TJPA - 0891023-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:39
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 13:36
Juntada de extrato de subcontas
-
28/03/2025 13:48
Decorrido prazo de DILAMARES DE SOUZA BATISTA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES CORREA em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Damares de Souza Correa em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:40
Decorrido prazo de Damares de Souza Correa em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:40
Decorrido prazo de VALERIA MARIA MARQUES FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:40
Decorrido prazo de DILAMARES DE SOUZA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0891023-94.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Chamo o feito à ordem.
Nos autos notícia de falecimento de um dos réus em id 123224418.
Suspendo o processo na forma do art. 313, I e §2º, II do CPC.
Intime-se a autora para promover a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros do de cujus em 60 (sessenta) dias.
Havendo nos autos notícia de que as chaves do imóvel em questão foram devolvidas e que a autora imitiu-se na posse do bem (id 123224413 e id 125302238), AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento da caução depositada em conta vinculada a este processo, tendo em vista a perda de objeto da caução após a entrega das chaves pelos requeridos. À UPJ para as anotações relacionadas à suspensão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
17/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0891023-94.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Chamo o feito à ordem.
Nos autos notícia de falecimento de um dos réus em id 123224418.
Suspendo o processo na forma do art. 313, I e §2º, II do CPC.
Intime-se a autora para promover a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros do de cujus em 60 (sessenta) dias.
Havendo nos autos notícia de que as chaves do imóvel em questão foram devolvidas e que a autora imitiu-se na posse do bem (id 123224413 e id 125302238), AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento da caução depositada em conta vinculada a este processo, tendo em vista a perda de objeto da caução após a entrega das chaves pelos requeridos. À UPJ para as anotações relacionadas à suspensão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
11/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0891023-94.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de setembro de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de DILAMARES DE SOUZA BATISTA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 09:09
Decorrido prazo de VALERIA MARIA MARQUES FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0891023-94.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALERIA MARIA MARQUES FERNANDES REU: JOSE MARIA RODRIGUES CORREA, DAMARES DE SOUZA CORREA INTERESSADO: DILAMARES DE SOUZA BATISTA Nome: JOSE MARIA RODRIGUES CORREA Endereço: Travessa Três de Maio, 1803, Casa B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: Damares de Souza Correa Endereço: Travessa Três de Maio, 1803, Casa B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: DILAMARES DE SOUZA BATISTA Endereço: Conjunto Ipiranga, 835, BL H Apto 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-130 R.H.
Processo Cível Nº. 0891023-94.2023.8.14.0301 - Decisão - O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que ela vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em quinze dias.
Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100411101532800000095988124 Procuração - VALERIA MARQUES Procuração 23100411101581700000095989032 Documento de Identidade VALERIA MARQUES Documento de Identificação 23100411101644000000095989033 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23100411101718900000095989034 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23100411101771500000095989036 Aditivo Contratual Locação Valéria Documento de Comprovação 23100411101918000000095989037 Notificação Extrajudicial - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E PAGAMENTO DE DÉBITO LOCATÍCIO (2) Documento de Comprovação 23100411101980400000095989038 AR eletrônico do Objeto_ BR820181992BR Locatários Documento de Comprovação 23100411102048400000095989040 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIADOR Documento de Comprovação 23100411102083200000095989041 AR eletrônico do Objeto_ BR820181944BR Fiadora Documento de Comprovação 23100411102162800000095989043 Planilha de Cálculo Débito Locatício Documento de Comprovação 23100411102201000000095989045 Contra-cheque Agosto 2023 Documento de Comprovação 23100411102234900000095989046 Decisão Decisão 24031015573114700000102473342 Petição Juntada Custas Processuais Petição 24033111082554600000105335523 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24033111082567900000105335524 Boleto 1ª parcela Documento de Comprovação 24033111082598400000105335525 Comprovante de pagamento 1ª parcela Documento de Comprovação 24033111082634500000105335526 Certidão Certidão 24040212424217400000105484762 -
24/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2024 06:50
Decorrido prazo de VALERIA MARIA MARQUES FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0891023-94.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALERIA MARIA MARQUES FERNANDES Nome: JOSE MARIA RODRIGUES CORREA Endereço: Travessa Três de Maio, 1803, Casa B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: Damares de Souza Correa Endereço: Travessa Três de Maio, 1803, Casa B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: DILAMARES DE SOUZA BATISTA Endereço: Conjunto Ipiranga, 835, BL H Apto 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-130 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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