TJPA - 0824181-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERRONE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERRONE em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERRONE em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERRONE em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERRONE em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0824181-98.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PERRONE REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO: [Atraso de vôo] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Homologada a Transação
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12/12/2024 20:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:02
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824181-98.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em virtude de cancelamento de voo que fez com que o autor somente chegasse ao seu destino (Belém-PA), somente no dia seguinte (16.01.2024) em relação à data originalmente prevista (15.01.2024).
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, mas que acomodou o autor no próximo voo disponível, além de ter fornecido assistência material.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE AERONÁUTICA Não há que se falar em aplicação do Código de Aeronáutica no caso em questão, visto que o Código de Defesa do Consumidor prepondera sobre a questão.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM SEGUIDA DE FURTO.
VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Inaplicabilidade das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento jurídico nacional.
Princípio da reparação integral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento de improcedência do pleito sem que, antes, restasse apreciado o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Indeferimento posterior com fundamento em disposições de legislação inaplicável ao caso concreto.
Imprescindibilidade da prova requerida para a comprovação dos fatos constitutivos do direito dos postulantes.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença desconstituída.
UNÂNIME.
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-11-2016).
MÉRITO Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Inobstante a assistência fornecida pela companhia aérea com vouchers de hospedagem e alimentação, fator que deve ser sopesado para fins de fixação do dano moral, entendo que o referido dano persiste, devendo ser indenizado.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e , em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 60 dias, promover a execução do julgado, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
29/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:10
Audiência Una realizada para 25/09/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERRONE em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERRONE em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0824181-98.2024.8.14.0301 Reclamante: ANTONIO CARLOS PERRONE Reclamado: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTliM2ZhZjMtMTJiNS00ODA1LWE4M2UtMDliMTdkZjFhYTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 19 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PERRONE Destinatário: REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031019571367200000103925909 CNH antonio Documento de Identificação 24031019571402100000103925910 comp residencia antonio Documento de Comprovação 24031019571433300000103925911 procuração Antonio Procuração 24031019571463100000103925912 Mensagens WhatsApp - Latam Documento de Comprovação 24031019571501200000103925913 -
19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 19:57
Audiência Una designada para 25/09/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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