TJPA - 0804167-42.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
01/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/05/2025 09:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
17/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804167-42.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o advogado de defesa, RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA, OAB/PA 20.755, não apresentou alegações finais em favor de seus constituintes CLÁUDIA HELENA LIMA DA SILVA E PEDRO DE SOUZA MARINHO FILHO, inobstante tenha sido regularmente intimado (ID 127534043 e 130398368), comunique-se à OAB respectiva para as providências, em razão do abandono de causa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Cientifique-se, via DJE, o advogado acima indicado.
Sem prejuízo, intimem-se pessoalmente os acusados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novo advogado para representá-los ou para declarar se desejam o patrocínio da Defensoria Pública, devendo o Oficial de Justiça advertir o acusado que, em caso de não manifestação no referido prazo, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa no prosseguimento feito, conforme disciplina do art. 265, §3º do CPP.
Se esgotamento o prazo estabelecido acima, e sem manifestação do denunciado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Após, atualize-se certidão de antecedentes criminais e primariedade, e autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA E ATO ORDINATÓRIO.
Ananindeua – PA, 11 de abril de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0012663-35.2019.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Assistente(s) de Acusação: Dr(a).
Denunciado: CLAUDIA HELENA LIMA DA SILVA e outros Vítima: BRENA RAFAELA DARIAS BRANDÃO Assistente de acusação: DR.
ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS, OAB/PA 32.387 Em cumprimento ao deliberado FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Assistente de Acusação acima identificado(s) (via sistema PJe e DJEN), para apresentar(em) Alegações Finais no prazo legal.
Ananindeua/PA, 1 de agosto de 2024.
Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'.
Auxiliar/ Analista Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
01/07/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
06/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
31/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804167-42.2023.8.14.0006 Denunciado: PEDRO DE SOUZA MARINHO FILHO Telefone: 98068-0330 Denunciada: CLAUDIA HELENA LIMA DA SILVA Telefone: 98202-6528 Endereço: Rua Primeira, nº 73, Frente, Quadra 02, Conjunto Almir Gabriel, CEP: 67200-000, Marituba/PA Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 Advogado: DR.
RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA, OAB/PA 20.755 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/06/2024, às 10:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 29 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
20/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
28/11/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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