TJPA - 0894127-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIAN DE LEMOS BRITO em 14/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0894127-94.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de março de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0894127-94.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADRIAN DE LEMOS BRITO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIAN DE LEMOS BRITO, ambos identificados e qualificados nos autos, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Após o deferimento da medida liminar (ID nº 111373536) e, em seguida, restar frustrada a localização da parte requerida (ID nº 117432033), a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 129399011). É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo, nesta oportunidade, a Liminar concedida (ID nº 111373536), bem como determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados de busca e apreensão expedidos neste processo.
Determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se Ofício ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de APELAÇÃO, intime a parte contrária, se já integra à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ADRIAN DE LEMOS BRITO em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894127-94.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Casa 1 Bloco A, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: ADRIAN DE LEMOS BRITO Nome: ADRIAN DE LEMOS BRITO Endereço: Passagem Maranhão, 271, Sacramenta, BELÉM - PA - CEP: 66120-630 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca HONDA, modelo CG 160 FAN FLEX, ano 2021, cor VERMELHA, placa QVZ1A91, chassi 9C2KC2200NR175389, renavam 001287302413 , desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101915250633500000096760476 inicial Petição 23101915250669900000096760477 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 23101915250716000000096760478 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23101915250750400000096761979 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23101915250793700000096761980 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 23101915250852300000096761981 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23101915250905800000096761982 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23101915250966500000096761983 CONTRATO Documento de Comprovação 23101915251057500000096761984 DETRAN Documento de Comprovação 23101915251136900000096761985 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23101915251167100000096761986 *00.***.*33-24 ADRIAN DE LEMOS BRITO RELATORIO (1) Documento de Comprovação 23101915251205000000096761987 *00.***.*33-24 ADRIAN DE LEMOS BRITO GUIA IN (1) Documento de Comprovação 23101915251242200000096761988 *00.***.*33-24 ADRIAN DE LEMOS BRITO (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101915251275300000096761989 Certidão Certidão 23110708445369500000097621105 Decisão Decisão 23111713404478100000098241985 Petição Petição 23121513303725600000099878946 NOT - *00.***.*33-24 Documento de Comprovação 23121513303759700000099878949 Certidão Certidão 24030810380582700000103855831 -
20/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800961-30.2022.8.14.0111
Valdino Alves do Rosario
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 16:46
Processo nº 0800891-90.2022.8.14.0053
Allalia Silva Canedo Santos
Advogado: Gabriel Arcanjo dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:32
Processo nº 0003644-94.2013.8.14.0303
Sergio da Silva Stabenow
Banco Abn Amro Real SA
Advogado: Fernanda Maria Sequeira de Oliveira Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2013 11:32
Processo nº 0003251-14.2019.8.14.0028
Ricardo Lucas Santos Gomes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2023 08:57
Processo nº 0034868-90.2012.8.14.0301
Bemviver Empreendimentos Eireli - EPP
Banco Bradesco S A
Advogado: Paulo Eduardo Sampaio Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2012 13:49