TJPA - 0800796-40.2023.8.14.0501
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2024 02:30
Decorrido prazo de IZETE BRASIL GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:30
Decorrido prazo de IZETE BRASIL GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800796-40.2023.8.14.0501 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por Izete Brasil Gonçalves em face do Município de Belém objetivando desconstituir crédito tributário de IPTU e taxas, exercícios de 2015 e 2016, inscrito em dívida ativa sob n° 433.816/2020, exequendo nos autos 0802231.72.2020.814-0301.
Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução embargada, posto que vendeu o imóvel que gerou o título tributário no ano de 2011, conforme contrato de compra e venda em anexo, portanto, antes da ocorrência do fato gerador.
Requer a extinção da execução fiscal embargada.
Embargos recebidos em ID 111163029, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O Município de Belém apresentou impugnação em ID 114497185.
Argumenta que o lançamento foi devidamente efetuado em face de quem figurava registrado no banco de dados municipais.
Ressalta que competia a embargante a obrigação acessória de comunicar alteração na titularidade do imóvel, o que não fez, pelo que permaneceu vinculada ao bem.
Postula pela improcedência da ação.
As partes foram intimadas para réplica e provas (ID 115656391).
Réplica sob ID 116486696, oportunidade na qual informa que o atual proprietário do imóvel, em 08/06/2021, promoveu alteração na titularidade do imóvel.
O embargado não indicou provas. É o relatório.
Decido.
Cediço que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
No caso dos autos, nos termos do documento denominado “contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis”, a embargante alienou o imóvel situado na AL LAURO CARDOSO,17, MOSQUEIRO BAIRRO: FAROL CEP: 66916-150, em 10/12/2011, antes da ocorrência dos fatos geradores exequendos, todavia, não registrou a alteração da propriedade junto ao fisco.
A transferência da propriedade no competente Cartório de Imóveis não foi demonstrada, enquanto somente o respectivo registro tem o condão de transferir o direito de propriedade, por força do artigo 1.245, caput e § 1º, do CC.
Outrossim, a informação de modificação da titularidade ao fisco só ocorreu em 2021, após propositura da ação combatida.
O contrato celebrado entre particulares, por si só, não é apto à transferência do direito real que foi objeto da tributação aqui debatida, concluindo-se que ele não vincula a administração pública aos seus termos.
Nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, “salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Assim, considerando que a embargante não registrou a alienação do imóvel, tampouco promoveu registro da venda em cartório, é parte legitima para figurar no polo passivo desta ação, não podendo opor ao fisco ajuste particular realizado com terceiro adquirente do imóvel.
Corroborando este entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 122/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU.
No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente.
III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1846880/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)”.
TEMA REPETITIVO 122, STJ: “1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Aos precedentes qualificados enumerados nos incisos I a V do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) devem observância juízes e tribunais, posto que tais precedentes irradiam efeitos em relação a todo o sistema processual brasileiro e resultam em coerência normativa, viabilização de efetivação do direito fundamental à igualdade de tratamento dos jurisdicionados e maior eficiência e celeridade à tramitação de processos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, face a gratuidade deferida.
Junte-se cópia na execução fiscal n° 0802231.72.2020.814-0301.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de IZETE BRASIL GONCALVES em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800796-40.2023.8.14.0501 DECISÃO Vistos, etc.
Diga a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação, com fulcro no art. 351 do NCPC.
No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, ou manifeste-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Belém/PA, 16 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
20/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:13
Decorrido prazo de IZETE BRASIL GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:42
Decorrido prazo de IZETE BRASIL GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800796-40.2023.8.14.0501 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Restando presentes os requisitos legais, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 3.
CERTIFIQUE-SE nos autos principais a existência da presente demanda e a suspensão ora ordenada. 4.
INTIME-SE o Município para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/03/2024 10:18
Apensado ao processo 0802231-72.2020.8.14.0301
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19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:18
Decorrido prazo de IZETE BRASIL GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de IZETE BRASIL GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:18
Declarada incompetência
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10/05/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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