TJPA - 0800961-30.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800961-30.2022.8.14.0111 DECISÃO Certifique-se a ocorrência de trânsito em julgado da sentença de ID 121855359, integrada pela decisão de ID 146294036.
Nada sendo requerido pela parte autora, no prazo de 5 dias, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito, em substituição -
01/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:33
Decorrido prazo de VALDINO ALVES DO ROSARIO em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:39
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800961-30.2022.8.14.0111 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:Nome: VALDINO ALVES DO ROSARIO Endereço: R.
Santa Maria, nº 26, Em Frente A Cc 3014983952, 26, Joao Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A Requerido:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) RECLAMADO: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA18736-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença id. 121855359.
O embargante alega, em síntese, omissões e equívocos quanto: (i) à prescrição quinquenal, (ii) à incidência de juros e atualização monetária, (iii) à suposta inaplicabilidade da Súmula 54/STJ, (iv) à clareza da compensação dos valores creditados ao autor, e (v) ao prequestionamento de dispositivos legais.
O embargado apresentou contrarrazões refutando as alegações do embargante. É o relatório.
Decido.
Examinando detidamente os autos e os fundamentos manejados, passo à análise de cada ponto de forma individualizada, à luz, inclusive, das recentes alterações legislativas e da própria sentença prolatada. 1.
Aplicação da Súmula 54 do STJ A sentença foi cristalina ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre o autor e o banco réu, no tocante à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Restou consignado que os descontos perpetrados na folha de benefício do autor decorreram de cobrança infundada, cujo suporte documental não foi apresentado de modo suficiente e válido pela instituição financeira.
Assim, a responsabilidade reconhecida na sentença é extracontratual (ato ilícito), por violação de dever jurídico objetivo, especialmente do dever de não lesar, insculpido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e não de inadimplemento contratual.
Diante da natureza extracontratual, encontra-se correta a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No caso, os descontos mensais realizados sem base jurídica válida configuram sucessivos eventos danosos.
Em tal cenário, o termo inicial para incidência de juros moratórios é a data de cada desconto indevido, e não a citação.
Tal posicionamento tem respaldo em firme orientação do STJ para hipóteses em que a prestação cobrada é declarada inexistente ou nula. 2.
Prescrição Quinquenal O pleito do embargante de reconhecimento da prescrição quinquenal encontra respaldo no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação dos autos dada sua natureza consumerista e de trato sucessivo, já que envolve descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de descontos indevidos de natureza continuada, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo as posteriores.
Diante disso, tendo a ação sido ajuizada em 23/09/2022, ficam atingidos pela prescrição apenas os descontos realizados até 22/09/2017, sendo exigíveis aqueles a partir de 23/09/2017.
Integro, portanto, a sentença nesse aspecto. 3.
Compensação dos Valores Creditados: Ausência de Omissão Não se verifica omissão na sentença quanto à compensação dos valores recebidos pelo autor.
A decisão expressamente assentou que: “DETERMINO a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente, também acrescido de juros no mesmo percentual mencionado e correção monetária pela média do INPC.
A data para fins de atualização da quantia a ser compensada é o da efetiva disponibilização na conta corrente.” Ou seja, a sentença já determinou: o critério de compensação; a incidência de juros e atualização (pelo INPC); e fixou o termo inicial para atualização (data da disponibilização).
Logo, não se trata de omissão, mas de inconformismo da parte, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 4.
Repetição do Indébito e Tema 929/STJ A controvérsia sobre a forma de repetição do indébito deve ser melhor explicitada à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.166.561-MG), com publicação em 30/03/2021.
Segundo a tese repetitiva: “A devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a presença de má-fé do credor, presumindo-se sua ocorrência quando o fornecedor realiza cobrança consciente de sua indevida repetição, e tem aplicação apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (30/03/2021), devendo as anteriores observar a devolução simples.” No presente caso, a ausência de comprovação da vontade válida e livre do consumidor autoriza, nos descontos posteriores ao acórdão repetitivo, a presunção de má-fé do fornecedor, incidindo portanto a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a mesma jurisprudência do STJ impõe respeito ao marco temporal fixado para aplicação dessa sanção, devendo a restituição em dobro limitar-se aos descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021.
Para os descontos indevidos efetivados antes desse marco, a devolução será simples, com juros de mora e correção monetária nos exatos termos fixados neste decisum.
Assim, integra-se a sentença para explicitar que: a restituição das parcelas indevidamente descontadas até 29/03/2021 será realizada na forma simples; a restituição em dobro somente incidirá sobre valores descontados a partir de 30/03/2021, desde que configurada a má-fé objetiva do fornecedor; em ambos os casos, haverá atualização monetária e incidência de juros, conforme critérios já fixados.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar e esclarecer os seguintes pontos da sentença: 1.
Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/09/2017, limitando a restituição aos descontos realizados a partir desta data; 2.
Ratificar a natureza extracontratual da responsabilidade do réu, com aplicação da Súmula 54/STJ, de modo que os juros moratórios incidem desde cada evento danoso; 3.
Delimitar a restituição do indébito, sendo: simples para descontos até 29/03/2021; em dobro para descontos de 30/03/2021 em diante, conforme Tema 929/STJ; 4.
Manter os critérios definidos para a compensação dos valores creditados ao autor, nos exatos termos da sentença original; Demais disposições da sentença permanecem inalteradas, especialmente quanto à condenação por danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800961-30.2022.8.14.0111 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VALDINO ALVES DO ROSARIO Nome: VALDINO ALVES DO ROSARIO Endereço: R.
Santa Maria, nº 26, Em Frente A Cc 3014983952, 26, Joao Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) RECLAMANTE: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2.
Após, certifique-se a tempestividade das manifestações e venham os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará Respondendo cumulativamente pela Comarca de Ipixuna do Pará -
28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:29
Decorrido prazo de VALDINO ALVES DO ROSARIO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 16:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
25/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o art. 3º, § 3º do CPC: § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Considerando ainda o fato deste magistrado vislumbrar a possibilidade de celebração de acordo.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2024 às 09 hs.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará (PA), 26 de outubro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular -
25/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 06:18
Decorrido prazo de VALDINO ALVES DO ROSARIO em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
27/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 02:25
Decorrido prazo de VALDINO ALVES DO ROSARIO em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:33
Decorrido prazo de VALDINO ALVES DO ROSARIO em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:50
Decorrido prazo de VALDINO ALVES DO ROSARIO em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 04:49
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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