TJPA - 0802945-81.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO ELESSONDRES MATOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:09
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO ELESSONDRES MATOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de mandado
-
19/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0802945-81.2024.8.14.0401 DESPACHO Renovem-se as diligências para intimação do Requerido, da Decisão de ID 120529858, via meio de comunicação WhatsApp, pelo número de telefone: 91 99254-9577, observando-se as cautelas constantes no Decisum HC 641.877/DF-STJ, quanto a necessidade de comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Sr.
Oficial de Justiça realizará a comunicação, como também a identidade do destinatário das mensagens.
Belém, 16 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
17/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício
-
07/08/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ARIELLY ANDREISE ELESSONDRES MATOS em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 13:52
Mandado devolvido cancelado
-
17/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:29
Processo Reativado
-
17/07/2024 10:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2024 06:52
Decorrido prazo de ARIELLY ANDREISE ELESSONDRES MATOS em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:52
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO ELESSONDRES MATOS em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:30
Decorrido prazo de ARIELLY ANDREISE ELESSONDRES MATOS em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802945-81.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ARIELLY ANDRADE ELESSONDRES MATOS, endereço: TV.
MAURITI, PASSAGEM HERALDO, N° 46, BAIRRO PEDREIRA, BELÉM-PA, CEP 66083320, TELEFONE: 91 98432-6259 Requerido: ANDERSON ANTÔNIO ELESSONDRES MATOS DE 40 ANOS DE IDADE, ENDEREÇO: Distrito de Outeiro, na Rua Fidelis, nº 02, Alameda Charles, CEP: 66840-660, Belém/PA.
A Requerente ARIELLY ANDRADE ELESSONDRES MATOS, em 13/02/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu irmão, ANDERSON ANTÔNIO ELESSONDRES MATOS, sob a alegação de que foi agredida pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial que no dia 13/02/2024, por volta de 15:00, o Requerido a agrediu fisicamente com socos, chutes empurrões, mordidas, arranhões.
Prossegue que os filhos do Requerido são menores de idade e presenciaram as agressões, junto com a mãe da requerente que é idosa e tem 60 anos.
Informa que não é a primeira vez que ele lhe agrediu fisicamente, e a ofende, fato que ele é bastante agressivo, principalmente com mulheres, inclusive já tem um histórico de violência doméstica, local onde acontece essas agressões é residência da mãe de ambos onde residem.
Em Decisão, datada de 14/02/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 50m (cinquenta) metros; 2- Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares, testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.
Em 19/02/2024 a Requerente pleiteou seja analisado o pedido de medida protetiva de Proibição de frequentar a residência da Requerente, vez que o Juízo Plantonista deixou de analisar.
Em Decisão data de 28/02/2024, este Juízo deferiu a medida protetiva de proibição de frequentar a residência da Requerente.
Em manifestação o requerido alegou que a requerente faz as acusações já mencionadas nos autos, porém, não comprova o alegado de nenhuma forma, seja por testemunhas, ou através de um laudo pericial.
Ocorre, que no dia e hora mencionados, ambos tiveram uma discussão.
A Requerente tem uma venda de lanches que funciona na garagem da residência da genitora de ambos, onde todos residem.
Na ocasião, o seu filho de apenas 9 anos de idade, estava fazendo uma refeição na garagem da casa, momento em que a requerente reclamou que este estaria atrapalhando sua venda e assim iniciou uma discussão.
Na ocasião, a requerente ofendeu o requerido dizendo que ele seria um vagabundo pelo fato de estar trabalhando apenas como motorista de aplicativo.
Com isso, o requerido falou que ela vivia à custas da genitora, pois sua mãe sempre a sustentou juntamente com seu filho.
Após isso, a requerente se dirigiu até a delegacia e deu início a todo o procedimento, como se vítima fosse.
Prossegue que a requerente tem alguns problemas com o requerido por uma questão patrimonial, onde após o falecimento do genitor de ambos, passou a haver discordância e até mesmo desavenças em razão do patrimônio da família.
Tanto prova, que a genitora de ambos que estava presente na hora do ocorrido e ao tomar conhecimento das medidas protetivas requerida pela sua filha e de todo o procedimento que a requerente fez para prejudicar o requerido, esta não concordou em usar da lei de forma indevida.
Tomou a providência de despejar a requerente de sua casa, local do ocorrido.
Ademais, a requerente também disse que o requerido sempre foi agressivo.
No entanto, não procede este falso levantamento, uma vez que este nunca teve qualquer condenação na forma da lei Maria da Penha, ou qualquer outro tipo penal.
O requerido no momento trabalha como motorista de aplicativo e sempre criou seus 3 (três) filhos, uma de 16 anos e um casal de gêmeos de 9 anos de idade, sem qualquer ajuda da genitora destes.
Portanto, Excelência, além de ser um pai exemplar, este sempre foi um bom filho, um bom, irmão e um bom vizinho, nunca tendo nenhum tipo de problema com ninguém.
Esclarece que no momento, até decisão em contrário está residindo no Distrito de Outeiro, na Rua Fidelis, nº 02, Alameda Charles, CEP: 66840-660, Belém/PA, longe da residência da genitora. conforme comprovante de endereço nos autos.
Ressalta ainda, que não tem frequentado a residência de sua mãe em razão da decisão proferida por este douto juízo, mesmo ciente de que a requerente não está mais residindo e nem frequentando o local em questão.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido; justiça gratuita.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o parentesco com a requerente (irmãos), como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2- Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais 3) De frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ARIELLY ANDREISE ELESSONDRES MATOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:35
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/02/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 09:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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