TJPA - 0852198-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NAIRA BASTOS DE MENEZES VIEIRA ABDON em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de NAIRA BASTOS DE MENEZES VIEIRA ABDON em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:16
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0852198-81.2023.8.14.0301 Autor: NAIRA BASTOS DE MENEZES VIEIRA ABDON Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
02/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0852198-81.2023.8.14.0301 Autor: NAIRA BASTOS DE MENEZES VIEIRA ABDON Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que efetuou a compra de passagens aéreas por meio de site, realizando o pagamento via pix, contudo não recebeu a confirmação da compra e, ao consultar a situação cadastral da empresa, percebeu que já estava extinta, momento em que se deu conta que foi vítima sido vítima de fraude.
Requer ressarcimento por danos materiais e morais.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento.
O requerido é a instituição recebedora, de modo que compõe a relação jurídica, e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo à análise do mérito.
A parte promovente alega que acreditava estar adquirindo passagens aéreas por meio de site e efetuou o pagamento da compra via pix, contudo não recebeu as passagens, percebendo que se tratava de fraude.
Por sua vez, o promovido alegam no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade dos réus, posto que agiram de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela restituição de valores transferidos de sua conta bancária de forma fraudulenta, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Não se desconhece que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A própria autora afirma em sua inicial que “tomou conhecimento pela internet da venda de passagem aérea (...).” A transferência ora questionada se deu via pix, portanto, mediante utiilização de dispositivo de segurança pessoal e intransferível.
No caso vertente, se a transação contestada for feita mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (REsp nº 1633785/SP).
O requerido trouxe material probatório suficiente a comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. É mister informar que as transações via PIX são realizadas de forma instantânea e o valor é repassado de forma imediata ao beneficiário.
Após o recebimento do valor, ainda que seja possível o bloqueio do valor – após a contestação da operação – a devolução do valor está condicionada à existência de saldo na conta.
Ademais, o banco Réu não possui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária.
No caso dos autos, o requerido logrou êxito em comprovar que o valor transferido foi retirado da conta em curto intervalo de tempo, de modo que não havia mais saldo na conta beneficiada com a transferência.
No presente caso, não há dúvidas que a parte autora efetuou espontaneamente as transferências, não havendo qualquer vício de vontade caracterizado.
De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - "GOLPE DO WHATSAPP" - FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR ESTELIONATÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE VALOR - VOLUNTARIEDADE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
Diante da falta de demonstração de falha operacional ou prática de ilícito pela instituição financeira determinante para a consumação do golpe e sendo constatada a transferência voluntária de valores pecuniários por solicitação de estelionatário via "WhatsApp", resta caracterizada a ocorrência de fortuito externo que impede a responsabilidade civil objetiva.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000230019895001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) "GOLPE DO WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Age com culpa exclusiva quem, sem se certificar que quem lhe solicita dinheiro é de fato um seu conhecido, transfere dinheiro a terceiros desconhecidos por sua livre e espontânea vontade.
Erro que é elemento subjetivo interno da vítima, que não pode ser imputado ao banco ou à operadora de telefonia.
Precedentes da Egrégia Corte Paulista. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10070138720208260016 SP 1007013-87.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 04/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro.
Culpa exclusiva da vítima.
Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas.
Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos.
Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados.
Reforma da sentença de primeiro grau.
DADO PROVIMENTO aos recursos das rés. (TJ-SP - RI: 10245301920208260562 SP 1024530-19.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/04/2022) Deste modo, inexiste qualquer responsabilidade da empresa ré pelos fatos narrados na petição inicial.
Não se pode olvidar que a autora, quando efetuou abertura de conta corrente, assumiu a guarda e a responsabilidade pelo uso de seus dados pessoais e da senha, que é pessoal e intransferível, não se podendo responsabilizar o banco por operações efetuadas mediante o uso da senha pessoal.
No caso em apreço, não há notícias de que tenha ocorrido falha na segurança interna ou vazamento de dados bancários, o que inviabiliza a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
Portanto, não resta evidenciada nenhuma falha na prestação de serviço por parte do demandado.
Em que pese este Juízo reste sensibilizado com o fato alegado pela autora, este não possui o condão de responsabilizar a empresa ré, pois restou demonstrado que a requerente foi negligente na efetivação das transações (artigo 14, §3º, II, do CDC). 3.
DISPOSITIVO A Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
13/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/02/2024 12:27
Audiência Una realizada para 06/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 11:24
Audiência Una designada para 06/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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