TJPA - 0823867-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:28
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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26/02/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 10:22
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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08/09/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823867-55.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
Nome: B.
V.
Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REU: A.
P.
O.
D.
N.
Nome: A.
P.
O.
D.
N.
Endereço: Avenida dos Planetas, 450, BL 5 AP 201, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo RENAULT LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 12V SCe 4P (AG) Co, ano/modelo 2020/2020, cor PRETA, placa QQE9H79, chassi 93Y4SRF84LJ840640, renavam *11.***.*91-27, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030814544516000000103889608 1 - Procuração Procuração 24030814544553000000103889611 2 - Substabelecimento Substabelecimento 24030814544651200000103889612 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24030814544721600000103889613 CONTRATO OK Documento de Comprovação 24030814544909600000103889614 GRAVAME Documento de Comprovação 24030814544961700000103889615 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030814544992600000103889616 PLANILHA Documento de Comprovação 24030814545045800000103889617 GUIA_7 Documento de Comprovação 24030814545089800000103889619 Certidão Certidão 24031209004551300000104149451 -
18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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