TJPA - 0824168-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:43
Decorrido prazo de EDGAR MEDEIROS DE LIMA NETO em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:43
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:43
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824168-02.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: M S LAMEIRA & CIA LTDA Endereço: TRAVESSA LOMAS VALENTINA, 1442, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EDGAR MEDEIROS DE LIMA NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Rua São João, 100, em frente a faculdade FEAPA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-205 DECISÃO DECISÃO 1.
Autorizo o desarquivamento do feito. 2.
Conforme requerido o id. 121608366, inicie-se o cumprimento de sentença.
Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 543-C, do CPC, bem como entendimento adotado pela Turma Recursal deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523,§1º do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria se houve o pagamento voluntário e tempestivo do valor total da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação à parte reclamante por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o recebimento nos autos.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio Bacenjud poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523,§1º do Código de Processo Civil, e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se o executado para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a penhora via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se o executado para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora.
Certifique a Secretaria acerca da apresentação de embargos.
Acaso apresentados, intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o interesse em adjudicar, alienar por iniciativa particular ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031018205135100000103924857 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 24031018205153700000103924858 procuracao assinada telecar Instrumento de Procuração 24031018205185000000103924859 rg manasses Documento de Identificação 24031018205236100000103924860 CNPJ SIMPLES Documento de Identificação 24031018205270400000103924861 Petição Petição 24031018334049800000103924862 CONTRATO SOCIAL 1 Documento de Identificação 24031018334065900000103924863 CONTRATO SOCIAL 2 Documento de Identificação 24031018334094000000103924864 CONTRATO SOCIAL 3 Documento de Identificação 24031018334121600000103924865 CONTRATO SOCIAL 4 Documento de Identificação 24031018334150700000103924866 CONTRATO SOCIAL 5 Documento de Identificação 24031018334179200000103924867 CONTRATO SOCIAL 7 Documento de Identificação 24031018334209000000103924868 CONTRATO SOCIAL 8 Documento de Identificação 24031018334252300000103924869 CONTRATO SOCIAL 9 Documento de Identificação 24031018334278600000103924870 CONTRATO SOCIAL 10 Documento de Identificação 24031018334318400000103924871 ORÇAMENTO 1 Documento de Comprovação 24031018334369300000103924872 ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 24031018334414400000103924873 ORÇAMENTO 3.1 Documento de Comprovação 24031018334467300000103924874 ORÇAMENTO 3 Documento de Comprovação 24031018334493000000103924875 PLANILHA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 24031018334542300000103924877 procuracao assinada telecar Documento de Comprovação 24031018334604300000103925579 RECIBO DE PINTURA Documento de Comprovação 24031018334629300000103925580 RETORNO 2 Documento de Comprovação 24031018334682100000103925581 RETORNO Documento de Comprovação 24031018334711300000103925582 rg manasses Documento de Identificação 24031018334740400000103925583 SAIDA 2 Documento de Comprovação 24031018334766600000103925584 SAIDA Documento de Comprovação 24031018334819400000103925585 AVALIACAO 2 Documento de Comprovação 24031018334853800000103925587 AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 24031018334875900000103925590 AVARIAS 2 Documento de Comprovação 24031018334927000000103925591 AVARIAS Documento de Comprovação 24031018334948600000103925592 Petição Petição 24031018355770500000103925593 B.O 2 Documento de Comprovação 24031018355787100000103925594 B.O Documento de Comprovação 24031018355870600000103925595 CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Comprovação 24031018355936900000103925596 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 24031018355987700000103925597 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 24031018360063400000103925598 CONTRATO 3 Documento de Comprovação 24031018360142800000103925599 CONTRATO 4 Documento de Comprovação 24031018360211500000103925600 Despacho Despacho 24032609342137700000104959704 Citação Citação 24032609342137700000104959704 Petição Petição 24040519402905400000105752802 AR Identificação de AR 24042208215153500000106761467 AR Identificação de AR 24042208215160900000106761468 Petição Petição 24070511444381200000111910626 Certidão Certidão 24070809071149200000111981669 Intimação Intimação 24070809071149200000111981669 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070812122745900000112013147 PARTE 1_PROCESSO n.º 0824168-02.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 08_07_2024, ÀS 11HRS-20240708_1109 Mídia de audiência 24070812122760300000112015485 PARTE 2_PROCESSO n.º 0824168-02.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 08_07_2024, ÀS 11HRS-20240708_1120 Mídia de audiência 24070812123254300000112011370 PARTE 3_PROCESSO n.º 0824168-02.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 08_07_2024, ÀS 11HRS-20240708_1129 Mídia de audiência 24070812123810700000112011372 Sentença Sentença 24070908504515000000112017389 Certidão Certidão 24071209225786900000112496802 Petição Petição 24102416461115100000121678006 Petição Petição 25030319320027800000128744122 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:35
Processo Reativado
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06/03/2025 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 19:51
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:50
Homologada a Transação
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08/07/2024 12:14
Audiência Una realizada para 08/07/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:45
Decorrido prazo de EDGAR MEDEIROS DE LIMA NETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 08:07
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0824168-02.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: M S LAMEIRA & CIA LTDA Endereço: TRAVESSA LOMAS VALENTINA, 1442, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Promovido(a): Nome: EDGAR MEDEIROS DE LIMA NETO Endereço: Rua João Nunes, 100, rua sao joao, em frente a faculdade feapa, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-205 AUDIÊNCIA: 08.07.2024 11h:00min DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, o reclamante deverá ser intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2024 18:21
Audiência Una designada para 08/07/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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