TJPA - 0801283-03.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA _________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801283-03.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE/EXEQUENTE: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA.
Advogado: ELIEZER SILVA DE SOUSA OAB: PA21835.
RECLAMADO/EXECUTADO: CONDOMINIO FIT ICOARACI.
Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957.
Advogado: BRENDHA VAZ PEREIRA OAB: PA29717.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença (Id. 145579580)), através deste ato, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 29 de julho de 2025.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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25/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801283-03.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Nome: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: ELIEZER SILVA DE SOUSA OAB: PA21835 Endere�o: desconhecido REU: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Nome: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957 Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, apto 133/Torre Marajoara, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: BRENDHA VAZ PEREIRA OAB: PA29717 Endereço: Passagem Dez de Outubro, 10, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-690 ATO ORDINATÓRIO Com base no inc.
I, §2º, art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 008/2014-CJRMB, Através deste ato, fica(m) o(a)(s) promovente(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto a petição do ID-147949553, requerendo o que entender por direito.
Belém-PA, 17 de julho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 15:55
Decorrido prazo de LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801283-03.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Nome: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: ELIEZER SILVA DE SOUSA OAB: PA21835 Endere�o: desconhecido REU: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Nome: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957 Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, apto 133/Torre Marajoara, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 111120617).
Mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Luis Benedito Oliveira Vieira contra o Condomínio Residencial Fit Icoaraci, na qual o autor pleiteia a fixação das vagas de garagem nº 58 e 59, conforme indicado na planta da construtora, ou, alternativamente, a realização de sorteio das vagas com preferência em razão de sua condição de idoso, além da nulidade de multa condominial no valor de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (ID Num. 111120617).
Por outro lado, o réu sustenta que as vagas são indeterminadas, devendo ser distribuídas por sorteio, conforme a Convenção do Condomínio, e que a multa foi aplicada por estacionamento irregular (Num. 112211417).
Assim, passa-se à análise dos pedidos.
Inicialmente, quanto ao pedido de fixação das vagas nº 58 e 59, observa-se que o autor fundamenta seu direito na planta fornecida pela construtora e no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que vincula o fornecedor às informações publicitárias (ID Num. 111120625).
Contudo, conforme destacado na decisão interlocutória, o registro de imóvel e a Convenção do Condomínio não atribuem essas vagas específicas ao apartamento do autor, prevalecendo a regra do sorteio prevista no item 10.5 da Convenção (ID Num. 111120626, Pág. 29-30).
Nesse sentido, a planta da construtora gera apenas expectativa de direito, não superando o registro formal no Cartório de Imóveis.
Portanto, inexistindo averbação das vagas na matrícula do imóvel, o pedido de fixação das vagas nº 58 e 59 deve ser indeferido, conforme artigo 1.331 do Código Civil.
No entanto, o autor, com 61 anos, é idoso nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e requer prioridade no sorteio das vagas, com base no item 10.5, alínea “c”, da Convenção do Condomínio, que assegura preferência aos idosos, e no artigo 41 do Estatuto do Idoso, que garante 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados posicionadas para maior comodidade (ID Num. 111120626).
Embora o réu conteste a mobilidade reduzida do autor com base em vídeo (ID Num. 112211419), a prioridade não depende de limitações físicas, mas da idade do requerente.
Ademais, a Convenção estipula que as vagas devem ser sorteadas preferencialmente próximas à projeção da torre do apartamento (item 10.5, alínea “b”), o que reforça a necessidade de alocação acessível ao autor, residente na Torre Marajoara.
Assim, é imperativo que o condomínio realize o sorteio, respeitando a preferência do autor.
Além disso, o réu reconhece estar em processo de regularização para o sorteio, mas sua inércia tem causado conflitos entre condôminos, como o incidente que culminou na multa ao autor.
A fim de garantir o direito do autor e evitar novos litígios, determina-se que o Condomínio Fit Icoaraci realize o sorteio no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando ao autor duas vagas no subsolo, próximas à Torre Marajoara, em observância à Convenção e ao Estatuto do Idoso.
Para assegurar o cumprimento, fixa-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Quanto à multa de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), aplicada por suposto estacionamento irregular, o autor alega que estacionou em uma de suas vagas, mas foi forçado a bloquear outro veículo devido à ocupação indevida de sua segunda vaga por outro condômino (ID Num. 111120617).
O réu sustenta a infração ao artigo 52 do regulamento interno, que exige estacionamento conforme a demarcação (ID Num. 112211417).
Contudo, a ausência de demarcação das vagas, responsabilidade do condomínio, é a causa primária do conflito.
Dessa forma, a multa é desproporcional e deve ser anulada, pois o autor agiu em defesa de seu direito em um contexto de falha do condomínio. À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) Determinar que o Condomínio Fit Icoaraci realize, no prazo de 30 (trinta) dias, o sorteio das vagas de garagem previsto no item 10.5 da Convenção, assegurando ao autor preferência na escolha de duas vagas no subsolo, próximas à Torre Marajoara, com multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) Declarar nula a multa de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), por ausência de demarcação e desproporcionalidade; c) Indeferir o pedido de fixação das vagas nº 58 e 59, por falta de vinculação no registro de imóvel; Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
23/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:26
Audiência Una realizada para 04/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/04/2024 07:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801283-03.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Nome: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: ELIEZER SILVA DE SOUSA OAB: PA21835 Endereço: desconhecido REU: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Nome: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957 Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, apto 133/Torre Marajoara, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o documento de ID Num. 111120621, defiro o benefício dos arts. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC) e 71 da Lei nº 10.741/2003 (idoso), devendo o processo tramitar em regime de prioridade.
Desta feita, registre-se tal circunstância no sistema PJe (ID Num. 111120617). 2.
Com esteio no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência contido na petição inicial (ID’s Num. 111120617, Num. 111241819 e Num. 112211417), por não vislumbrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois o registro da propriedade do reclamante no Cartório de Registro de Imóveis e a Convenção do Condomínio não lhe atribuíram as garagens 58 e 59, não prevalecendo neste aspecto o que foi consignado na planta do bem elaborada pela construtora (ID’s Num. 111120623, Num. 111120625 e Num. 111120626).
A jurisprudência confirma a ilação supra, nestes termos: (...) Vaga de garagem pré-determinada na planta – Mera expectativa de direito (...) (TJSP, Apelação Cível 0210825-30.2011.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Ferreira da Cruz, j. 06/05/2015, p. 23/06/2015). (...) Direito a vaga em garagem de edifício de apartamentos adquirido por escritura registrada no Registro de Imóveis.
Enquanto não cancelado, o registro produz todos os seus efeitos legais, entre os quais a presunção de pertencer o direito à pessoa em cujo nome se acha registrado.
Daí não se poder pedir declaração de inexistência de direito real sem previamente promover-se o cancelamento do registro, mediante a propositura da ação cabível (...) (STF, RT 610/276, Rel.
Min.
Djaci Falcão). (...) CONDOMÍNIO - Garagem - Direito a vaga adquirido por escritura registrada no registro de imóveis - Validade do registro só pode ser desconstituída em ação própria – Título dominial que atribui aos autores a unidade como propriedade autônoma - Violação ao exercício do direito de propriedade por deliberação de Assembléia - Nulidade (...) (TJSP, Apelação Cível 128.101.4/0-00, Rel.
Manoel Ricardo Rebelo Pinho, j. 03/10/2002).
Destarte, como não consta na matrícula do imóvel averbação de que as garagens 58 e 59 estão vinculadas ao apartamento do demandante, deverá ser observada a regra do item 10.5 da Convenção do Condomínio, que determina a realização de sorteio (ID Num. 111120626 - Pág. 29 e 30).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados das partes; 2. adotar as medidas necessárias à realização da audiência mencionada no ID Num. 112228049; 3. servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801283-03.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante(s): AUTOR: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA .
Nome: LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: ELIEZER SILVA DE SOUSA OAB: PA21835 Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REU: CONDOMINIO FIT ICOARACI .
Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957 Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, apto 133/Torre Marajoara, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(a)(s) reclamante(s) intimado(a)(s), via advogado habilitado no sistema, a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 04/06/2024 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRiOTlhMjQtOWYyYS00YzdjLTlkMWItMDlkOGQwZmFmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d O referido é verdade e dou fé.
BELéM, 30 de março de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
30/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801283-03.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante(s): LUIS BENEDITO OLIVEIRA VIEIRA.
Advogado: ELIEZER SILVA DE SOUSA OAB/PA: 21835.
Reclamado(a)(s): CONDOMINIO FIT ICOARACI.
Endereço: Travessa do Cruzeiro, nº 472, Cruzeiro (Icoaraci), Belém-PA, CEP: 66810-010.
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 04/06/2024 às 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
Fica(m) também o reclamado intimado(a)(s) da Decisão Interlocutória proferida nos autos deste processo (QRcode abaixo), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de tutela provisória de urgência constante na Petição Inicial.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRiOTlhMjQtOWYyYS00YzdjLTlkMWItMDlkOGQwZmFmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d Belém-PA, 20 de março de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Decisão Liminar - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
20/03/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 04:06
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:59
Audiência Una designada para 04/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
13/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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