TJPA - 0804021-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
13/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de NOE JUSTO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EDELSON LEONARDO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
ESBULHO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1.
ESBULHO POSSESSÓRIO: O Agravante praticou esbulho possessório, invadindo a área da Fazenda Cecília, em agosto de 2022, configurando a hipótese de ação possessória. 2.
COMPROVAÇÃO DA POSSE: O Agravado comprovou a sua posse através de documentos como boletim de ocorrência, certidão de matrícula do imóvel, denúncia ambiental e perícia de supressão vegetal. 3.
ERRO MATERIAL: A decisão de primeira instância concedeu a reintegração de posse de 2020 hectares, enquanto o pedido inicial se referia a 220 hectares.
O erro material que deve ser corrigido. 4.
LIMINAR MANTIDA: A liminar de reintegração de posse será mantida, limitando-se à área de 220 hectares, em razão da comprovação do esbulho recente e da necessidade de restabelecimento do status quo ante. 5.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 32ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/09/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 19:55
Conhecido o recurso de NOE JUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*66-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDELSON LEONARDO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804021-82.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU AGRAVANTE: NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDELSON LEONARDO RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO POSSESSÓRIO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
ESBULHO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1- Esbulho praticado pelo agravante, ocorrido a menos de ano e dia da data de ajuizamento da ação. 2- A decisão agravada foi proferida considerando a documentação apresentada pelo agravado, incluindo boletim de ocorrência, certidão de matrícula do imóvel, denúncia ambiental e perícia de supressão vegetal, as quais demonstraram a posse do agravado e o esbulho praticado pelo agravante. 3- O agravante sustentou a posse do imóvel desde 2005, contudo, a única prova apresentada não se mostrou suficiente para desconstituir a posse alegada pelo agravado, sendo necessária maior profundidade probatória. 4- Liminar de reintegração de posse mantida devido à comprovação dos requisitos do art. 561 e 562 do CPC, demonstrando o esbulho recente e a necessidade de restabelecimento do status quo ante. 5- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que deferiu tutela de urgência em Reintegração de Posse pleiteada por EDELSON LEONARDO, processo nº 0802380-31.2023.8.14.0053.
Transcreve excerto da decisão recorrida (id 110129652 – autos de origem) Assim, porque bem demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida requerida, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a fim de que os autores retomem os 2020 hectares descritos na inicial.
Estabeleço, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de 100 (cem) dias-multa, em caso de descumprimento desta ordem judicial por parte do réu e de quem se opor ao cumprimento da decisão.
Ao requerido CONCEDO o prazo de 10 dias para retirar eventuais semoventes e outros bens que constam da área objeto do litígio Intimem-se as partes para tomarem ciência da referida decisão.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e desde logo se manifestar acerca da realização de audiência de instrução e julgamento.
Escoado o prazo alhures, intime-se o requerente para réplica, no prazo de 15 dias, se manifestando também sobre interesse na realização de audiência de instrução.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se conforme determinado.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
Na origem, trata-se de ação de manutenção de posse c/c pleito cominatório e pedido de liminar, ajuizada por EDELSON LEONARDO em face de NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA.
Aduz o requerente que é legitimo proprietário e possuidor da FAZENDA SANTA CECILIA, localizada no Município de São Felix do Xingu – PA, regularmente registrada no Cartório do 1º Registro de São Felix do Xingu – PA, sob o n°: 4.143, e que exerce regularmente a posse do referido imóvel, contudo, em agosto de 2022, fora surpreendido com a invasão parcial da sua fazenda pelo requerido, que com atos clandestinos, adentrou com maquinários e funcionários em parte da área do Requerente e passou a utiliza-la, inclusive causando sérios danos ambientais.
Em sede de liminar de urgência, requer a expedição de mandado de manutenção e reintegração de posse da área de 220 hectares da Fazenda Cecília, invadida pelo requerido.
Juntou boletim de ocorrência registrado em 12/09/2022 (id. 97953041); certidão de matrícula do imóvel fazenda Santa Cecília (Id. 97953043); certidão emitida pelo INCRA (id. 97953050); inquérito policial instaurado em face do requerido (id. 97953055); relatório emitido pela Delegacia de Polícia atuante nesta urbe (id. 100518373); fotos da fazenda (id. 103056536); e notas fiscais de compra de insumo para o imóvel rural retro (ids. 103059938 e 103059939).
O juízo de conhecimento deferiu a medida liminar e contra esta decisão se insurge o agravante.
Nas razões recursais (Id.
Num. 18551582), o recorrente, Noé Justo de Oliveira, alega ser possuidor da área objeto do litígio (FAZENDA SANTA CECILIA) desde o ano de 2005, atuando no manejo de gado, com criação de bovinos e ovinos, além de pequenos animais, realizando, assim, a função social da propriedade.
Afirma que a ação originária se baseou em alegações infundadas de posse por parte do agravado, sem comprovação adequada dos requisitos para concessão da liminar, pois não há provas de que a posse seja nova, e os documentos juntados são insuficientes para embasar a ação possessória.
Por outro lado, pretende provar a sua posse alegando que em 2008, foi um dos fundadores da estrada do boi, que liga todas as fazendas da região, juntando o estatuto no id 18551583.
Ressalta que se trata de uma ação de posse velha, sendo imprópria a concessão de liminar inaudita altera parte sem a devida comprovação da posse anterior e do esbulho alegado.
Além disso, argumenta que não foi realizada a audiência de justificação prévia, que seria necessária para o esclarecimento dos fatos.
Noé Justo de Oliveira requer, portanto, a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada e a reforma da decisão interlocutória para que seja cassada a liminar concedida.
Juntou documentos.
No mérito, pede seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do Recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ressalte-se que o objeto do presente recurso se cinge à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
O agravante sustenta a posse da área objeto do litígio desde 2005, alegando que a ação originária se baseou em alegações infundadas de posse por parte do agravado, sem comprovação adequada dos requisitos para concessão da liminar.
Aduz, ainda, a inexistência de provas de que a posse seja nova e que os documentos juntados são insuficientes para embasar a ação possessória.
Pois bem.
O Código de Processo Civil no artigo 558 e seguintes, estabelece os requisitos essenciais para que o pedido de reintegração de posse seja acolhido, quais sejam: o prévio exercício da posse, o advento do esbulho e a efetiva perda da posse, sendo que, para concessão da liminar possessória, exige-se, ainda, a ocorrência do esbulho há menos de ano e dia, ex vi: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Na doutrina, temos o seguinte magistério: Ação possessória é aquela que tem por objetivo a retomada de uma coisa, da qual houve um indevido desapossamento, tendo por causa de pedir o direito de posse sobre o bem.
Em suma, é a ação que pede a restituição da coisa ou a manutenção da posse em função do direito de posse e não do eventual domínio que o sujeito possa exercer em relação à coisa.
Por isso, cabe ao autor, na petição inicial, afirmar e provar a sua posse e a violação ocorrida (turbação ou esbulho).
Deve-se provar a posse e a data em que ela foi violada a fim de que a tutela seja imediatamente prestada pelo Poder Judiciário, uma vez que a antecipação de tutela, no caso, tem requisitos específicos, mencionados no dispositivo ora comentado. ( Novo CPC anotado e comparado para concursos.
Coordenação SIMONE Diogo Carvalho Figueiredo.
Editora Saraiva. p.688)" Nesta seara, para a concessão de tutela de urgência na reintegração de posse, o ordenamento jurídico brasileiro, especificamente o Código de Processo Civil, exige a demonstração da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu e do tempo em que ocorreu a perda da posse.
O deferimento da liminar pelo juízo a quo revela, prima facie, a presença desses requisitos, pois a documentação apresentada pelo agravado, inclusive boletim de ocorrência (id 97953041- autos de origem), certidão de matrícula do imóvel junto ao INCRA (id 97953050 – autos de origem), denúncia ambiental na SEMAS (id 97953047 – autos de origem), perícia de supressão vegetal da área da fazenda (id 97953055- autos de origem).
A alegação de posse antiga pelo agravante, por sua vez, necessita de aprofundamento probatório, pois a Única prova que trouxe foi a instituição da associação Estrada do Produtores do Boi Pará (id 18551583), cujo contrato é datado de 20/09/2019, e não consta a fazenda em questão.
Desta forma, estando comprovada que a perda da posse se deu em menos de ano e dia, a liminar de reintegração deve ser mantida, consoante jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA/AGRAVADA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 561 E 562, DO CPC.
PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM O ART. 300, DO CPC.
ACERTO DO JUÍZO PRIMEVO AO DEFERIR A LIMINAR.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Observando as datas do esbulho (19/09/2014) e do ajuizamento do feito de origem (09/07/2015) – que ocorreu em menos de um ano da perda da posse –, pode-se perceber que está presente o fumus boni juris, posto que se trata de posse nova, autorizando a tramitação do feito pelo rito especial previsto no art. 558, do CPC, importando, portanto, no deferimento de liminar de reintegração, até porque igualmente caracterizada a permanência da situação irregular até então, urgindo a restauração do status quo ante, o que evidencia também a presença do periculum in mora.
Reconhecida pela magistrada a quo a existência dos requisitos do art. 300, do CPC em favor da Autora/Agravada – posto que devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562, do diploma processual vigente –, deve ser mantida a decisão guerreada porque em conformidade com a normatividade e com o entendimento pacífico dos tribunais.
Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - AI: 00098821520168050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) Assim, de acordo com a documentação juntada nos autos de origem no id 18551583, o esbulho se deu em 04/08/2022 e ação foi protocolada no dia 01/08/2023, menos de ano e dia, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 19:55
Conhecido o recurso de NOE JUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*66-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804021-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDELSON LEONARDO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que a parte Ré/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010493-68.2017.8.14.0133
Adriano Miranda Magno Conceicao
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2023 12:09
Processo nº 0010493-68.2017.8.14.0133
Adriano Miranda Magno Conceicao
Advogado: Mylena Barbosa Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2017 09:37
Processo nº 0818358-46.2024.8.14.0301
Ana Rubia Barreto Goncalves
Advogado: Gabriel Lucas Silva Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 15:09
Processo nº 0801428-22.2023.8.14.0063
Nilma de Morais Monteiro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Andre Augusto Serra Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 10:08
Processo nº 0800136-88.2021.8.14.0057
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
E. R. da Silva - Fabricacao de Moveis
Advogado: Daniel Nogueira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 16:33