TJPA - 0804219-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804219-22.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA AGRAVANTE: JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 AGRAVADOS: CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, ITAU, BANCO PAN, BRB, BANCO BRADESCO S.A E PKL ONE PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: MICHELLE ALLAN - OAB/BA 43.804 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ação: de superendividamento proposta por JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR objetivando repactuar as dívidas constantes com CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, ITAU, BANCO PAN, BRB, BANCO BRADESCO S.A E PKL ONE PARTICIPAÇÕES, inclusive com pedido liminar de suspensão das cifras até plano de pagamento.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido liminar, uma vez que naquele momento ainda não havia se realizado a audiência preliminar conciliatória, razão pela qual, faltava ao Requerente, ora Agravante, a probabilidade de seu direito.
Recurso: de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR, lastreando-se precipuamente em (i) que o Agravante atravessa grave crise financeira, (ii) que a decisão a quo lhe fere a dignidade da pessoa humana, sem olvidar (iii) a presença dos autorizadores à concessão da tutela tanto sob o Juízo primevo, quanto neste recursal, para suspensão das cobranças.
Pediu ao final que seu recurso fosse conhecido e reformada a decisão.
Recebimento do recurso: sem efeito suspensivo ao ID. 18631729.
Contrarrazões: apresentadas ao ID. 19517146. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Juízo de admissibilidade, positivo, diante do preenchimento dos pressupostos recursais.
O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, portanto sua matéria é vinculada a análise do acerto ou desacerto da decisão combatida sem que, para isso, se adente no mérito da demanda.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Pois bem.
Direta e objetivamente.
A Lei de superendividamento, trouxe à sistemática consumerista, procedimento especial quando o consumidor não possui condições de arcar com suas obrigações, repactuando-as por proposta.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Note-se que, em sendo espécie que, na prática revela concurso de credores, o Código de Defesa do Consumidor alinhavou requisitos específicos que se somam aos requisitos autorizadores da tutela provisória.
A audiência prévia com apresentação de plano para adimplemento das dívidas.
Além da probabilidade de direito e do perigo na demora, há ainda um autorizador – específico ao procedimento de superendividamento – que é a ocorrência de audiência com a finalidade de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Tanto o é que, somente se não houver êxito na conciliação é que se instaurará o processo em razão do superendividamento, conforme redação solar, do artigo 104-B do CDC.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Esta compreensão legal deste e.
Tribunal que, inclusive, autoriza o presente julgamento monocrático: Pela 2ª Turma de Direito Privado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPRENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA contra decisão que, em ação de superendividamento, indeferiu o pedido de suspensão liminar das dívidas antes da realização de audiência conciliatória para repactuação dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a validade do indeferimento da tutela de urgência para suspensão das dívidas, considerando o procedimento específico previsto para casos de superendividamento, que exige a realização de audiência conciliatória como etapa prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da tutela de urgência no contexto do superendividamento depende da realização de audiência conciliatória, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A concessão de tutela provisória antes da audiência prévia é prematura, sendo necessário aguardar a tentativa de repactuação das dívidas em audiência, sob pena de desrespeitar o procedimento legal específico. 5.
A jurisprudência confirma a necessidade de cumprimento do procedimento especial, que inclui a audiência conciliatória, para a análise da probabilidade do direito e do perigo na demora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da decisão que indeferiu a suspensão das dívidas antes da realização da audiência conciliatória.
Tese de julgamento: 1.
No procedimento de superendividamento, a concessão de tutela de urgência para suspensão das dívidas depende da realização de audiência conciliatória, sendo prematuro o deferimento antes desse ato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2228654-76.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, j. 11.10.2023; TJPR, AI 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Roberto Antonio Massaro, j. 22.07.2022. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803011-03.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/10/2024) E pela 1ª Turma de Direito Privado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024) O processo lastreado em função do superendividamento, assim, mostra-se composto por duas fases.
Uma anterior que compreende o ingresso do pedido e a audiência previa para plano de pagamento.
E outo, posterior, que é deflagrada apenas em não havendo êxito na composição.
Esta última sim, considerada processo de jurisdição contenciosa, exortando a análise dos autorizadores (urgência e probabilidade).
Nesta esteia, fenece ao Agravante o direito vindicado, razão pela qual mantém-se inalterada a interlocutória.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória que havia indeferido a suspensão das cifras em procedimento de repactuação. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR - CPF: *10.***.*20-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:03
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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02/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804219-22.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA AGRAVANTE: JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 AGRAVADOS: CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, ITAU, BANCO PAN, BRB, BANCO BRADESCO S.A E PKL ONE PARTICIPAÇÕES ADVOGADOS: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR em face de decisão (ID. 110414752) que - proferida dos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº: 0815082-07.2024.8.14.0301 em face de CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL, ITAU, BANCO PAN, BRB, BANCO BRADESCO S.A E PKL ONE PARTICIPAÇÕES, - indeferiu o pleito precário autoral.
O texto antipatizado, no ponto em debate foi delineado nos seguintes moldes: “(...) DECISÃO 1.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, desde já, inverto o ônus da prova, tão somente no que se refere ao exposto na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Assim, encaminhe-se os autos do CEJUSC para marcação e realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, caso em que o interessado deverá em pelo menos 03 (três) dias antes da audiência apresentar endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento do link de acesso, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (...)” Almejo recursal de JOSE ROOSEVELT ARAUJO CORREA JUNIOR, sob ID. 18607464, lastreando-se precipuamente em (i) que o Agravante atravessa grave crise financeira, (ii) que a decisão a quo lhe fere a dignidade da pessoa humana, sem olvidar (iii) a presença dos autorizadores à concessão da tutela tanto sob o Juízo primevo, quanto neste recursal, para suspensão das cobranças.
Pediu ao final que seu recurso fosse conhecido e reformada a decisão.
Juntou documentos de ID. 18607965.
Por último, vieram-me os autos conclusos em 19 de março de 2024, às 15h12. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade: positivo.
Prima facie anote-se que a Lei de superendividamento, trouxe à sistemática consumerista, procedimento especial quando o consumidor não possui condições de arcar com suas obrigações, repactuando-as por proposta.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Note-se, em sendo espécie que na prática revela concurso de credores, o Código de Defesa do Consumidor alinhavou requisitos específicos que se somam aos requisitos autorizadores da tutela provisória.
Há um rito específico.
A audiência prévia com apresentação de plano para adimplemento das dívidas.
Além da probabilidade de direito e do perigo na demora, há ainda um autorizador – específico ao procedimento de superendividamento – que é a ocorrência de audiência com a finalidade de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Tanto o é que, somente se não houver êxito na conciliação é que se instaurará o processo em razão do superendividamento, conforme redação solar, do artigo 104-B do CDC.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Esta compreensão legal, é acompanhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERINDIVIDAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Decisão, proferida em ação repactuação de dívidas, que indeferiu a tutela antecipada, no qual pretendia: a) suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de 06 meses ou ao menos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos; c) os demandados retirem e/ou se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 2.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Ausente ( CPC/15, art. 300).
Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC.
Audiência de conciliação é obrigatória.
Prematura a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22286547620238260000 Bauru, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 11/10/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) Para mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Em arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS A PERCENTUAL DE SUA RENDA.
REGRAMENTO QUE GOZA DE PARÂMETROS ESPECIFICOS.
INOBSERVÂNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
A ausência de quaisquer destes elementos enseja o indeferimento da tutela de urgência requerida.
O superendividamento trata-se de espécie de concurso de credores, pelo que necessário, como previsto em seu regramento, apresentação de plano de pagamento dos débitos e participação de todos os credores para fins de deliberação sobre este.
Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260478-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) O processo lastreado em função do superendividamento, assim, mostra-se composto por duas fases.
Uma anterior que compreende o ingresso do pedido e a audiência previa para plano de pagamento.
E outo, posterior, que é deflagrada apenas em não havendo êxito na composição.
Esta última sim, considerada processo, exortando a análise dos autorizadores (urgência e probabilidade).
Nesta esteia, fenece ao Agravante a probabilidade de provimento do recurso, que lhe franquearia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o direito provável caminha no mesmo sentido da decisão a quo e não contrário a ela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 1.
Comunique-se o togado de 1ª instância desta decisão. 2.
Intimem-se as Agravadas para que, caso queiram, apresentem resistência recursal. 3.
Após, em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
21/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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