TJPA - 0912207-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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25/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:26
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2025 11:08
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 08/05/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0912207-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP Advogado: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO OAB: PA015848 RECLAMADO: Nome: MARCOS ROGERIO BARBOSA Endereço: Travessa Nelciana Vasques, 719, (96) 99121-7073., Nova Brasília, SANTANA - AP - CEP: 68927-260 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 08/05/2025 09:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS) na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
24/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:38
Audiência de Una redesignada para 08/05/2025 09:30 para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0912207-09.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP RECLAMADO: RECLAMADO: MARCOS ROGERIO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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01/01/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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29/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0912207-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP RECLAMADO(A): Nome: MARCOS ROGERIO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) foi designada para o dia 18/02/2025 08:40 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
27/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:58
Audiência Una designada para 18/02/2025 08:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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26/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LUIZ C F FAVACHO PROJETOS DE ENGENHARIA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:53
Juntada de
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a Reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de receita para fins do enquadramento na condição de microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do disposto no art. 8, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006 c/c Enunciado nº 135 do FONAJE, como visto a seguir: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ressalto que a declaração anexada aos autos no id nº 106146824, encontra-se desatualizada, eis que data de 2014.
Certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se Belém, 25 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização, vez que a matéria tratada é acidente de transito, cuja competência é da Vara do Juizado Especial de Trânsito de Belém, razão pela qual julgo incompetente e determino a redistribuição do processo para a Vara competente, com as devidas cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, (datado e assinado digitalmente).
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
20/03/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 12:41
Audiência Una cancelada para 25/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:21
Declarada incompetência
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18/12/2023 20:00
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 10:54
Audiência Una designada para 25/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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