.
FALTA DE JUNTADA POR DESÍDIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não atribuiu o ônus da prova à parte demandada quanto ao esbulho, tendo tal circunstância sido demonstrada pela parte autora conforme provas documentais e testemunhais, não se verificando hipótese de imposição de prova de fato negativo. 2.
A juntada de prova documental em estágio recursal é excepcional e somente se mostra legítima na forma do 435, parágrafo único, do CPC.
Na medida em que a parte tinha perfeito conhecimento prévio da existência da prova documental referente ao recibo de compra e venda do imóvel (fato essencial e preexistente), a desídia de juntada deste no curso da instrução probatória impede que tal documentação seja cognoscível em sede de recurso, até mesmo porque não se destina à comprovação de fato superveniente no processo. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Interposto Embargos de Declaração no ID. 16701812, entretanto, MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA desistiu do recurso no ID. 16914947.
Homologada a desistência do recurso (ID. 17174246).
Trânsito em julgado em 29/11/2023 (ID. 17199457).
Em segui, a MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 966, incisos III e VII do Código de Processo Civil.
Alega que o imóvel em questão foi adquirido pela autora em 2015, sendo que a demanda foi apreciada e sentenciada antes que fosse possível à autora apresentar os documentos comprobatórios de sua tese defensiva, porque os documentos encontravam-se indisponíveis em face de busca e apreensão, conforme se comprova através dos inclusos documentos.
Aponta que o RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, o negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu em JANEIRO DE 2015, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando a requerida recebeu da autora um imóvel em Marituba no valor de R$220.000,00, e um veículo Ecosport Placa OTN4027, no valor de R$80.000,00, como pagamento pelo imóvel localizado no Condomínio Itacolomi, Quadra D, Lote 10, 15 e 16, em Benevides/PA.
Aduz que o referido negócio jurídico se deu com acordos patrimoniais e tudo foi devidamente firmado em Cartório, com a assinatura das partes e de duas testemunhas.
Reforça que a requerida teve a sua assinatura reconhecida presencialmente com a apresentação de documento oficial para confirmação de identidade, além da presença de duas testemunhas, o que torna inegável que a mesma firmou o negócio jurídico com a autora, contudo, resolveu agir com dolo ao ajuizar a Ação de Reintegração de Posse, aproveitando-se de um momento de instabilidade na vida a autora.
Sob outra ótica, também pode ser verificada a hipótese dos incisos III do referido dispositivo legal, uma vez que a decisão RESULTOU DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA.
Portanto, a decisão judicial atacada ajustar-se-ia perfeitamente ao disposto nos incisos III e VII, do artigo 966, do CPC.
Ao final, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para reintegrar a autora em sua residência e no mérito, seja JULGADA PROCEDENTE, a fim de que seja rescindida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides-PA, proferindo este Egrégio Tribunal.
O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ordenou a redistribuição dos autos, com base no art. 223 do Regimento Interno do TJPA (17456640 - Decisão).
Petição de emenda da inicial (ID. 17772262).
Proferi despacho nos seguintes termos: Vistos etc.
Analisando os autos originário, observo que MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA não era beneficiária da justiça gratuita, afastando a presunção inserta no art. 99, §3º, do CPC, razão que ordeno a demonstração de sua renda para fins de avaliação, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, com a comprovação da data que lhe foram entregues os documentos listados no ID. 17440561.
Faculto, ainda, a sua manifestação, no prazo de 5 dias, com base no art. 10, do CPC, sobre a jurisprudência dos Tribunais que estabelece que o termo "prova nova" deve ser compreendido como qualquer prova produzida após o trânsito em julgado, destacando que o Recibo de Compra e Venda foi apresentado nos autos originários em 20/07/2023 (ID. 15193386, da Apelação Cível n. 0800030-40.2020.8.14.0097).
Sobre o tema colaciono julgados: AÇÃO RESCISÓRIA.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
INOCORRÊNCIA.
Prova nova é aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir.
Se não bastasse, desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte.
Ademais, documento novo para fins de ação rescisória é aquele que a parte obteve após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, na medida em que, se obtido antes, incide o art. 1.014 do CPC AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - AR: *00.***.*84-52 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 05/10/2018, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2018) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
A prova nova, a amparar o pedido rescisório, deve ter existência ignorada, e ser obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, devendo ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte. (TJ-MG - AR: 10000180210106000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) INT.
Belém/PA, data registrada no sistema. (...) 18594984 - Despacho Manifestação da parte autora no ID. 18698367.
Custas recolhidas.
Juntada de novos documentos (ID. 19173771). É o relatório.
Decido A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Isto é, não basta a genérica afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio.
No caso, a parte autora demonstrou a sua possibilidade recolhendo as custas no ID. 18733148, pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Neste raciocínio, ordeno a intimação da parte autora para efetuar o depósito da caução, consoante preceitua o art. 968, inciso II, do CPC.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA - CPF: *35.***.*94-68 (AUTOR).
-
23/04/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:55
Conclusos ao relator
-
25/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RECISÓRIA Nº 0819595-82.2023.8.14.0000 AUTORA: MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA RÉ: MARILENE SARGES DO CARMO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Analisando os autos originário, observo que MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA não era beneficiária da justiça gratuita, afastando a presunção inserta no art. 99, §3º, do CPC, razão que ordeno a demonstração de sua renda para fins de avaliação, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, com a comprovação da data que lhe foram entregues os documentos listados no ID. 17440561.
Faculto, ainda, a sua manifestação, no prazo de 5 dias, com base no art. 10, do CPC, sobre a jurisprudência dos Tribunais que estabelece que o termo "prova nova" deve ser compreendido como qualquer prova produzida após o trânsito em julgado, destacando que o Recibo de Compra e Venda foi apresentado nos autos originários em 20/07/2023 (ID. 15193386, da Apelação Cível n. 0800030-40.2020.8.14.0097).
Sobre o tema colaciono julgados: AÇÃO RESCISÓRIA.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
INOCORRÊNCIA.
Prova nova é aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir.
Se não bastasse, desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte.
Ademais, documento novo para fins de ação rescisória é aquele que a parte obteve após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, na medida em que, se obtido antes, incide o art. 1.014 do CPC AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - AR: *00.***.*84-52 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 05/10/2018, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2018) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
A prova nova, a amparar o pedido rescisório, deve ter existência ignorada, e ser obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, devendo ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte. (TJ-MG - AR: 10000180210106000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/12/2023 14:46
Declarada incompetência
-
15/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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