TJPA - 0800412-08.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVA PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0800412-08.2023.8.14.0136 REQUERENTE: FELIPE SILVA PIMENTEL REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DATA: 21/02/2024 HORÁRIO: 12:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a)a Dr(a).
Karollyne Cardoso da Silva, OAB/PA 34.645.
A requerida, pelo preposto, Sr.
Ronaldo Midena Ferrucci, CPF *83.***.*36-22, acompanhado pelo Dr.
Adney Martins Modesto, OAB/PR 80.051.
O perito, Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956.
OCORRÊNCIAS: a- Audiência designada com o fim específico de realização de perícia. b- Passo a realização de perícia médica. c- Laudo pericial acostado nessa data. d- O autor requer prazo para juntar substabelecimento.
DEFIRO, 5 dias. e- O advogado da requerida requer prazo para se manifestar acerca do laudo.
INDEFIRO, uma vez que o laudo é inteiramente inteligível. f- Concedo a palavra a advogada do autor para se manifestar em alegações finais e sobre o laudo acostado – mídia audiovisual em anexo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por FELIPE SILVA PIMENTEL em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Narra a inicial ipsis litteris: O autor labora para a empresa VALE S.A, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores, que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA.
Porém, não recebeu a apólice contendo os valores referente ao prêmio Invalidez Permanente por acidente, o que então impossibilita de informar os valores nesta oportunidade.
De acordo com a documentação acostada aos autos em 08/03/2021 o requerente estava em uma partida de futebol quando veio a sofrer um acidente esportivo em campo.
Em decorrência a este acidente sofreu lesões físicas que resultaram na invalidez permanente, conforme prontuários e laudos médicos.
De tal evento, após atendimento médico, o demandante restou com as seguintes fraturas comprovadamente documentadas.
Restou evidenciado lesão de menisco medial de joelho esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico via artroscopia dia 15/03/2022 com meniscectomia parcial de menisco medial, com retirada de 60%.
Após tratamento cirúrgico e alta médica, o requerente apresenta como sequelas permanentes: dor crônica e residual de média intensidade em jo9elho esquerdo, que piora com deambulação, esforço físico e até mesmo com atividades cotidianas, associado a limitação funcional.
ADM diminuída e dolorosa, hipotrofia de musculatura assessoria, permanecendo com perda funcional permanente e irreversível, com evolução para artrose pós traumática, limitação funcional de ADM, joelho esquerdo com 50% de invalidez.
Diante disso, o autor requereu o pagamento de seu seguro EM RAZÃO AO ACIDENTE SOFRIDO via procedimento administrativo, onde então na data de 07/11/2022 recebeu o valor de R$ 11.097,55 (Onze mil e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, o autor recebeu quantia ínfima sem nenhum fundamento fático ou jurídico.
Desta forma, em razão a ré ter procedido com o pagamento a menor do que devido ao autor, faz jus o mesmo ao recebimento da diferença, conforme será estabelecido abaixo.
Juntou documentos a partir da ID Num. 86708583 - Pág. 1.
Citada, a requerida juntou contestação a partir da ID Num. 91508319 - Pág. 1.
Réplica apresentada conforme ID Num. 97051009 - Pág. 1.
Audiência realizada nesta data, foi realizada perícia médica e juntado o laudo pericial. É o relatório, Decido.
Atinente a preliminar de ausência de interesse de agir, não prospera, especialmente pelo fato de não haver proibição legal, prevalecendo o disposto no art. 5º, XXXV, da CF – inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não merece guarida.
A requerida, apesar de discorrer sobre a legislação que rege o tema, não juntou qualquer prova que demonstre a condição financeira do autor suficiente para que seja revogada a gratuidade judiciária.
Por si só, o fato de o autor contratar advogado não é determinante para afirmar que não merece a gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida deve indenizar o autor por invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, resultou do laudo acostado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 75% no joelho esquerdo, ocasionando dano funcional definitivo: dor crônica residual que piora com a deambulação e quando permanece em pé por tempo prolongado; limitação da amplitude de movimentos (ADM) articular no joelho esquerdo, (flexão máxima sem dor de 95º); marcha com claudicação; dificuldade para se agachar e permanecer agachado, caminhar por médias / longas distâncias; dificuldade para subir ou descer escadas; hipotrofia muscular leve no quadríceps esquerdo.
Poderá ou não evoluir para artrose nesse joelho.
Ainda, deflui do aludido laudo que as referidas lesões decorrem exclusivamente do acidente veicular descrito nos autos (item I do laudo).
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Tendo em vista a perícia ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 75% no joelho esquerdo, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve, individualmente, 20% para aniquilose total do joelho.
Assim, aplicando 20% da tabela SUSEP sobre R$ 110.975,52, resulta em R$ 22.195,10.
Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 11.097,55 (onze mil noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando que a requerida pagou administrativamente exatamente R$ R$ 11.097,55 (onze mil noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), não há que falar em remanescente.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do(a) autor(a) e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: a- CONDENO a autora no dever de pagar custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, contudo, tendo em vista o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, SOBRESTO sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos. b- P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe.
Os(as) presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual será juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0800412-08.2023.8.14.0136 PERÍCIA-20240221_121950-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
26/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:55
Decorrido prazo de FELIPE SILVA PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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21/02/2024 12:03
Juntada de Laudo Pericial
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21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:40
Decorrido prazo de FELIPE SILVA PIMENTEL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/01/2024 11:44
Nomeado perito
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12/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVA PIMENTEL em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 08:27
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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30/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:47
Decorrido prazo de FELIPE SILVA PIMENTEL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:47
Decorrido prazo de FELIPE SILVA PIMENTEL em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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15/02/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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