TJPA - 0809484-91.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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12/06/2024 10:20
Juntada de Alvará
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07/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DARCY TAVARES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0809484-91.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço ] Reclamante/Exequente: Nome: DARCY TAVARES Endereço: Alameda Coronel Martins Linhares, 237, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-510 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9.099/1995.
DECIDO Preliminarmente, quanto à inépcia da inicial, considero que o feito está regularmente instruído e apto a julgamento.
Rejeito a preliminar, portanto.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito.
A autora ingressou com a presente ação de Indenização por Danos Morais, alegando que, em novembro de 2022, alega que ao tentar realizar o pagamento da fatura com o banco requerido, percebeu que o valor teria aumentado.
A autora entrou em contato com um atendente do supermercado Mateus, para tentar entender o porque os valores das faturas estavam aumentando a cada mês, a parte autora alega que entrou em contato com a central de atendimento e que os mesmos informaram algumas compras feitas em seu cartão, compras essas que parte autora alega não ter conhecimento, por ter sido feitas em outro estado.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo..
O banco é responsável pela qualidade do serviço a que se propõe prestar.
Justifica-se, portanto, o cancelamento dívida questionada e a indenização por danos morais.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter em suas faturas dívidas que não contraiu, sem a adoção dos procedimentos prévios necessários à apuração dos fatos.
Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo em face das circunstâncias do caso.
Assim, julgo procedente, em parte, os pedidos da autora, e, consequentemente: Condeno a requerida a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser pago em 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% em caso de descumprimento; Condeno a requerida a cancelar as faturas em aberto com relação ao serviço questionado na inicial.
Mantenho a decisão de tutela antecipada para efeito de caracterização da mora e de aplicação da multa diária.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao exposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema. -
14/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:41
Audiência Una realizada para 07/03/2024 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:13
Desentranhado o documento
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06/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:31
Audiência Una designada para 07/03/2024 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:56
Audiência Una realizada para 06/02/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
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03/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:02
Audiência Una redesignada para 06/02/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/10/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 08:57
Audiência Una designada para 19/11/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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