TJPA - 0826525-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:57
Decorrido prazo de LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXAO em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXAO em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 07:28
Decorrido prazo de LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXAO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 05:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826525-52.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis em função da pessoa constante no polo ativo da ação.
Isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 é taxativa em seu art. 3º, inciso III, no sentido de que os Juizados Especiais Cíveis apenas podem conciliar, processar, e julgar causas cíveis de menor complexidade, assim considerada a ação de despejo para uso próprio, leia-se, naquelas em que os autores necessitam do imóvel para sua própria residência.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991 (FONAJE) Analisando os autos, verifico que a presente demanda se trata de ação de despejo regular em decorrência da falta de pagamento de aluguéis e demais encargos, demanda a qual deve ser distribuída perante a Justiça Comum, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO.
HIPÓTESE DIVERSA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 4 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO FUNDADA EM USO PRÓPRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*56-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE.
EVIDENTE INTENÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005794-74.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.04.2023) (TJ-PR - RI: 00057947420218160024 Almirante Tamandaré 0005794-74.2021.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023) Registre-se, ainda, que a parte demandante, em sua petição inicial, direcionou a presente demandada para uma das varas da Justiça Comum desta comarca, bem como efetuou o recolhimento de custas iniciais do processo, conforme comprovou no ID 111466219.
Fatos estes que demonstram claramente que houve equívoco no momento da distribuição da ação junto ao sistema PJE, já que neste ramo de justiça não ocorre condenação em custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, caput, da lei federal 9099/1995.
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 3º, III, da lei 9.099/1995, DECLARO ESTA 10ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE BELÉM ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, bem como determino que o presente processo seja REDISTRIBUÍDO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS EMPRESARIAS DESTA COMARCA, com fulcro no artigo § 3º do artigo 64 do CPC/2015.
Por fim, considerando que o presente processo não se trata de Meta estabelecida pelo CNJ, a secretaria para retirar a prioridade incluída indevidamente no sistema do PJE.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/03/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 22:16
Declarada incompetência
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19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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