TJPA - 0002569-37.2019.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:44
Determinado o Arquivamento
-
07/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0002569-37.2019.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime Tentado] AUTOR DO FATO: Nome: CHARLES NASCIMENTO DA GAMA Endereço: desconhecido SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Vistos, etc;
I - RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa e que, apesar do largo tempo de tramitação e de inúmeras prorrogações de prazo, inclusive ressaltando a peremptoriedade do derradeiro prazo conferido, não lograram êxito investigativo.
Remetidos os autos ao Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, haja vista inexistir indícios de autoria e/ou provas suficientes para alcançar a justa causa para ação penal, pugnando por conseguinte pela prorrogação de novo prazo. É o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – ASPECTOS GERAIS Encerradas as investigações policiais e remetidos os autos do inquérito policial ao Ministério Público, há quatro providências que o titular da ação penal pode tomar: a) oferecer denúncia; b) requerer a extinção da punibilidade (por exemplo, pela ocorrência de prescrição); c) requerer o retorno dos autos à polícia judiciária para a continuidade da investigação, indicando as diligências a realizar; d) requerer o arquivamento.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17).
O arquivamento do inquérito policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária.
Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Na verdade, o arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente.
Portanto, pelo menos de acordo com a sistemática vigente no CPP, não se afigura possível o arquivamento de ofício do inquérito policial pela autoridade judiciária, nem tampouco o arquivamento dos autos pelo Ministério Público, sem a apreciação de seu requerimento pelo magistrado.
O arquivamento poderá ser feito não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do Ministério Público (procedimento investigatório criminal, relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.).96 De fato, o próprio art. 28 do CPP faz menção ao arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.
Na mesma linha, a Lei nº 9.099/95 também confirma a possibilidade de arquivamento do termo circunstanciado, ao dispor em seu art. 76 que a proposta de transação penal só deve ser oferecida quando não for caso de arquivamento.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – FUNDAMENTOS O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia.
Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses.
Diante dessa consideração, podemos afirmar que as hipóteses que autorizam o arquivamento são as seguintes: a) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal: a título de exemplo de arquivamento por conta da ausência de condição da ação, suponha-se que vítima capaz de um crime de estupro tenha oferecido a representação num primeiro momento, mas depois tenha se retratado, antes do oferecimento da denúncia.
Diante da retratação da representação, o órgão do Ministério Público não poderá oferecer denúncia, porquanto ausente condição específica da ação penal.
Deverá, pois, requerer o arquivamento dos autos; b) falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos; c) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade): suponha-se que o inquérito policial verse sobre a prática de furto simples de res avaliada em R$ 4,00 (quatro reais).
Nesse caso, funcionando o princípio da insignificância como excludente da tipicidade material, incumbe ao órgão do Ministério Público requerer o arquivamento dos autos, em face da atipicidade da conduta delituosa; d) existência manifesta de causa excludente da ilicitude: também é possível o arquivamento dos autos do inquérito policial se o Promotor de Justiça estiver convencido acerca da existência de causa excludente da ilicitude, seja ela prevista na Parte Geral do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal), seja ela prevista na parte especial do CP (aborto necessário).
A nosso ver, para que o arquivamento se dê com base em causa excludente da ilicitude, há necessidade de um juízo de certeza quanto a sua presença; na dúvida, incumbe ao órgão do Ministério Público oferecer denúncia, a fim de que a controvérsia seja dirimida em juízo, após ampla produção probatória; e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade: no caso do inimputável do art. 26, caput, do CP, deve o Promotor de Justiça oferecer denúncia, já que a medida de segurança só pode ser imposta ao final do devido processo legal, por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III); f) existência de causa extintiva da punibilidade O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial.
DO MODELO CONSTITUCIONAL ACUSATÓRIO - ARQUIVAMENTO NO SISTEMA E TRAMITAÇÃO DIRETA O sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar, sendo que o Ministério Público é o órgão responsável pelo controle externo da atividade policial e destinatário natural das conclusões reunidas no procedimento investigatório, ao qual incumbe velar pela celeridade da apuração preliminar, sendo a intermediação/supervisão judicial do inquérito somente (em regra) proforma.
De igual sorte, o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I do art. 129 da Constituição Federal, e o inquérito policial consubstancia-se em um procedimento administrativo destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público.
Os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário.
Reforçando a narrativa, o novel procedimento descrito no art. 28 do CPP, com o advento da Lei 13.964/2019, insculpiu nova atribuição do Ministério Público de ordenar o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, inclusive com a incumbência de comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial e encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, sem qualquer intermediação do poder judiciário.
Assim, o arquivamento do inquérito policial será realizado no âmbito do Ministério Público e não mais em sede judicial.
Tal como está, a distribuição de IPL em juízo tem a potencialidade de gerar inconsistência no sistema de gestão processual, causando problemas com “procedimentos fantasmas” e baixas no sistema IEJUD.
O modelo de tramitação direta não acarreta qualquer prejuízo para o controle da legalidade do inquérito policial e para a defesa do investigado, sobretudo por não afastar do Poder Judiciário o conhecimento de matérias reservadas à jurisdição.
Não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, situação que, além de acabar tornando o órgão do Poder Judiciário mero espectador, com função eminentemente burocrática, da atividade realizada no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais; Por fim a necessidade de racionalizar e otimizar os procedimentos relativos à tramitação de inquéritos policiais nesta comarca de Juruti, com vistas a obtenção de ganhos de eficiência, celeridade e qualidade do material produzido na fase investigativa.
Já foram diversas prorrogações de prazo infrutíferas.
Se o órgão do ministério público entende que o presente procedimento investigativo chegará a um fim satisfatório, nada mais salutar do que o acompanhar de perto, compondo-o como parte de seu acervo físico de autos, dialogando diretamente com a autoridade policial, sem a desnecessária colocação do poder judiciário como garoto de recados entre as instâncias de investigação e acusação.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES APÓS O ARQUIVAMENTO A decisão que determina o arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive porque novas provas podem surgir.
Ocorre que a autoridade policial, segundo o preceituado em lei, independentemente da instauração de outro inquérito, pode proceder a novas pesquisas, o que significa sair em busca de provas que surjam e cheguem ao seu conhecimento.
Para reavivar o inquérito policial, desarquivando-o, cremos ser necessário que as provas coletadas sejam substancialmente novas – aquelas realmente desconhecidas anteriormente por qualquer das autoridades –, sob pena de se configurar um constrangimento ilegal.
Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Entretanto, se o arquivamento ocorrer com fundamento na atipicidade da conduta é possível gerar coisa julgada material.
A conclusão extraída pelo Ministério Público (órgão que requer o arquivamento), encampada pelo Judiciário (órgão que determina o arquivamento), de se tratar de fato atípico (irrelevante penal) deve ser considerada definitiva.
Não há sentido em sustentar que, posteriormente, alguém possa conseguir novas provas a respeito de fato já declarado penalmente irrisório.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: HC 83.346-SP, rel.
Sepúlveda Pertence, 17.05.2005, Informativo 388.
CONCLUSÃO Pugnado por mais uma prorrogação de prazo, com fulcro nos princípios esposados e na portaria já editada de tramitação direta do inquérito policial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL neste sistema de justiça, promovendo-se a baixa definitiva dos autos e encaminhamento destes ao Ministério Público, para que enfim, dialogue diretamente com a instância investigativa e só acione o judiciário nas hipóteses legais de exercício da jurisdição.
Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial nos autos.
Servirá o presente decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes, Arquive-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:32
Arquivamento
-
21/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 31/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:37
Processo migrado do sistema Libra
-
25/05/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 14:15
OUTROS
-
26/04/2022 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2022 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2022 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2022 11:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/04/2022 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2022 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/04/2022 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 08:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9350-86
-
07/04/2022 08:28
Remessa - Manifestação do MP.
-
07/04/2022 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2022 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2022 13:59
OUTROS
-
10/12/2021 11:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 11:58
OUTROS
-
01/12/2021 09:49
OUTROS
-
29/11/2021 12:23
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
-
29/11/2021 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/11/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 09:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/09/2021 14:23
OUTROS
-
17/09/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2021 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 08:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5250-43
-
17/09/2021 08:33
Remessa - Manifestação do MP.
-
17/09/2021 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2021 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2021 12:58
OUTROS
-
26/05/2021 11:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/05/2021 11:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/05/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8424-49
-
24/05/2021 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2021 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2021 09:41
Remessa - Ofício nº 0300/2021-DPCA. (devolução de autos).
-
19/02/2020 15:04
DEPOL DE ORIGEM
-
31/01/2020 10:28
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
-
29/01/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 15:04
Mero expediente - Mero expediente
-
29/01/2020 15:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/12/2019 10:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/11/2019 12:43
OUTROS
-
28/11/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 15:20
OUTROS
-
19/08/2019 08:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/08/2019 14:20
Remessa
-
05/08/2019 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2019 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2019 13:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2019 08:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 11:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/06/2019 08:36
OUTROS
-
07/06/2019 11:09
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
07/06/2019 11:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002569-37.2019.8.14.0003 em distribuição por continuidade
-
07/06/2019 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/06/2019 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: RAFAEL GREHS
-
05/06/2019 13:23
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/06/2019 15:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/06/2019 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 14:58
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
04/06/2019 14:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/06/2019 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 14:55
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
03/06/2019 12:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/06/2019 10:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/06/2019 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: RAFAEL GREHS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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