TJPA - 0803719-30.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:21
Homologada a Transação
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16/05/2024 10:01
Audiência Una realizada para 16/05/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAGALHAES MENDES em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAGALHAES MENDES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAGALHAES MENDES em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:43
Audiência Una designada para 16/05/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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22/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA VANIA MAGALHAES MENDES Endereço: Rua Goitacaz, Quadra 16, lote: 25, 25, casa, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Moraes Lacerda, 49, Nova Vitória, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803719-30.2024.8.14.0040 DECISÃO A autora informa que entregou o veículo Ford Focus 1.6 Hatch, Flex, Placa: OLZ – 6261, de cor: cinza escuro, Ano/modelo: 2013, como parte do pagamento de um lote que adquiriu do requerido.
Este teria ficado responsável pela transferência de propriedade do bem, contudo não a efetuou.
Agora a autora teve ciência que o veículo continua em seu nome, com várias infrações/multas e com o licenciamento atrasado desde o exercício de 2023.
Ademais, não sabe o paradeiro do requerido, já que o procurou nos endereços pontuados na inicial, mas não obteve sucesso.
Acredita, inclusive, que o veículo tenha sido repassado a terceiros.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela antecipada para determinar que a requerida efetive imediatamente a transferência do veículo e das respectivas dívidas para o nome dela, no prazo e sob pena de multa a serem arbitrados pelo juízo. 1 - Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese a dedução do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples narrativa, desassociada de outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária, a autora deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito da medida pleiteada.
Embora a autora tenha juntado o contrato de compra e venda do terreno, que demonstra a que o veículo foi dado como parte do pagamento, não colacionou, no rol de documentos, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida e com assinaturas reconhecidas em cartório e constando a data atinente à época da suposta venda do veículo.
Desse modo, não há como saber se, de fato, o veículo em questão foi recebido pelo demandado.
Assim, os elementos iniciais são ínfimos para o emprego de medida que revela aparência de irreversibilidade, o que depende de maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, não sendo possível ser determinada tais providências em sede de tutela antecipada.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 – INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, pois incabível no rito do Juizado Especial (art. 18, §2° da Lei 9.099/1995).
Ante a informação de que o requerido não se encontra mais no endereço apresentado na inicial, proceda a secretaria à consulta de endereço no Sistema SIEL, após: a) caso retorne endereço diferente do apresentado, expeça-se mandado para tentativa de citação. b) caso retorne o mesmo endereço dos autos, intime-se a requerente para promover o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
21/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803719-30.2024.8.14.0040 DESPACHO Remeta-se conforme cabeçalho - AO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS–PA.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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