TJPA - 0807688-72.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:37
Audiência de Una do dia 16/04/2024 10:45 cancelada.
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04/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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29/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0807688-72.2023.8.14.0045 Requerente (s): Marcio Silva Rocha Requerido (a): 123 Viagens e Turismo Ltda.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narra o demandante, em síntese, que adquiriu 03 passagens aéreas, no valor de R$ 2.275,23, na empresa aérea reclamada com embarque para o dia 10/12/2023.
Todavia em 22/08/2023, ao entrar em contato com a requerida para solicitar a emissão das passagens, foi informado que a emissão de passagens aéreas estava suspensa.
Em razão disso, postula pela obrigação de fazer/emissão de passagens aéreas ou indenização por danos materiais no importe de R$ 2.275,23 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, recuperação judicial e suspensão do processo.
No mérito, dispõe que onerosidade excessiva das passagens aéreas oneram a contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Passo a análise da preliminar arguida pela demandada.
Da Recuperação Judicial: Afasto a preliminar, em que pese a concessão de recuperação judicial, referido pedido é não causa de suspensão do feito, visto que este trata de ação de conhecimento, e não de execução, como orientação do artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 11.101/2005.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica (...): II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifico que a aquisição da passagem aérea e o cancelamento são fatos incontroversos.
A lide circunda entre o cancelamento do voo e a ausência de solução quanto a restituição dos valores pagos.
Insta esclarecer que o pedido de cancelamento da passagem se deu em razão do cancelamento por parte da empresa demandada.
Sobre o fornecimento de serviços, o Código do Consumidor em seu artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, é obrigação da empresa cumprir com o itinerário acordado com o requerente, levando-lhe ao seu destino na forma em que foi contratado e, caso haja falha na prestação do serviço, diante da responsabilidade objetiva, configurada está o dever de indenizar.
Nesse diapasão, configurada a má-prestação do serviço contratado, incide sobre o caso o art. 734 do Código Civil.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Logo, não tendo o requerente viajado na data programada, faz jus ao ressarcimento da quantia despendida para compra de novas passagens aéreas, que perfaz a quantia de R$ 2.275,23.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a frustração gerada pela falha na prestação do serviço, somada aos aborrecimentos e transtornos experimentados devido ao cancelamento do embarque configuram mais do que mero aborrecimento, ensejando o dever de reparar.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da requerente, punir a requerida e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor da indenização por danos morais.
Ante ao exposto, julgo PARCILMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a demandada, a ressarcir o requerente o valor de R$ R$ 2.275,23, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% a contar da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais corrigidos pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
27/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 19:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807688-72.2023.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor: MÁRCIO SILVA ROCHA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ABERTA A AUDIÊNCIA: registrou-se a AUSÊNCIA das partes à sala de audiência virtual e presencial.
Em seguida, o magistrado SENTENCIOU: SENTENÇA Considerando a ausência injustificada do autor MÁRCIO SILVA ROCHA na audiência, em que pese ter sido intimado para tanto (ID 111507587).
A Lei dos Juizados Especiais dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ainda, o Enunciado nº 20 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Neste sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PLANOS ECONÔMICOS.
PROCESSO QUE FICOU SUSPENSO DESDE 2011 E QUANDO DE SEU RETORNO AO REGULAR TRAMITE FOI DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À RELIZAÇÃO DO ATO.
ART. 51, I, LEI FEDERAL 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008941-67.2009.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.06.2023).
Ante o exposto, tendo o autor MÁRCIO SILVA ROCHA não comparecido a audiência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO de custas, tendo e vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eu, Vanderluci Cunha, conciliadora, digitei o presente termo.
Redenção, 16/04/2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0807688-72.2023.8.14.0045 Nome: MARCIO SILVA ROCHA Endereço: CASA, 04, NOVO HORIZONTE, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: CRISLAINE DA COSTA SILVA - PA26720 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Considerando a readequação da pauta, bem como a II JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024 10:45 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdjY2U0YzItMTMwZC00ZWFkLWFkZDctNjMxZGFmNDU1NzE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 19 de março de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122013065268300000100074808 PROCURAÇÃO MARCIO Procuração 23122013065294700000100074809 OAB Documento de Identificação 23122013065316000000100074814 doc-Marcio Documento de Identificação 23122013065340900000100074816 endereço marcio Documento de Comprovação 23122013065366200000100074817 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122013065386700000100074818 RECIBO IR Documento de Comprovação 23122013065411000000100074819 CtChq-Marcio Documento de Comprovação 23122013065430300000100074820 comprovação cancelamento Documento de Comprovação 23122013065450400000100074823 23.11.23-tutela-recursal-1 Documento de Comprovação 23122013065483300000100074825 123milhas-01 Documento de Comprovação 23122013065507400000100074821 123milhas-02 Documento de Comprovação 23122013065527800000100074822 123Milhas-05 Documento de Comprovação 23122013065546600000100074826 123Milhas-06 Documento de Comprovação 23122013065566000000100074827 123Milhas-07 Documento de Comprovação 23122013065586100000100074828 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (1) Documento de Comprovação 23122013065604100000100077191 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (2) Documento de Comprovação 23122013065624700000100077192 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (3) Documento de Comprovação 23122013065647000000100077193 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (4) Documento de Comprovação 23122013065665900000100077194 Bradesco_Fatura-Tue Dec 12 2023 09_05_00 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Documento de Comprovação 23122013065685700000100077195 Despacho Despacho 24012320353838500000101063610 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122013065268300000100074808 PROCURAÇÃO MARCIO Procuração 23122013065294700000100074809 OAB Documento de Identificação 23122013065316000000100074814 doc-Marcio Documento de Identificação 23122013065340900000100074816 endereço marcio Documento de Comprovação 23122013065366200000100074817 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122013065386700000100074818 RECIBO IR Documento de Comprovação 23122013065411000000100074819 CtChq-Marcio Documento de Comprovação 23122013065430300000100074820 comprovação cancelamento Documento de Comprovação 23122013065450400000100074823 23.11.23-tutela-recursal-1 Documento de Comprovação 23122013065483300000100074825 123milhas-01 Documento de Comprovação 23122013065507400000100074821 123milhas-02 Documento de Comprovação 23122013065527800000100074822 123Milhas-05 Documento de Comprovação 23122013065546600000100074826 123Milhas-06 Documento de Comprovação 23122013065566000000100074827 123Milhas-07 Documento de Comprovação 23122013065586100000100074828 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (1) Documento de Comprovação 23122013065604100000100077191 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (2) Documento de Comprovação 23122013065624700000100077192 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (3) Documento de Comprovação 23122013065647000000100077193 Bradesco_Fatura-Sat Dec 02 2023 16_51_15 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) (4) Documento de Comprovação 23122013065665900000100077194 Bradesco_Fatura-Tue Dec 12 2023 09_05_00 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Documento de Comprovação 23122013065685700000100077195 Despacho Despacho 24012320353838500000101063610 -
19/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:36
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/01/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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20/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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