TJPA - 0807496-08.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 09:25
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, nº 0807496-08.2023.8.14.0024, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Aveiro que, nos autos de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JORGE DAVID DOS SANTOS MADURO contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO e o ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da inicial.
Consta da inicial, que o Autor apresenta diagnóstico de Retinopatia diabética, CID H36.0. conforme laudo médico.
Atualmente, está realizando tratamento com aplicação de Laser em ambos os olhos, conforme “exames de imagens” em anexo.
Tal procedimento tem um custo elevado, que hoje, está em R$ 800,00 (oitocentos reais) a aplicação em cada olho, totalizando R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) por procedimento, conforme “Nota Fiscal” em anexo.
No entanto, não é suficiente para a real melhora do quadro diagnóstico, sendo necessário fazer o uso de 5 aplicações, em ambos os olhos, da medicação: INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO, com risco de perda vital irreversível da visão.
Frisa-se, que o medicamento supramencionado faz parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme portaria GM/MS Nº 638 de 28 de março de 2022, em anexo. É consabido, a mais disso, que o uso de um dos referidos fármacos se dá em razão do Autor apresentar perda parcial da visão de ambos os olhos, citando diretamente o laudo médico (baixa visual de ambos os olhos).
Discorreu, ainda, que o custo do tratamento que necessita ser submetido está absolutamente fora de sua realidade financeira, Conquanto resida em casa própria e aufira um rendimento econômico de R$ 2.250,00 (Dois mil e duzentos e cinquenta reais) conforme cópia do contracheque em anexo, ainda assim, torna-se impossível ao Autor arcar com o custo desse medicamento, tendo em vista que o seu custo unitário, dependendo do medicamento, custa entre: AVASTIN R$ 8.000,00 (oito mil reais cada dose) E LUCENTIS R$ 14.000,00 (quatorze mil reais cada dose), conforme “Prontuário Jorge David - H.
Olhos”, em anexo.
Portanto requereu, através da demanda, compelir o ESTADO DO PARÁ e/ou o Município de Aveiro ao fornecimento dos medicamentos, imediatamente, de forma gratuita, continuada e pelo tempo que perdurar o tratamento.
Pugnou então, pelo deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA compelindo os Réus a fornecer a parte Autora o tratamento a Laser de forma contínua e por tempo indeterminado e o fornecimento dos medicamentos AVASTIN ou LUCENTIS, sendo 5 unidades para cada olhos, totalizando 10 aplicações de forma gratuita, ou requer que seja disponibilizado, provisoriamente, o valor equivalente a compra destes, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), através de ordem do juízo a ser adimplida com URGÊNCIA MÁXIMA ou então, que seja determinado o bloqueio de valores correspondente nas contas do Estado ou Município, e ao final, a procedência do pedido formulado.
Ao analisar a medida liminar, em sede de cognição sumária, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o Município de Aveiro, através da Secretária Municipal de Saúde, e o Estado do Pará, via Secretária Estadual de Saúde, providenciassem, no prazo de 48 horas ininterruptas, a contar da intimação da presente decisão, o tratamento a Laser de forma contínua e por tempo indeterminado e o fornecimento dos medicamentos AVASTIN ou LUCENTIS, sendo 5 (cinco) unidades para cada um dos olhos, totalizando 10 aplicações de forma gratuita.
O Município de Aveiro apresentou contestação aos autos, alegando a inexistência do direito subjetivo com base no princípio da universalidade do acesso à saúde, bem como a ausência de responsabilidade da Fazenda Pública Municipal pelo custeio de tratamento e medicamento.
O Estado do Pará apresentou contestação, alegando, preliminarmente, perda do objeto e, no mérito, argumentou a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, bem como limites orçamentários.
O Autor apresentou réplica às contestações.
O juízo de 1º grau, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO procedente a pretensão para, confirmando a liminar pleiteada, CONDENAR O ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE AVEIRO, a providenciar o tratamento a Laser de forma contínua e por tempo indeterminado e o fornecimento dos medicamentos AVASTIN ou LUCENTIS, sendo 5 (cinco) unidades para cada um dos olhos, totalizando 10 aplicações de forma gratuita, conforme descrito na inicial.
Tendo em vista a confirmação da liminar na presente demanda envolvendo idoso, mas havendo o descumprimento e por se tratar de verbas públicas, DETERMINO que a parte autora junte: a) dois orçamentos do procedimento e dos medicamentos, com o respectivo CNPJ das clínica médicas, no prazo de 5 (cinco) dias; b) informações de transferência dos valores para clínica médica apta a realizar o procedimento, indicadas nos aludidos orçamentos.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise de eventual bloqueio de verbas públicas.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs apelação cível, asseverando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não possuir obrigação legal de prestar diretamente política pública de saúde no Município de residência da parte Autora.
No mérito, alega que deve ser observado o entrelace com o desenvolvimento das políticas públicas, dentre as quais se insere o direito à saúde este deve obediência aos limites orçamentários e a reserva do possível, disciplinados Constitucionalmente através dos orçamentos públicos (art. 167, I, II, V, VIII e especialmente XI, da CFRB/88).
Ressalta, que as alterações no orçamento devem ser realizadas mediante lei (art. 165, I da CFRB/88).
Assegura que a incursão do Poder Judiciário viola o princípio da separação dos poderes, previsto na Constituição Federal, na medida em que retira do Executivo a gerência sobre as aplicações dos recursos públicos.
Especialmente, porque a este é dado o Juízo de conveniência, que somente poderia ser contestado diante de uma ilegalidade e não quanto ao próprio mérito administrativo, consoante sedimentada doutrina.
Pugna que em eventual manutenção da condenação que seja fixado valor a título de TFD observando o limite máximo mencionando na referida Resolução nº 91, de 31 de maio de 2010.
Requer a reforma da decisão recorrida, a fim de se reconhecer a impossibilidade de se fixar multa em face deste Ente Público e/ou sua cobrança na espécie, ante a impossibilidade material de cumprimento da ordem.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo.
Inicialmente, há de ser ressaltado que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a saúde é tida como direito de todos e dever do Estado, art. 196, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde, que, enquanto direito social, cumpre ao Estado e seus entes, proteger, recuperar e promover ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
Não se pode deixar de notar ainda, que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também se refere ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748).
Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido amplo, assegurar a todos, principalmente às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças.
A vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência.
A par disso, o poder público não pode deixar de fornecer medicamentos sob alegação de que sua atuação deve ser de forma global e não individual, pois o conceito de saúde, de ter direito a uma vida saudável, vincula-se diretamente ao dever de promoção, proteção, defesa e cuidado dos Entes a tal qualidade de vida, com objetivo de assegurar democracia, a igualdade, o respeito e a dignidade da pessoa humana.
Deixar de fornecer o requerido na inicial seria negar direitos básicos aos cidadãos, ferindo a norma constitucional.
Deste modo, em um juízo de proporcionalidade, os princípios da isonomia, da administração pública, a reserva do possível, não impedem que se forneça ao cidadão o requerido na inicial, visando a tutela de um bem maior, que é a saúde.
Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE n.º 855178/SE (Tema 793), com relatoria para o acórdão do Ministro Edson Fachin, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” Ressalta-se que, embora exista a tese fixada no Tema 793 STF que diz respeito a solidariedade dos entes da federação, bem como, quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição, tais regras se aplicam a fase de cumprimento de sentença, pois entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. (…) 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. (Min.
Maria Thereza A.
Moura, no RE no AgInt no REsp 1043168, em 6.8.2020).
Assim, tendo em vista a previsão constitucional expressa da solidariedade e concorrência entre os Entes Federativos quanto à promoção da saúde e assistência pública, cabe o autor, buscar a efetivação do seu direito perante qualquer um dos Entes Federativos.
No presente caso, restou evidente o direito do paciente, pelos laudos médicos e documentos anexos à inicial, que demonstraram a necessidade urgente, bem como, a omissão da Administração Pública em fornecer o medicamento requerido.
Sob essa ótica, a garantia de acesso ao tratamento significa o atendimento eficaz em que se empreendem todos os meios exigidos para que a saúde daquela pessoa seja preservada.
Acrescento, ainda, que a própria Carta Constitucional estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, e definiu como uma de suas diretrizes o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da CF/1988).
A Lei n. 8.080/1990, que veio a dar concretude ao SUS e efetivar a sua criação, ao tratar do atendimento integral, define, em seu art. 6º, que: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” Por conseguinte, a Lei nº 8.080/90 assegura isonomicamente a universalidade, o acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e testifica que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Sobre o assunto, o eminente Ministro Celso de Mello, do colendo Supremo Tribunal Federal, assim discorreu: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.". (STF, 2ª Turma, RE 393175 AgR/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 12/12/2006) Outrossim, em razão da existência de prova inequívoca do alegado na inicial, é desnecessário discutir sobre claro direito do paciente.
Verifica-se, que considerando o amplo reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes em questão de direito à saúde, notória a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda.
Além do que, importante asseverar que regulamentações como as do Ministério da Saúde, por certo, devem ser seguidas sempre que possível, já que visam ajustar as políticas públicas ao melhor atendimento dos cidadãos.
Entretanto, no caso concreto, deve ser dado maior privilégio ao direito fundamental à vida e à saúde, com especial proteção constitucional, uma vez que estes se sobrepõem às formalidades e regras administrativas aplicáveis.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇO DA MULTA FIXADA DE ACORDO COM OS OBJETIVOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-O direito à saúde se encontra dentro do Título de Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal, deve ter implementação irrestrita e imediata (art. 5º, § 1º, CF/88).
II- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana.
III-Questões de ordem orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais.
Logo, a ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental, no caso, o direito à saúde.
IV- O entendimento do STJ é de que “A assertiva de que os medicamentos não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e nem da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), em nada modifica o seu direito, uma vez que é dever do Estado disponibilizar a medicação que proporcione o tratamento mais adequado e eficaz, ofertando ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento”.
V-O objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual sua limitação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é medida que se impõe.
VI-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0037527-38.2013.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/03/2021) In caso, considerando que se está diante de um pleito relativo ao direito à saúde, resguardado constitucionalmente e que deve ser priorizado pela Administração Pública, restou claro o direito do autor.
De mais a mais, não há óbice legal à aplicação de multa diária em face da fazenda pública, com o escopo de dar efetividade aos provimentos jurisdicionais, além disso, no que se refere à possível desproporcionalidade do valor da astreintes prevista, fixação de multa exorbitante e limite de aplicação, entendo proporcional a multa diária fixada, dada a relevância da natureza da presente demanda, ao passo que entendo devida a manutenção do limite máximo fixado pelo Juízo de 1º Grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MERITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
30/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), JORGE DAVID DOS SANTOS MADURO - CPF: *44.***.*18-49 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE AVEIRO (APELANTE) e SECR
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29/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE DAVID DOS SANTOS MADURO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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