TJPA - 0816959-23.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de julho de 2025 Processo Nº: 0816959-23.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA Requerido: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 3 de julho de 2025.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:15
Juntada de decisão
-
28/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816959-23.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA Endereço: Nome: RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA Endereço: RUA BELÉM, 239, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros (2) Endereço: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Núcleo Universitário, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, MORRO DOS VENTOS, BEIRRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DARCI LERMEN Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 305, CHÁCARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante peticionou requerendo extinção do feito.
Era o que importava relatar.
Decido. É inegável que as regras processuais constantes na legislação geral, no Código de Processo Civil, naquilo que tratam do pedido de desistência da ação, devem ser aplicadas ao mandado de segurança, já que a omissão da legislação especial convoca necessariamente a aplicação das regras da legislação geral subsidiariamente.
Nos termos do artigo 82, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizar no processo.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367], com repercussão geral do tema, no sentido de que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança (inclusive após a prolação de sentença de mérito), sem a anuência do impetrado e, principalmente, a implicar em resolução do feito sem análise do seu mérito (cenário a permitir novo ajuizamento; até mesmo pela via ordinária).
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica a parte requerente advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 12 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/06/2024 23:59.
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 11:07
Mandado devolvido cancelado
-
17/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816959-23.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA Endereço: Nome: RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA Endereço: RUA BELÉM, 239, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros (2) Endereço: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Núcleo Universitário, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, MORRO DOS VENTOS, BEIRRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DARCI LERMEN Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 305, CHÁCARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante peticionou requerendo extinção do feito.
Era o que importava relatar.
Decido. É inegável que as regras processuais constantes na legislação geral, no Código de Processo Civil, naquilo que tratam do pedido de desistência da ação, devem ser aplicadas ao mandado de segurança, já que a omissão da legislação especial convoca necessariamente a aplicação das regras da legislação geral subsidiariamente.
Nos termos do artigo 82, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizar no processo.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367], com repercussão geral do tema, no sentido de que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança (inclusive após a prolação de sentença de mérito), sem a anuência do impetrado e, principalmente, a implicar em resolução do feito sem análise do seu mérito (cenário a permitir novo ajuizamento; até mesmo pela via ordinária).
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica a parte requerente advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 12 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816959-23.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA Endereço: Nome: RHAYRA XAVIER DO CARMO SILVA Endereço: RUA BELÉM, 239, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros (2) Endereço: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Núcleo Universitário, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, MORRO DOS VENTOS, BEIRRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DARCI LERMEN Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 305, CHÁCARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Considerando a certidão de ID nº. 103656477, à UPJ para que expeça Mandado de Citação/Notificação nos termos da petição inicial, onde consta claramente a autoridade coatora, Presidente da Banca Examinadora da Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa (FADESP) , sob o CNPJ nº 05.***.***/0001-59, com endereço à Rua Augusto Côrrea, S/N, Cidade Universitária Prefº.
José da Silveira Netto, UFPA – Guamá – Belém/PA, CEP: 66075-110.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 19 de março de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 14:16
Mandado devolvido cancelado
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06/11/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 10:35
Mandado devolvido cancelado
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06/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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