TJPA - 0819413-57.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 08:21
Apensado ao processo 0817295-40.2025.8.14.0401
-
08/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:19
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
17/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 04:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0819413-57.2023.8.14.0401 DESPACHO Encerrada a instrução processual, o réu não apresentou alegações finais, apesar de ter advogado constituído nos autos.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO, mais uma vez o réu, através de seu patrono, LUZELY BATISTA LIMA, OAB-PA nº 12753, via sistema PJE, para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Para o caso de não serem oferecidas as alegações e/ou apresentada a pertinente justificativa pelo causídico, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentá-las, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público, bem como comunique-se o fato à OAB-PA para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação do réu, intime-se Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelas partes.
INTIMO o Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida INTIMO a Defensoria Pública para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos para sentença. 3.
Cientes os presentes.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
12/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0819413-57.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através de advogado particular, arguiu, em preliminar da defesa, a ausência de dolo específico na conduta do réu, sob o argumento de que não houve intenção de incutir medo na suposta vítima.
Arrolou testemunhas e juntou documentação.
Requereu a concessão de justiça gratuita (juntou cópia do contracheque).
Em seu parecer, o Ministério Público sustentou que a questão relativa ao dolo é uma questão de mérito, que deve ser apreciada ao longo do processo, durante a instrução e o sujeita ao contraditório, quando as partes então poderão corroborar as suas alegações, produzir provas e debater a matéria de forma mais ampla e aprofundada.
Por fim, afirmou que é necessária a cognição exauriente para a formação de eventual juízo de absolvição e pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sobre a preliminar levantada, tenho que assiste razão ao órgão Ministerial.
De fato, a Defesa levantou uma questão que diz respeito ao próprio mérito, sendo prematuro, nesta fase processual, averiguar se houve ou não o propósito do réu em ameaçar a vítima, bem como se aferir em que circunstâncias o fato delituoso ocorreu, eis que não se tem elementos suficientes para tanto.
Assim, entendo necessário a instrução processual, a fim de que obtenha mais lastro probatório para se decidir.
Por ora, considerando que o fato descrito na denúncia se enquadra ao disposto no art. 147, do CP, rejeito a preliminar atipicidade do fato e determino o prosseguimento do feito nos ulteriores de direito.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 19 de novembro de 2024, às 10h30 para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela querelante e pela defesa, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Publique-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém (PA), 27 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0819413-57.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: Nome: JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SANTOS, filho de MILTON SOARES DOS SANTOS E ODETE CONCEICAO DOS SANTOS, nascido em 13/09/1970, CONTATO: 91 98074-8082.
Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE APARECIDA. n'164, EMPRESA NEO BRS, CASTANHEIRA ENDEREÇO DE SEU TRABALHO 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SANTOS, como incurso nas sanções penais do artigo 147 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 15 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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