TJPA - 0825624-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:08
Decorrido prazo de VANESSA SUELLEN DO ROSARIO FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de VANESSA SUELLEN DO ROSARIO FARIAS em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Considerando que a parte Autora deixou de pagar as custas, expeça-se ofício à SEFA (Secretaria da Fazenda do Pará) para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
24/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de VANESSA SUELLEN DO ROSARIO FARIAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de VANESSA SUELLEN DO ROSARIO FARIAS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 05:04
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0825624-84.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A Parte Requerida antes mesmo da apreciação da liminar de busca e apreensão e citação, compareceu espontaneamente apresentando CONTESTAÇÃO, (ID 111891141).
Em decisão, este juízo facultou a emenda da inicial para apresentação da célula de crédito bancário original em Secretaria, (ID 111633738).
A Parte Autora informou que não é obrigatório apresentar a CDB original por se tratar de busca e apreensão e não de ação executória, requereu prosseguimento do feito (ID 112164838), em seguida, se manifestou quanto a contestação intempestiva da Parte Ré (ID 112164853). É o relatório, decido.
I – Quanto a manifestação da Requerida antes de apreciado a medida liminar, entende-se que, nas ações de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Vejamos o Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3ª O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Grifos acrescidos.
Sendo assim, sem maiores digressões, pela leitura do dispositivo mencionado, percebe- se que devido a não apreensão do veículo, resta INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
Assim, transcrevo o entendimento do STJ/MG.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).Grifado.
Com todo o exposto, o comparecimento espontâneo do Requerido nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
Assim, as questões de direito serão analisadas no momento processual oportuno, garantindo o contraditório e ampla defesa.
II– Em que pese a argumentação esboçada no petitório ID 112164838, trata-se de negócio jurídico celebrando por meio de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e que possui natureza cambial, sendo, portanto, possível a circulação ou endosso, o que torna-se necessário a juntada do original.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado do Pará e Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Tratando-se a Cédula de Crédito Bancário de Título Executivo Extrajudicial, deve a Ação de Busca e Apreensão, fundamentada nessa cártula, vir ...Ver ementa completa acompanhada do documento original.
Precedentes do STJ e das Turmas de Direito Privado do TJPA. 2.
O contrato anexado à presente demanda se trata de uma cópia e por não haver nenhuma certificação de que via original do título tenha sido depositada no Cartório Judicial, faz-se necessária a reforma da decisão agravada, revogando-se a liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08081126020208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/01/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022).
Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS AUSENTES.
JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a apresentação do original da cédula de crédito bancário, celebrada antes da Lei 13.986/2020, é necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão. 2.
No caso, a cédula de crédito bancário foi firmada em 28/06/2019, portanto, antes da Lei 13.986/2020, sendo necessária a adequada instrução do processo para fins de deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, uma vez acostada apenas a cópia da cédula de crédito, em desconformidade à jurisprudência da Corte Superior. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07173692820228070000 1676622, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2023).
Grifos acrescidos.
Portanto, este juízo mantém o entendimento da necessidade da apresentação da cédula de crédito original, por entende prudente, com vistas a evitar qualquer possível lesão a direitos de terceiros.
III– Por fim, em homenagem ao princípio da primazia da decisão do mérito, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a Requerente apresente a Cédula de Crédito bancário original, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia, sob pena de indeferimento da mesma (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 04:49
Decorrido prazo de VANESSA SUELLEN DO ROSARIO FARIAS em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VANESSA SUELLEN DO ROSARIO FARIAS em 19/04/2024 23:59.
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30/03/2024 21:18
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0825624-84.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Analisando os autos, verifica-se que a Cédula de crédito bancário apresentado nos autos é em forma de cópia (ID 111207262).
Foi certificado que o valor atribuído a causa, não corresponde ao exato conteúdo econômico pretendido na ação (ID 111246743). É o relatório, decido.
I – Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$11.127,50, referente a soma das 10 parcelas de R$1.112,75, já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II).
Diante disso, intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
II –Verificado que a Parte Autora juntou na exordial a Cédula de Crédito bancário em forma de cópia, trago a baile o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado do Pará e Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Tratando-se a Cédula de Crédito Bancário de Título Executivo Extrajudicial, deve a Ação de Busca e Apreensão, fundamentada nessa cártula, vir ...Ver ementa completa acompanhada do documento original.
Precedentes do STJ e das Turmas de Direito Privado do TJPA. 2.
O contrato anexado à presente demanda se trata de uma cópia e por não haver nenhuma certificação de que via original do título tenha sido depositada no Cartório Judicial, faz-se necessária a reforma da decisão agravada, revogando-se a liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08081126020208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/01/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022).
Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS AUSENTES.
JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a apresentação do original da cédula de crédito bancário, celebrada antes da Lei 13.986/2020, é necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão. 2.
No caso, a cédula de crédito bancário foi firmada em 28/06/2019, portanto, antes da Lei 13.986/2020, sendo necessária a adequada instrução do processo para fins de deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, uma vez acostada apenas a cópia da cédula de crédito, em desconformidade à jurisprudência da Corte Superior. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07173692820228070000 1676622, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2023).
Grifos acrescidos.
Tomando como base os julgados acima transcritos, verifica-se que, tramitando a demanda por meio de cópia, como no caso dos autos, o Autor deve apresentar o documento original.
Por fim, este juízo determina que a parte Requerente apresente a Cédula de Crédito bancário original, em Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da mesma (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:45
Desentranhado o documento
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20/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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