TJPA - 0859786-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 22:17
Decorrido prazo de CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:17
Decorrido prazo de CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0859786-76.2022.8.14.0301 Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CPE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a anulação de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLPL, dos anos de 2019 a 2020.
A parte autora alega, em ID 73277419 - Pág. 2, que é pessoa jurídica de direito privado com a uma empresa localizada na cidade de Parauapebas e uma filial em Belém/PA, tendo encerrado suas atividades em 02/05/2014, período em que procedeu a alteração contratual de ambas, requerendo a baixa da inscrição.
Apesar disso, afirma que o Município lançou TLPL referente aos períodos de 2014 a 2022, tendo havido protestos das taxas dos anos de 2019 e 2020.
A autora relata que pagou os exercícios de 2019 e 2020, mesmo cobrados indevidamente, permanecendo a dívida referente aos anos restantes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2021 e 2022).
Assim, pede pela anulação dos lançamentos dos débitos de 2014 a 2022 e a restituição do pagamento dos anos de 2019 e 2020.
A requerente foi intimada a emendar a inicial em ID 76115789 – Pág. 27, a fim de juntar instrumentos de extinção da filial Belém, bem como a data do arquivamento junto a JUCEPA e Junta Comercial da Matriz, a fim de aferir as datas dispostas no art. 36 da Lei n. 8.934/94.
Ademais, esclarecer qual o CNPJ da filial Parauapebas/PA e qual o da filial Belém/PA.
Em petição de ID 79970771 – Pág. 34, a autora anexou documento de alteração contratual, no qual esclarece que foi registrado na junta comercial do estado de Minas Gerais em 29/01/2013, o qual atesta a mudança do endereço da filial em Belém/PA, com endereço localizado na Tv Um (Cj Gleba III), nº 191, CEP 66.645-880 (18.***.***/0009-40, JUCEPA *59.***.*72-01) para Parauapebas/PA, à Rua A, 143, Bairro Cidade Nova, CEP 68515-000.
Afirma que a referida filial foi constituída em abril de 2012, em Belém/PA, Tv Um (Cj Gleba III), nº 191, CEP 66.645-880, e somente depois houve a mudança de endereço citada acima.
Alega, ainda, que a citada filial foi extinta por meio da 35ª Alteração Contratual, sendo levada à Registro em 28/05/2014 perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, estado da Matriz, bem como perante a Junta Comercial do Estado do Pará na mesma data.
Em decisão de ID 82316045 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que o autor não juntou aos autos informações robustas que possam substanciar suas alegações, a exemplo de movimentações financeiras que demonstrem que não está exercendo atividade alguma.
Em ID 83248733- Pág. 40, o autor opôs embargos de declaração por entender que a decisão de indeferimento de liminar foi omissa, dado que foi comprovada a mudança de endereço da empresa para Parauapebas/PA.
Foi apresentado pelo Município contestação aos embargos de declaração em ID 84534054 – Pág. 42, informando, em síntese, que, considerando decisão do STJ, mantém-se válida a cobrança tributária, reconhecendo como correta a cobrança da TLPL, mesmo quando não ocorra a fiscalização, já que houve falta de comunicação ao Fisco Municipal do encerramento da atividade.
A suplicante apresentou contrarrazões em ID 84534059- Pág. 44, reafirmando que a decisão recorrida deve ser mantida.
Em ID 88115609, o autor pede juntada de Comprovante de Situação Cadastral – CISC, no qual consta data de inscrição 02/05/2012, e baixa em 28/05/2014, pois a autora continuou a ser exigida de forma indevida o pagamento da Taxas de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL).
Na petição de ID n. 88115607, a Autora requereu a juntada do comprovante de inscrição e situação cadastral, emitido em 24 de fevereiro de 2023, em que resta demonstrada a inequívoca baixa em 28 de maio de 2014.
Requer, por fim, a RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da TLPL, até ulterior julgamento da demanda.
Em decisão de ID 90553449 – Pág. 53, foi negado os embargos de declaração e DEFERIDO o novo pedido de tutela de urgência, uma vez que a autora juntou novos documentos que comprovam a baixa da empresa, considerando que conforme petição de ID n. 89504700, a Fazenda Municipal vem protestando os exercícios de TLPL.
O Município peticionou em ID 94906600 – Pág. 54, acatando a decisão de acolhimento de tutela, sendo que realizou a solicitação do cancelamento do protesto em ID 94909286 – Pág. 53.
Foi anunciado o julgamento em ID 111583459 – Pág. 58, sendo as partes intimadas e sem demais provas a produzir.
Certificada a arrecadação de custas judiciais. É o relatório.
Decido.
O cerne da discussão consiste no questionamento sobre a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização em face da autora nos anos de 2014 à 2022, considerando que a autora deu baixa à empresa desde 2014, contudo, já houve até protesto dos anos de 2019 e 2020.
A Taxa de Licença para Localização é cobrada em decorrência da competência tributária e do Poder de Polícia do ente, a teor do disposto no artigo 145, II da Constituição Federal de 1988, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição": Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Já os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional prevê que o fato gerador da TLPL é o efetivo poder de polícia ou a utilização ou disponibilidade de serviço específico e divisível.
Vejamos: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Nesse sentido, no âmbito do Município de Belém, a taxa de licença para localização e funcionamento é regulamentada pelo art. 82 e seguintes da Lei Municipal nº 7.056/1977.
A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: I - localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou Função. ; II - a exploração de atividades em logradouros e vias públicas; III - execução de obras, loteamento e urbanização de áreas particulares; IV - funcionamento, em horário extraordinário, de estabelecimento comercial; V - o comércio eventual; VI - abate de animais fora do matadouro municipal.
Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos : I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. § 1º - No caso de um estabelecimento abrigar duas ou mais atividades de uma mesma pessoa, física ou jurídica, o lançamento da Taxa de Licença para localização ocorrerá pela atividade principal. § 2º - Entende-se por atividade principal, para os efeitos do parágrafo anterior, a declaração pelo contribuinte, no caso de licenciamento inicial, ou a que apresente maior faturamento no ano anterior no caso de renovação de licença. § 3º - Os depósitos fechados de empresas comerciais com sede no Município pagarão a Taxa de Licença com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao estabelecimento principal entendido como tal aquele que sirva de sede à direção dos negócios da respectiva empresa . § 4º - As sedes de dependências de estabelecimentos industriais situados em outro local ou fora do território do Município pagarão a Taxa de Licença com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ou atribuível ao respectivo estabelecimento industrial, desde que nelas não se exerça outras atividades preponderantes.
A jurisprudência do STF (RE 588322, Rel.
Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, j. em: 16/06/2010) é firme no sentido de que: "É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício ".
Ainda que o Município de Belém tenha estrutura para efetivação do poder de polícia, de toda forma, o fato gerador da taxa pressupõe a existência de estabelecimento instalado e em atividade, a ser fiscalizado.
Nota-se que foi anexado aos autos Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CISC, junto ao Departamento de Tributos Mobiliários do Município de Belém em que consta a situação “Baixado” da empresa autora, com data da baixa indicada como 28/05/2014, em ID 89504701 – Pág. 51, demonstrando assim a não instalação/funcionamento do estabelecimento à época da cobrança da taxa.
Com isso, após a tramitação de processo administrativo junto à Secretaria de Finanças do Município de Belém houve o reconhecimento de que a empresa se encontrava baixada desde 2014.
Com relação ao lançamento de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, os Tribunais Pátrios vêm reiteradamente decidindo que, verificada a inexistência do próprio estabelecimento, em razão do encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrada por prova documental, descabe a incidência da exação, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador.
Os Tribunais de Justiça, a exemplo do estado do Paraná, têm entendido que havendo prova inequívoca de que a empresa executada já havia encerrado suas atividades empresariais, a cobrança da taxa de fiscalização e de localização e funcionamento não pode subsistir, inclusive, independentemente da baixa junto ao cadastro do fisco municipal.
Vejamos: I – APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
II – INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA.
INCONGRUÊNCIA.
CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BAIXA JUNTO AO CADASTRO DO FISCO MUNICIPAL – IRRELEVÂNCIA.
III - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo prova robusta no sentido de que a empresa executada já não mais exerce suas atividades empresariais resta indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento, independendo o fato de a mesma não ter dado baixa junto aos cadastros do fisco municipal. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005582-31.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.11.2018) (TJ-PR - APL: 00055823120178160109 PR 0005582-31.2017.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de São Paulo firmou o entendimento de que ainda que o município tenha deixado em disponibilidade a estrutura para a efetivação do poder de polícia, a exigência da taxa pressupõe a existência de estabelecimento instalado e em atividade, a ser fiscalizado.
Vamos analisar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização e de Funcionamento – Exercícios de 2016 a 2019 – Reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Suficiência dos elementos probatórios acerca do encerramento das atividades da empresa – Inocorrência do fato gerador da taxa – Ainda que o Município de São José dos Campos tenha estrutura para efetivação do poder de polícia, a exigência da taxa pressupõe a existência de estabelecimento instalado e em atividade, a ser fiscalizado – Precedentes jurisprudenciais – Decisão reformada, para extinguir a execução fiscal – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2293198-73.2023.8.26.0000 São José dos Campos, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) De igual entendimento jurisprudencial, os demais Tribunais de Justiça do país, a exemplo de Minas Gerais e Bahia.
Analisemos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA.
FATO INCONTROVERSO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia - É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia - o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo.
A ausência de registro do encerramento das atividades no local não obsta o reconhecimento da nulidade da cobrança em relação à recorrida - Tendo em vista que a empresa - ao descumprir o seu dever secundário (obrigação acessória) de informar ao Fisco a paralisação de suas atividades no local, e, com essa atitude, dando causa à exigência fiscal, provocando o ajuizamento do pedido, devem ser decotados os honorários advocatícios, que só podem ser deferidos a quem não dá causa ao ajuizamento da ação, pois isto implicaria em premiar o ofensor (contra o ofendido) - Recurso a que, com rejeição da preliminar, se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10878180008897001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, segundo as regras de posturas municipais, tal como ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade públicas.
Para a incidência das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia, não é mister a efetiva fiscalização, já que a exação é devida, pelo contribuinte, para que seja mantido o aparato fiscal de interesse público.
No entanto, verificada a inexistência do próprio estabelecimento, em razão do encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrada por prova documental, descabe a incidência da exação, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador.
Correta a sentença que extingue a execução relativa à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, diante da comprovação do encerramento das atividades da executada em data anterior aos fatos geradores constantes na CDA. (v.v)”. (TJ-MG - AC: 10079110354333002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis/3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem por fato gerador a atividade de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, segurança e ordem pública em razão da localização, instalação ou funcionamento de atividade no Município titular do crédito tributário (Art. 140 da Lei n.º 7.186/2006) 2.
A ausência de baixa da inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, podendo a parte executada fazer prova de que não houve a ocorrência do fato gerador.
Comprovação, na espécie.
Atividade no Município de Salvador inocorrente.
Exigência de TFF indevida. . 3.
A presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve prestação de serviços, isto é, se o sujeito passivo comprova que não exerceu a atividade. 4.
Correto o arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas na exceção de pré-executividade. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 07532982320158050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Outrossim, a Municipalidade não comprova a efetiva existência de estabelecimento empresarial no Município, capaz de ensejar a fiscalização.
O requerido sequer alega que houve essa fiscalização in loco.
Já a autora apresenta prova robusta de que a empresa, de fato, havia dado baixa na data da cobrança do TLPL, conforme ID 89504701 – Pág. 51.
Portanto, constata-se que a autora logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade das cobranças apontadas, em vista do encerramento de suas atividades antes dos respectivos fatos geradores.
Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão adotada, sob pena de se presumir má-fé da autora e até mesmo a falsidade dos documentos juntados, o que, a toda evidência, não se pode admitir.
De rigor, portanto, o provimento da ação, para acolhimento total dos pedidos e extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos manejados pelo autor, para: a) CONFIRMAR os efeitos da liminar de ID 90553449 – Pág. 53; b) DETERMINAR que a Fazenda Pública do Município de Belém/PA, para que ANULE o lançamento dos tributos, referentes aos anos de 2014 à 2022, devendo o débito fiscal ser cancelado; c) RESTITUIR os valores indevidamente recolhidos, referente a TLPL e suas obrigações acessórias, devidamente atualizados, como requerido pela empresa autora, referentes aos anos de 2019 e 2020; Sucumbente a Municipalidade, fica condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devidos ao patrono da excipiente, por força do art. 85, § 3º, do CPC, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, uma vez que extinta a execução de maneira total.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0859786-76.2022.8.14.0301
Vistos.
I - Considerando que o processo se encontra pronto para o seu julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito, todavia, para que as partes não sejam surpreendidas pela decisão, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
II – Após, remetam-se os autos para o Setor de Arrecadação Judicial – UNAJ do Fórum Cível, a fim de que sejam calculadas as custas judiciais pendentes.
III - Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para que promova o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior certificação pela secretaria.
IV - Decorrido o prazo acima, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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20/04/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/01/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
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16/11/2022 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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