TJPA - 0800381-50.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:22
Processo Desarquivado
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31/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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25/07/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:35
Decorrido prazo de LUAN CAMARA BRITO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de tráfico, tipificado no Artigo 33, LEI nº 11.343/2006, supostamente praticado por ANTÔNIO BENÍCIO MAIA DA SILVA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento nos termos do Art.28 do Código de Processo Penal, aduzindo que dos depoimentos dos agentes que participaram da diligência que redundou no flagrante(IDs 107842660, fls.06/07), que por conta de 'denúncia' anônima realizada por um motorista de aplicativo de que tinha um mototaxista comercializando drogas na praça Matriz de Icoaraci, tendo os agentes se dirigido ao referido local e por conta da referida denúncia realizado a abordagem do indiciado, sem levantamento prévio acerca da procedência do que lhes fora repassado, ID 111487343. É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez que não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração na forma prevista na lei.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
EM FACE DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP EM NOME DE ANTÔNIO BENÍCIO MAIA DA SILVA, PARA QUE SEJA DE IMEDIATO COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO TENHA QUE PERMANECER PRESO.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 20 de março de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
20/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:41
Determinado o Arquivamento
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19/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:07
Declarada incompetência
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26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 02:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICOARACI - BELÉM em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO MAIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 11:17
Audiência Custódia realizada para 30/01/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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30/01/2024 07:43
Audiência Custódia designada para 30/01/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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29/01/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 13:55
Juntada de Mandado de prisão
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28/01/2024 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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