TJPA - 0826079-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0826079-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TADEU CRUZ DE ALBUQUERQUE Nome: JOAO TADEU CRUZ DE ALBUQUERQUE Endereço: Alameda Trinta e Um, 31, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-099 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/11/2024 23:59.
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17/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0826079-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TADEU CRUZ DE ALBUQUERQUE Nome: JOAO TADEU CRUZ DE ALBUQUERQUE Endereço: Alameda Trinta e Um, 31, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-099 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 07:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : JOAO TADEU CRUZ DE ALBUQUERQUE RÉ(U/S) : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2024 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO TADEU CRUZ DE ALBUQUERQUE - CPF: *71.***.*09-49 (AUTOR).
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16/03/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 19:44
Conclusos para decisão
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16/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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