TJPA - 0819521-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2024 16:32
Juntada de Carta rogatória
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04/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO SEFA PARÁ em 20/04/2024 16:32.
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19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0819521-61.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RURAL BRASIL S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO SEFA PARÁ DECISÃO RURAL BRASIL S.A, qualificada na inicial, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato ilegal do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará.
A impetrante atua no ramo de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, e, secundariamente, na produção de sementes certificadas, atividades de pós-colheita.
Tenciona com a presente ação que a autoridade coatora não realize qualquer procedimento visando a declaração de situação irregular, a suspensão ou cancelamento da Inscrição Estadual, o bloqueio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, apreensão de mercadorias ou exigência de ICMS de forma antecipada, especialmente sem obediência ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de violar as garantias constitucionais, bem como que seja procedida a anulação do TAD nº 572024390000020, já lavrado em face da Impetrante em decorrência da sua situação atual, bem como anulação de eventuais TADs lavrados pelo mesmo motivo no curso desta ação.
Aduz ter sido surpreendida, em 02/02/24, com a alteração de seu cadastro fiscal para “Ativo não Regular”, sofrendo todas as consequências que o referido status lhe acarreta, como a antecipação especial do ICMS.
A celeuma se originou com o AINF nº 072021510000031-8 objeto da Execução Fiscal de nº 0859315- 26.2023.8.14.0301 e devidamente garantido via apólice de seguro.
Alega reiteradas apreensões de suas mercadorias.
Insurge-se contra a referida incidência de ICMS antecipado na medida em que o mesmo não encontra respaldo na Lei 5.530/89, sendo exigida unicamente com base no Decreto Estadual nº 4.676/2001, que regulamenta o ICMS no Estado do Pará, e, que tal prática ofende o Princípio da Reserva Legal e contraria entendimento consolidado do STF que, ao julgar o RE 598677, decidiu, na sistemática de repercussão geral (tema 456), que “É INCONSTITUCIONAL O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS CUJA ANTECIPAÇÃO TENHA SIDO ESTABELECIDA POR DECRETO E SEM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.” Requer em sede de liminar a imediata alteração do status fiscal da Impetrante para ativo regular, bem como o a abstenção de exigência do ICMS de forma antecipada por ocasião da entrada de mercadorias no território paraense e da mesma forma, a apreensão de veículos e lavratura de Termos de Apreensão com estes objetivos. É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei," in verbis": Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbram as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Recebo o presente writ na modalidade repressiva e preventiva. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem a alteração cadastral da empresa (ID 110201342 e 110201343), assim como a garantia do débito discutido constante dos autos de execução fiscal n. 0859315- 26.2023.8.14.0301 (ID 110201349).
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica, em especial emissão de notas fiscais e o compromisso com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
DO ATIVO NÃO REGULAR E ICMS ANTECIPADO Em tempo, salvo melhor juízo, verifico haver inconstitucionalidade na cobrança antecipada no contexto discutido nos presentes autos, sobretudo no que tange o princípio da legalidade.
O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.
Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral. “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”.
Conclui-se dessa forma que somente a lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
TEMA 456: “É INCONSTITUCIONAL O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS CUJA ANTECIPAÇÃO TENHA SIDO ESTABELECIDA POR DECRETO E SEM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.” Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, até o julgamento do mérito, no sentido de DETERMINAR a mudança na classificação da Impetrante, no Sistema Informático da SEFA/PA, de “ATIVO NÃO REGULAR” para “ATIVO REGULAR”, enquanto a pendência existente no extrato de obrigações for somente o AINF 072021510000031-8, objeto da Execução Fiscal de nº 0859315- 26.2023.8.14.0301; DETERMINO ainda que se ABSTENHAM de apreender mercadorias e de qualquer comportamento tendente a lavrar Termos de Apreensão e Depósito e/ou Autos de Infração e Notificação Fiscal para a exigência antecipada do ICMS com fundamento na Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, que cria o “ativo não regular”, notadamente quando tal cobrança antecipada em fronteira tiver como objeto o ICMS de antecipação sobre a entrada (art. 107 do Anexo I do RICMS/PA) ou o ICMS de antecipação especial (art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA ).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Belém, 19 de março de2024 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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